STJ — 1055585
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f0ab3824a0da767d6ac9139f1cc52ea2502e66f4f6179951cd6d26dd0aa068b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por inadequação da via para
impugnar condenação transitada em julgado proferida pelo Tribunal de
origem.
2. A defesa sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria do crime de
tráfico, alegando desproporcional exasperação da pena-base pela
quantidade de droga e indevido afastamento da redutora do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando, ainda, a condição de "mula"
do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em debate consistem em saber se: (i) o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para
impugnar condenação transitada em julgado quando inexistente prévia
instauração da competência desta Corte (art. 105, I, e, da CF); (ii)
há flagrante ilegalidade, apta à concessão de ordem de ofício, na
exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de droga, à
luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e dos arts. 59 e 68 do Código
Penal; e (iii) o afastamento da causa de diminuição do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 foi motivado por elementos concretos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
quando não houve prévia instauração da competência deste Tribunal.
5. Inexiste flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base acima
do mínimo legal quando há fundamentação concreta baseada na
quantidade exorbitante de droga apreendida (mais de 300kg de
maconha), com preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 sobre
as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
6. O Superior Tribunal de Justiça orienta que a quantidade de
drogas, isoladamente, não constitui fundamento idôneo ao afastamento
da redutora penal, quando desacompanhada de outras circunstâncias
concretas que comprovem o envolvimento do réu a atividades
criminosas.
7. Também não se desconhece o entendimento desta Corte Superior, no
sentido de que a condição de "mula" do tráfico, por si só, não obsta
a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico
privilegiado, autorizando, apenas, a modulação da fração da
redutora.
8. No caso em análise, todavia, o Tribunal de origem afastou a
aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 considerando, não apenas a quantidade exorbitante de
droga apreendida (mais de 300kg de maconha) em conjunto com
armamentos e munições, mas também o modus operandi da empreitada
delitiva, que revelou uma organização estruturada para o transporte
internacional de entorpecentes, com divisão de tarefas entre os
envolvidos, bem como na demonstração de que o acusado tinha plena
consciência de cooperação com o crime organizado - circunstâncias
estas que denotam maior expertise e habitualidade da paciente no
exercício da traficância.
9. Eventual modificação das conclusões alcançadas pela Corte a quo
quanto às circunstâncias concretas que motivaram o afastamento da
figura privilegiada do delito demandaria o reexame aprofundado do
acervo fático-probatório dos autos - providência vedada na via do
habeas corpus, de cognição sumária e célere.
10. Ausente ilegalidade patente ou constrangimento ilegal manifesto,
não se justifica a superação dos óbices processuais para concessão
de ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada
em julgado sem prévia competência instaurada nesta Corte (art. 105,
I, e, da CF). 2. A exasperação da pena-base fundada na natureza e
na quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
é legítima e não demanda critério matemático rígido, desde que
concretamente motivada. 3. A negativa da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é válida quando demonstrada a
dedicação a atividades criminosas ou integração a organização
criminosa, sendo inviável sua revisão em habeas corpus por exigir
revolvimento fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CP, arts.
59 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 35; 42
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.025.708/SP, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de
5/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.025.708/SP, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ, AgRg no
HC n. 817.684/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023; STJ, AgRg no REsp n.
2.047.960/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 830.175/SP, de minha relatoria, Quinta
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; STJ, AgRg no AREsp
n. 2.836.918/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.883.793/AL, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de
15/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.216/SP, relator Ministro Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma,
julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n.
979.598/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA
E TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por inadequação da via para
impugnar condenação transitada em julgado proferida pelo Tribunal de
origem.
2. A defesa sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria do crime de
tráfico, alegando desproporcional exasperação da pena-base pela
quantidade de droga e indevido afastamento da redutora do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando, ainda, a condição de "mula"
do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em debate consistem em saber se: (i) o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para
impugnar condenação transitada em julgado quando inexistente prévia
instauração da competência desta Corte (art. 105, I, e, da CF); (ii)
há flagrante ilegalidade, apta à concessão de ordem de ofício, na
exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de droga, à
luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e dos arts. 59 e 68 do Código
Penal; e (iii) o afastamento da causa de diminuição do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 foi motivado por elementos concretos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
quando não houve prévia instauração da competência deste Tribunal.
5. Inexiste flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base acima
do mínimo legal quando há fundamentação concreta baseada na
quantidade exorbitante de droga apreendida (mais de 300kg de
maconha), com preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 sobre
as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
6. O Superior Tribunal de Justiça orienta que a quantidade de
drogas, isoladamente, não constitui fundamento idôneo ao afastamento
da redutora penal, quando desacompanhada de outras circunstâncias
concretas que comprovem o envolvimento do réu a atividades
criminosas.
7. Também não se desconhece o entendimento desta Corte Superior, no
sentido de que a condição de "mula" do tráfico, por si só, não obsta
a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico
privilegiado, autorizando, apenas, a modulação da fração da
redutora.
8. No caso em análise, todavia, o Tribunal de origem afastou a
aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 considerando, não apenas a quantidade exorbitante de
droga apreendida (mais de 300kg de maconha) em conjunto com
armamentos e munições, mas também o modus operandi da empreitada
delitiva, que revelou uma organização estruturada para o transporte
internacional de entorpecentes, com divisão de tarefas entre os
envolvidos, bem como na demonstração de que o acusado tinha plena
consciência de cooperação com o crime organizado - circunstâncias
estas que denotam maior expertise e habitualidade da paciente no
exercício da traficância.
9. Eventual modificação das conclusões alcançadas pela Corte a quo
quanto às circunstâncias concretas que motivaram o afastamento da
figura privilegiada do delito demandaria o reexame aprofundado do
acervo fático-probatório dos autos - providência vedada na via do
habeas corpus, de cognição sumária e célere.
10. Ausente ilegalidade patente ou constrangimento ilegal manifesto,
não se justifica a superação dos óbices processuais para concessão
de ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada
em julgado sem prévia competência instaurada nesta Corte (art. 105,
I, e, da CF). 2. A exasperação da pena-base fundada na natureza e
na quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
é legítima e não demanda critério matemático rígido, desde que
concretamente motivada. 3. A negativa da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é válida quando demonstrada a
dedicação a atividades criminosas ou integração a organização
criminosa, sendo inviável sua revisão em habeas corpus por exigir
revolvimento fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CP, arts.
59 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 35; 42
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.025.708/SP, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de
5/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.025.708/SP, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ, AgRg no
HC n. 817.684/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023; STJ, AgRg no REsp n.
2.047.960/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 830.175/SP, de minha relatoria, Quinta
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; STJ, AgRg no AREsp
n. 2.836.918/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.883.793/AL, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de
15/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.216/SP, relator Ministro Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma,
julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n.
979.598/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.