STJ — 1078006

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3277d3d2373d200e0030910582c94454db32ea592bbd25edd6ace5057e3fd1a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458094
Número de registro na fonte
202600768594
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1078006 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a3277d3d2373d200e0030910582c94454db32ea592bbd25edd6ace5057e3fd1a. SHA-256 do comentário: ff7ca435c2ae13d896eceba2e70473ce6f3cc1f0cd41fac5e098a9b446f275c7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: a3277d3d2373d200e0030910582c94454db32ea592bbd25edd6ace5057e3fd1a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do Agravante, indicado como ato coator acórdão proferido em apelação criminal por Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com regime inicial semiaberto após parcial provimento de apelação para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e readequar a multa. No habeas corpus, a Defesa requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, na fração de 2/3, com regime inicial aberto e substituição da pena, alegando primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas, exiguo período das mensagens extraídas de celular e pequena quantidade de entorpecentes (14,7 g de maconha e 2,6 g de cocaína). 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do writ por ausência de flagrante ilegalidade e impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus; interposição de agravo regimental pela Defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, excepcionalmente, diante de teratologia ou flagrante ilegalidade. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em maus antecedentes e em elementos concretos indicativos de dedicação habitual à traficância e vínculo com organização criminosa, não se tratando de aplicação isolada da quantidade ou natureza da droga. 6. A questão em discussão consiste em saber se o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias é compatível com a via do habeas corpus. 7. A questão em discussão consiste em saber se, mantida a sanção penal, remanescem prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A Terceira Seção consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo teratologia ou flagrante ilegalidade (HC n. 535.063/SP). 9. Inexistência de flagrante ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado, pois as instâncias ordinárias fundamentaram a negativa na presença de maus antecedentes e em circunstâncias concretas reveladas por dados extraídos de aparelhos celulares (múltiplas transações com distintos compradores, venda a crédito, abastecimento de estoque e menção a organização criminosa), elementos idôneos que evidenciam dedicação habitual à atividade criminosa. 10. A tese defensiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 11. Mantida a sanção penal nos termos fixados pelas instâncias ordinárias, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial e de substituição da pena por restritivas de direitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 01.07.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 808.995/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 26.06.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do Agravante, indicado como ato coator acórdão proferido em apelação criminal por Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com regime inicial semiaberto após parcial provimento de apelação para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e readequar a multa. No habeas corpus, a Defesa requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, na fração de 2/3, com regime inicial aberto e substituição da pena, alegando primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas, exiguo período das mensagens extraídas de celular e pequena quantidade de entorpecentes (14,7 g de maconha e 2,6 g de cocaína). 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do writ por ausência de flagrante ilegalidade e impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus; interposição de agravo regimental pela Defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, excepcionalmente, diante de teratologia ou flagrante ilegalidade. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em maus antecedentes e em elementos concretos indicativos de dedicação habitual à traficância e vínculo com organização criminosa, não se tratando de aplicação isolada da quantidade ou natureza da droga. 6. A questão em discussão consiste em saber se o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias é compatível com a via do habeas corpus. 7. A questão em discussão consiste em saber se, mantida a sanção penal, remanescem prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A Terceira Seção consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo teratologia ou flagrante ilegalidade (HC n. 535.063/SP). 9. Inexistência de flagrante ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado, pois as instâncias ordinárias fundamentaram a negativa na presença de maus antecedentes e em circunstâncias concretas reveladas por dados extraídos de aparelhos celulares (múltiplas transações com distintos compradores, venda a crédito, abastecimento de estoque e menção a organização criminosa), elementos idôneos que evidenciam dedicação habitual à atividade criminosa. 10. A tese defensiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 11. Mantida a sanção penal nos termos fixados pelas instâncias ordinárias, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial e de substituição da pena por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 01.07.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 808.995/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 26.06.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.