STJ — 1055585

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f0ab3824a0da767d6ac9139f1cc52ea2502e66f4f6179951cd6d26dd0aa068b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inadequação da via para impugnar condenação transitada em julgado proferida pelo Tribunal de origem. 2. A defesa sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria do crime de tráfico, alegando desproporcional exasperação da pena-base pela quantidade de droga e indevido afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando, ainda, a condição de "mula" do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em debate consistem em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado quando inexistente prévia instauração da competência desta Corte (art. 105, I, e, da CF); (ii) há flagrante ilegalidade, apta à concessão de ordem de ofício, na exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de droga, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e dos arts. 59 e 68 do Código Penal; e (iii) o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi motivado por elementos concretos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não houve prévia instauração da competência deste Tribunal. 5. Inexiste flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal quando há fundamentação concreta baseada na quantidade exorbitante de droga apreendida (mais de 300kg de maconha), com preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. 6. O Superior Tribunal de Justiça orienta que a quantidade de drogas, isoladamente, não constitui fundamento idôneo ao afastamento da redutora penal, quando desacompanhada de outras circunstâncias concretas que comprovem o envolvimento do réu a atividades criminosas. 7. Também não se desconhece o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a condição de "mula" do tráfico, por si só, não obsta a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, autorizando, apenas, a modulação da fração da redutora. 8. No caso em análise, todavia, o Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 considerando, não apenas a quantidade exorbitante de droga apreendida (mais de 300kg de maconha) em conjunto com armamentos e munições, mas também o modus operandi da empreitada delitiva, que revelou uma organização estruturada para o transporte internacional de entorpecentes, com divisão de tarefas entre os envolvidos, bem como na demonstração de que o acusado tinha plena consciência de cooperação com o crime organizado - circunstâncias estas que denotam maior expertise e habitualidade da paciente no exercício da traficância. 9. Eventual modificação das conclusões alcançadas pela Corte a quo quanto às circunstâncias concretas que motivaram o afastamento da figura privilegiada do delito demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos - providência vedada na via do habeas corpus, de cognição sumária e célere. 10. Ausente ilegalidade patente ou constrangimento ilegal manifesto, não se justifica a superação dos óbices processuais para concessão de ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado sem prévia competência instaurada nesta Corte (art. 105, I, e, da CF). 2. A exasperação da pena-base fundada na natureza e na quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, é legítima e não demanda critério matemático rígido, desde que concretamente motivada. 3. A negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é válida quando demonstrada a dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, sendo inviável sua revisão em habeas corpus por exigir revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CP, arts. 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 35; 42 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.025.708/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.025.708/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 817.684/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.047.960/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 830.175/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.836.918/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.883.793/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.216/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.598/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA E TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inadequação da via para impugnar condenação transitada em julgado proferida pelo Tribunal de origem. 2. A defesa sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria do crime de tráfico, alegando desproporcional exasperação da pena-base pela quantidade de droga e indevido afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando, ainda, a condição de "mula" do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em debate consistem em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado quando inexistente prévia instauração da competência desta Corte (art. 105, I, e, da CF); (ii) há flagrante ilegalidade, apta à concessão de ordem de ofício, na exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de droga, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e dos arts. 59 e 68 do Código Penal; e (iii) o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi motivado por elementos concretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não houve prévia instauração da competência deste Tribunal. 5. Inexiste flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal quando há fundamentação concreta baseada na quantidade exorbitante de droga apreendida (mais de 300kg de maconha), com preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. 6. O Superior Tribunal de Justiça orienta que a quantidade de drogas, isoladamente, não constitui fundamento idôneo ao afastamento da redutora penal, quando desacompanhada de outras circunstâncias concretas que comprovem o envolvimento do réu a atividades criminosas. 7. Também não se desconhece o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a condição de "mula" do tráfico, por si só, não obsta a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, autorizando, apenas, a modulação da fração da redutora. 8. No caso em análise, todavia, o Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 considerando, não apenas a quantidade exorbitante de droga apreendida (mais de 300kg de maconha) em conjunto com armamentos e munições, mas também o modus operandi da empreitada delitiva, que revelou uma organização estruturada para o transporte internacional de entorpecentes, com divisão de tarefas entre os envolvidos, bem como na demonstração de que o acusado tinha plena consciência de cooperação com o crime organizado - circunstâncias estas que denotam maior expertise e habitualidade da paciente no exercício da traficância. 9. Eventual modificação das conclusões alcançadas pela Corte a quo quanto às circunstâncias concretas que motivaram o afastamento da figura privilegiada do delito demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos - providência vedada na via do habeas corpus, de cognição sumária e célere. 10. Ausente ilegalidade patente ou constrangimento ilegal manifesto, não se justifica a superação dos óbices processuais para concessão de ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado sem prévia competência instaurada nesta Corte (art. 105, I, e, da CF). 2. A exasperação da pena-base fundada na natureza e na quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, é legítima e não demanda critério matemático rígido, desde que concretamente motivada. 3. A negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é válida quando demonstrada a dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, sendo inviável sua revisão em habeas corpus por exigir revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CP, arts. 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 35; 42 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.025.708/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.025.708/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 817.684/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.047.960/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 830.175/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.836.918/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.883.793/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.216/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.598/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.