Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1078006 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a3277d3d2373d200e0030910582c94454db32ea592bbd25edd6ace5057e3fd1a. SHA-256 do comentário: ff7ca435c2ae13d896eceba2e70473ce6f3cc1f0cd41fac5e098a9b446f275c7.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado em favor do Agravante, indicado como ato coator
acórdão proferido em apelação criminal por Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com
regime inicial semiaberto após parcial provimento de apelação para
reconhecer a atenuante da confissão espontânea e readequar a multa.
No habeas corpus, a Defesa requereu o reconhecimento da causa
especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, na fração de 2/3,
com regime inicial aberto e substituição da pena, alegando
primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades
criminosas, exiguo período das mensagens extraídas de celular e
pequena quantidade de entorpecentes (14,7 g de maconha e 2,6 g de
cocaína).
3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do writ por
ausência de flagrante ilegalidade e impossibilidade de revolvimento
fático-probatório na via estreita do habeas corpus; interposição de
agravo regimental pela Defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como substitutivo de recurso próprio,
excepcionalmente, diante de teratologia ou flagrante ilegalidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em
maus antecedentes e em elementos concretos indicativos de dedicação
habitual à traficância e vínculo com organização criminosa, não se
tratando de aplicação isolada da quantidade ou natureza da droga.
6. A questão em discussão consiste em saber se o reexame do conjunto
fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias
ordinárias é compatível com a via do habeas corpus.
7. A questão em discussão consiste em saber se, mantida a sanção
penal, remanescem prejudicados os pedidos de alteração do regime
inicial e de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A Terceira Seção consolidou o entendimento de que não cabe habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo teratologia ou flagrante
ilegalidade (HC n. 535.063/SP).
9. Inexistência de flagrante ilegalidade no afastamento do tráfico
privilegiado, pois as instâncias ordinárias fundamentaram a negativa
na presença de maus antecedentes e em circunstâncias concretas
reveladas por dados extraídos de aparelhos celulares (múltiplas
transações com distintos compradores, venda a crédito, abastecimento
de estoque e menção a organização criminosa), elementos idôneos que
evidenciam dedicação habitual à atividade criminosa.
10. A tese defensiva demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas
corpus.
11. Mantida a sanção penal nos termos fixados pelas instâncias
ordinárias, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime
inicial e de substituição da pena por restritivas de direitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei n. 11.343/2006, art. 42
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, REsp
1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe
01.07.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira
Seção, DJe 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 808.995/MG, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, DJe 26.06.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES E
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado em favor do Agravante, indicado como ato coator
acórdão proferido em apelação criminal por Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com
regime inicial semiaberto após parcial provimento de apelação para
reconhecer a atenuante da confissão espontânea e readequar a multa.
No habeas corpus, a Defesa requereu o reconhecimento da causa
especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, na fração de 2/3,
com regime inicial aberto e substituição da pena, alegando
primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades
criminosas, exiguo período das mensagens extraídas de celular e
pequena quantidade de entorpecentes (14,7 g de maconha e 2,6 g de
cocaína).
3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do writ por
ausência de flagrante ilegalidade e impossibilidade de revolvimento
fático-probatório na via estreita do habeas corpus; interposição de
agravo regimental pela Defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como substitutivo de recurso próprio,
excepcionalmente, diante de teratologia ou flagrante ilegalidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em
maus antecedentes e em elementos concretos indicativos de dedicação
habitual à traficância e vínculo com organização criminosa, não se
tratando de aplicação isolada da quantidade ou natureza da droga.
6. A questão em discussão consiste em saber se o reexame do conjunto
fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias
ordinárias é compatível com a via do habeas corpus.
7. A questão em discussão consiste em saber se, mantida a sanção
penal, remanescem prejudicados os pedidos de alteração do regime
inicial e de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A Terceira Seção consolidou o entendimento de que não cabe habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo teratologia ou flagrante
ilegalidade (HC n. 535.063/SP).
9. Inexistência de flagrante ilegalidade no afastamento do tráfico
privilegiado, pois as instâncias ordinárias fundamentaram a negativa
na presença de maus antecedentes e em circunstâncias concretas
reveladas por dados extraídos de aparelhos celulares (múltiplas
transações com distintos compradores, venda a crédito, abastecimento
de estoque e menção a organização criminosa), elementos idôneos que
evidenciam dedicação habitual à atividade criminosa.
10. A tese defensiva demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas
corpus.
11. Mantida a sanção penal nos termos fixados pelas instâncias
ordinárias, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime
inicial e de substituição da pena por restritivas de direitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei n. 11.343/2006, art. 42
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, REsp
1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe
01.07.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira
Seção, DJe 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 808.995/MG, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, DJe 26.06.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1078006 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a3277d3d2373d200e0030910582c94454db32ea592bbd25edd6ace5057e3fd1a. SHA-256 do comentário:ff7ca435c2ae13d896eceba2e70473ce6f3cc1f0cd41fac5e098a9b446f275c7.