Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088810 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8c928918243036ebc4a1c51034caa211f6c7d52269c6efb49b62e356cefde6b2. SHA-256 do comentário: 3fe9f8494595ca1ca5cd49d220b245e3c1e15346ea4bd0701aa1f52932ed6349.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente
habeas corpus, por reiteração de pedidos já apreciados nesta Corte e
inadequação da via eleita, com fundamento no art. 210 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar os
óbices de reiteração de pedidos e de inadequação do habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio, para exame de mérito por
ilegalidade evidente, e se deve ser reformada a decisão que
indeferiu liminarmente o writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reiteração de pedido, sem inovação fática ou jurídica, obsta o
conhecimento do mandamus, sendo inviável nova apreciação dos mesmos
fundamentos já decididos em recurso anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedidos, sem inovação de fato ou de direito,
impede o conhecimento do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.966.696/SP, Quinta
Turma, j. 02.09.2025; STJ, HC n. 1.069.491/SP, decisão liminar da
Presidência
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente
habeas corpus, por reiteração de pedidos já apreciados nesta Corte e
inadequação da via eleita, com fundamento no art. 210 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar os
óbices de reiteração de pedidos e de inadequação do habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio, para exame de mérito por
ilegalidade evidente, e se deve ser reformada a decisão que
indeferiu liminarmente o writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reiteração de pedido, sem inovação fática ou jurídica, obsta o
conhecimento do mandamus, sendo inviável nova apreciação dos mesmos
fundamentos já decididos em recurso anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedidos, sem inovação de fato ou de direito,
impede o conhecimento do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.966.696/SP, Quinta
Turma, j. 02.09.2025; STJ, HC n. 1.069.491/SP, decisão liminar da
Presidência
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088810 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8c928918243036ebc4a1c51034caa211f6c7d52269c6efb49b62e356cefde6b2. SHA-256 do comentário:3fe9f8494595ca1ca5cd49d220b245e3c1e15346ea4bd0701aa1f52932ed6349.