Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1071938 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4ec9799833febaf55f83b715b6e2545c8728e5c71ee071d705424283bb2a8a94. SHA-256 do comentário: 3d6d73ef09eee118f2d7a8b8feed694c6320b9f2332019d3415ec6acf6708179.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, em razão de a impetração atacar
acórdão prolatado há mais de três anos, estando operada a preclusão
da matéria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão temporal
sui generis pode ser afastada para analisar a existência de eventual
flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal estabelece que mesmo as nulidades, ainda que
absolutas ou qualquer outra falha ocorrida em acórdãos impugnados
estão sujeitas à preclusão temporal sui generis, em respeito aos
princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
4. O longo decurso de tempo entre o julgamento do acórdão atacado e
a impetração do habeas corpus, sem que a defesa tenha arguido a
falha no momento oportuno, caracteriza a preclusão da matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A preclusão temporal sui generis aplica-se após o transcurso de
considerável tempo a impedir a análise de nulidade, ainda que
denominada absoluta, ou qualquer outra falha ocorrida no julgamento
de acórdão impugnado por meio de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 948.491/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, RHC 97.329/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2020, DJe de
14/9/2020; STF, HC 102.077/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe 1/4/2014; STF, HC 143045 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 16/8/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Preclusão temporal sui generis.
PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA
DA COISA JULGADA. Agravo regimental desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, em razão de a impetração atacar
acórdão prolatado há mais de três anos, estando operada a preclusão
da matéria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão temporal
sui generis pode ser afastada para analisar a existência de eventual
flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal estabelece que mesmo as nulidades, ainda que
absolutas ou qualquer outra falha ocorrida em acórdãos impugnados
estão sujeitas à preclusão temporal sui generis, em respeito aos
princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
4. O longo decurso de tempo entre o julgamento do acórdão atacado e
a impetração do habeas corpus, sem que a defesa tenha arguido a
falha no momento oportuno, caracteriza a preclusão da matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A preclusão temporal sui generis aplica-se após o transcurso de
considerável tempo a impedir a análise de nulidade, ainda que
denominada absoluta, ou qualquer outra falha ocorrida no julgamento
de acórdão impugnado por meio de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 948.491/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, RHC 97.329/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2020, DJe de
14/9/2020; STF, HC 102.077/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe 1/4/2014; STF, HC 143045 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 16/8/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1071938 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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