STJ — 1086388
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cab0dd3a1ae7dfbda38b087016f9ad6ae164842cc89697550d8fe4052c71ac8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458108
- Número de registro na fonte
- 202601256735
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão
proferido em revisão criminal no Tribunal de origem.
2. Fato relevante. A defesa reiterou teses de dosimetria (valoração
da culpabilidade, exasperação da pena-base pela natureza e
quantidade da droga à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, fração
aplicada à atenuante da confissão e tráfico privilegiado) e requereu
medida liminar. A decisão agravada apontou: (i) inadequação do
habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio; e (ii) vedação ao
exame direto das teses de dosimetria por supressão de instância,
pois o Tribunal de origem não conheceu a revisão criminal por
ausência dos requisitos do art. 621 do CPP.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu da
revisão criminal por inexistirem fatos ou provas novas aptas a
justificar a rescisão do julgado, entendendo configurada mera
rediscussão de matérias já apreciadas nas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos
fundamentos da decisão monocrática, à luz do princípio da
dialeticidade e da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão
proferido em revisão criminal e se é possível o exame direto, por
Tribunal Superior, de matérias de dosimetria não apreciadas pelo
Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar
específica e integralmente os fundamentos da decisão agravada. A
repetição de teses de mérito sem enfrentamento dos pilares do
indeferimento liminar atrai o óbice da Súmula 182/STJ, tornando
inviável o agravo regimental.
6. A jurisprudência consolidada veda a utilização do habeas corpus
como substituto de recurso próprio, admitindo, em caráter
excepcional, a concessão de ordem de ofício apenas na hipótese de
flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, §2º, do Código de
Processo Penal.
7. Há supressão de instância quando se pretende o exame direto, por
Tribunal Superior, de questões de dosimetria não apreciadas pelo
Tribunal de origem, que não conheceu da revisão criminal por
ausência dos requisitos taxativos do art. 621 do CPP. A valoração da
culpabilidade, a aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a
fração da atenuante da confissão e o tráfico privilegiado
demandariam análise de mérito inexistente no acórdão recorrido.
8. Ausente demonstração de flagrante ilegalidade, não há espaço para
concessão de ordem de ofício, ainda que superado o óbice formal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula
182/STJ.
2. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio,
admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em caso de
flagrante ilegalidade, conforme o art. 654, §2º, do CPP.
3. É inviável o exame direto, por Tribunal Superior, de questões de
dosimetria não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de
supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPP, art. 654, §2º;
Lei n. 11.343/2006, art. 42; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;
Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão
proferido em revisão criminal no Tribunal de origem.
2. Fato relevante. A defesa reiterou teses de dosimetria (valoração
da culpabilidade, exasperação da pena-base pela natureza e
quantidade da droga à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, fração
aplicada à atenuante da confissão e tráfico privilegiado) e requereu
medida liminar. A decisão agravada apontou: (i) inadequação do
habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio; e (ii) vedação ao
exame direto das teses de dosimetria por supressão de instância,
pois o Tribunal de origem não conheceu a revisão criminal por
ausência dos requisitos do art. 621 do CPP.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu da
revisão criminal por inexistirem fatos ou provas novas aptas a
justificar a rescisão do julgado, entendendo configurada mera
rediscussão de matérias já apreciadas nas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos
fundamentos da decisão monocrática, à luz do princípio da
dialeticidade e da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão
proferido em revisão criminal e se é possível o exame direto, por
Tribunal Superior, de matérias de dosimetria não apreciadas pelo
Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar
específica e integralmente os fundamentos da decisão agravada. A
repetição de teses de mérito sem enfrentamento dos pilares do
indeferimento liminar atrai o óbice da Súmula 182/STJ, tornando
inviável o agravo regimental.
6. A jurisprudência consolidada veda a utilização do habeas corpus
como substituto de recurso próprio, admitindo, em caráter
excepcional, a concessão de ordem de ofício apenas na hipótese de
flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, §2º, do Código de
Processo Penal.
7. Há supressão de instância quando se pretende o exame direto, por
Tribunal Superior, de questões de dosimetria não apreciadas pelo
Tribunal de origem, que não conheceu da revisão criminal por
ausência dos requisitos taxativos do art. 621 do CPP. A valoração da
culpabilidade, a aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a
fração da atenuante da confissão e o tráfico privilegiado
demandariam análise de mérito inexistente no acórdão recorrido.
8. Ausente demonstração de flagrante ilegalidade, não há espaço para
concessão de ordem de ofício, ainda que superado o óbice formal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula
182/STJ.
2. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio,
admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em caso de
flagrante ilegalidade, conforme o art. 654, §2º, do CPP.
3. É inviável o exame direto, por Tribunal Superior, de questões de
dosimetria não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de
supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPP, art. 654, §2º;
Lei n. 11.343/2006, art. 42; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;
Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1086388 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0cab0dd3a1ae7dfbda38b087016f9ad6ae164842cc89697550d8fe4052c71ac8. SHA-256 do comentário:fcfafe41ad964ab1fadc05cddc16a722f5bdee53c24ef50d73cdbaef0d570ecc.