Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1076241 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 89b8eefc20b00a941439104ab0991071e282ae05bcc011fc3b757cf44edbdc52. SHA-256 do comentário: 5b2c78136098b3b50894f184966820f04d5d69bd3fb73d9ae7d787936b57dd00.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenado pelo delito previsto no art. 1º, V, da Lei n. 9.613/1998,
por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, com pena fixada
em regime inicial semiaberto, dias-multa, perdimento de bens e
valores e perda do cargo público.
2. A decisão agravada deixou de processar o habeas corpus, ao
fundamento de que a irresignação quanto à suposta nulidade da
condenação por utilização de provas ilícitas (interceptações
telefônicas, busca e apreensão) já havia sido apreciada por esta
Corte no Agravo em Recurso Especial n. 2.369.338/PR, inexistindo
indicação de fato novo e configurando reiteração de writ em afronta
ao princípio da unirrecorribilidade.
3. No agravo regimental, a parte agravante sustenta que o AREsp n.
2.369.338/PR não foi conhecido quanto à alegada ilicitude por
derivação, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo que
não teria havido pronunciamento de mérito sobre o alegado
constrangimento ilegal, o que afastaria o óbice ao exame do habeas
corpus, ainda que de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus quando a mesma tese, com identidade de
partes, pedido e causa de pedir, já foi submetida e decidida por
esta Corte em agravo em recurso especial, ausente fato novo, sem
violação ao princípio da unirrecorribilidade; e (ii) saber se,
superado tal óbice, seria possível reconhecer nulidade da ação penal
por utilização de provas ilícitas derivadas de interceptações
telefônicas anteriormente declaradas nulas em outros feitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O colegiado constata que a controvérsia suscitada no habeas
corpus - nulidade da condenação por alegada utilização de provas
ilícitas, supostamente derivadas de interceptações telefônicas já
declaradas nulas - foi expressamente enfrentada no julgamento do
Agravo em Recurso Especial n. 2.369.338/PR, oportunidade em que se
concluiu pela independência das provas utilizadas para a condenação,
oriundas de procedimento de fiscalização da Receita Federal, em
relação às interceptações anuladas.
6. No AREsp n. 2.369.338/PR, firmou-se que as decisões proferidas em
outras esferas (administrativa, ação civil de improbidade e outra
ação penal) não geram dependência automática na apuração criminal em
curso, bem como que a extensão das nulidades por derivações das
interceptações telefônicas foi delimitada pelo juízo competente,
restando assentado que as provas utilizadas na presente ação penal
são autônomas e não foram alcançadas por anulação.
7. Os embargos de declaração opostos naquele recurso especial foram
rejeitados, por inexistência de omissão ou contradição,
reafirmando-se que as teses relativas a provas ilícitas, crime
antecedente, pena de multa, valoração das circunstâncias judiciais e
continuidade delitiva foram devidamente apreciadas, não se
prestando os aclaratórios à rediscussão do mérito.
8. Verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir
entre o habeas corpus e o recurso especial já julgado, e ausente
demonstração de superveniência de fato novo, o conhecimento do writ
implicaria violação ao princípio da unirrecorribilidade e permitiria
indevida reiteração de pedido perante o mesmo Tribunal em relação
ao mesmo ato coator.
9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não admitir o
processamento de mais de um habeas corpus (ou de recurso em habeas
corpus) ou outro recurso com idêntico objeto e ato coator, sob pena
de subversão do sistema recursal e de abuso do direito de litigar,
razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que não conheceu da
impetração.
10. Diante da reiteração das teses já examinadas em sede de recurso
próprio, o agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus por reiteração de
pedido e incidência do princípio da unirrecorribilidade.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus que reproduz, com identidade de partes, pedido e
causa de pedir, matéria já examinada por esta Corte em recurso
próprio não deve ser conhecido, em respeito ao princípio da
unirrecorribilidade e à vedação de reiteração de pedidos.
2. A ausência de fato novo não autoriza a rediscussão, em agravo
regimental ou em novo writ, de teses já apreciadas em agravo em
recurso especial e em embargos de declaração, devendo ser mantida a
decisão que não conhece da impetração.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; CP, arts. 59,
60, 71; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.369.338/PR (agravo
regimental), Sexta Turma; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Quinta Turma,
j. 11.09.2023; STJ, AgRg no RHC 183.090/RS, Sexta Turma, j.
13.11.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REITERAÇÃO DE WRIT. PROVA ILÍCITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenado pelo delito previsto no art. 1º, V, da Lei n. 9.613/1998,
por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, com pena fixada
em regime inicial semiaberto, dias-multa, perdimento de bens e
valores e perda do cargo público.
2. A decisão agravada deixou de processar o habeas corpus, ao
fundamento de que a irresignação quanto à suposta nulidade da
condenação por utilização de provas ilícitas (interceptações
telefônicas, busca e apreensão) já havia sido apreciada por esta
Corte no Agravo em Recurso Especial n. 2.369.338/PR, inexistindo
indicação de fato novo e configurando reiteração de writ em afronta
ao princípio da unirrecorribilidade.
3. No agravo regimental, a parte agravante sustenta que o AREsp n.
2.369.338/PR não foi conhecido quanto à alegada ilicitude por
derivação, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo que
não teria havido pronunciamento de mérito sobre o alegado
constrangimento ilegal, o que afastaria o óbice ao exame do habeas
corpus, ainda que de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus quando a mesma tese, com identidade de
partes, pedido e causa de pedir, já foi submetida e decidida por
esta Corte em agravo em recurso especial, ausente fato novo, sem
violação ao princípio da unirrecorribilidade; e (ii) saber se,
superado tal óbice, seria possível reconhecer nulidade da ação penal
por utilização de provas ilícitas derivadas de interceptações
telefônicas anteriormente declaradas nulas em outros feitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O colegiado constata que a controvérsia suscitada no habeas
corpus - nulidade da condenação por alegada utilização de provas
ilícitas, supostamente derivadas de interceptações telefônicas já
declaradas nulas - foi expressamente enfrentada no julgamento do
Agravo em Recurso Especial n. 2.369.338/PR, oportunidade em que se
concluiu pela independência das provas utilizadas para a condenação,
oriundas de procedimento de fiscalização da Receita Federal, em
relação às interceptações anuladas.
6. No AREsp n. 2.369.338/PR, firmou-se que as decisões proferidas em
outras esferas (administrativa, ação civil de improbidade e outra
ação penal) não geram dependência automática na apuração criminal em
curso, bem como que a extensão das nulidades por derivações das
interceptações telefônicas foi delimitada pelo juízo competente,
restando assentado que as provas utilizadas na presente ação penal
são autônomas e não foram alcançadas por anulação.
7. Os embargos de declaração opostos naquele recurso especial foram
rejeitados, por inexistência de omissão ou contradição,
reafirmando-se que as teses relativas a provas ilícitas, crime
antecedente, pena de multa, valoração das circunstâncias judiciais e
continuidade delitiva foram devidamente apreciadas, não se
prestando os aclaratórios à rediscussão do mérito.
8. Verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir
entre o habeas corpus e o recurso especial já julgado, e ausente
demonstração de superveniência de fato novo, o conhecimento do writ
implicaria violação ao princípio da unirrecorribilidade e permitiria
indevida reiteração de pedido perante o mesmo Tribunal em relação
ao mesmo ato coator.
9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não admitir o
processamento de mais de um habeas corpus (ou de recurso em habeas
corpus) ou outro recurso com idêntico objeto e ato coator, sob pena
de subversão do sistema recursal e de abuso do direito de litigar,
razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que não conheceu da
impetração.
10. Diante da reiteração das teses já examinadas em sede de recurso
próprio, o agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus por reiteração de
pedido e incidência do princípio da unirrecorribilidade.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus que reproduz, com identidade de partes, pedido e
causa de pedir, matéria já examinada por esta Corte em recurso
próprio não deve ser conhecido, em respeito ao princípio da
unirrecorribilidade e à vedação de reiteração de pedidos.
2. A ausência de fato novo não autoriza a rediscussão, em agravo
regimental ou em novo writ, de teses já apreciadas em agravo em
recurso especial e em embargos de declaração, devendo ser mantida a
decisão que não conhece da impetração.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; CP, arts. 59,
60, 71; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.369.338/PR (agravo
regimental), Sexta Turma; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Quinta Turma,
j. 11.09.2023; STJ, AgRg no RHC 183.090/RS, Sexta Turma, j.
13.11.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1076241 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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