STJ — 1092448

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 286bc86b0e3a9cffce8700f50de32c7f7c4dfb5a9b653ea84498e77d3e62ef11

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458123
Número de registro na fonte
202601626032
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1092448 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 286bc86b0e3a9cffce8700f50de32c7f7c4dfb5a9b653ea84498e77d3e62ef11. SHA-256 do comentário: 1a507e7bce3dc25c67b14a2363833dfa48d41655c65e560cfe319efea3c54491.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 286bc86b0e3a9cffce8700f50de32c7f7c4dfb5a9b653ea84498e77d3e62ef11
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível conhecer de agravo regimental no qual se alegam teses novas não deduzidas no recurso antecedente; e (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese referente à violação ao princípio da homogeneidade constitui inovação recursal, não deduzida na petição inicial do mandamus, sendo inviável a sua apreciação em agravo regimental. 4. A prisão preventiva foi mantida com base em motivação concreta extraída das instâncias ordinárias, que evidenciam estrutura organizada de tráfico: apreensão de entorpecentes de natureza variada, acompanhados de balança de precisão, caderno de anotações, embalagens para fracionamento e máquina de cartão, circunstâncias que se amoldam ao art. 312, § 3º, III, do CPP. Destaca-se, ainda, que a paciente, ainda, é reincidente específica. 5. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A defesa não pode alegar questão nova no agravo regimental, sob pena de seu não conhecimento por constituir inovação recursal. 2. A prisão preventiva, por ser medida excepcional, exige fundamentação concreta, como ocorreu na hipótese dos autos, o que afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais do agente. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 312, caput, §§ 1º, 2º, 3º, III e IV, e 4º; 313; 315, caput e § 1º; e 319; Lei n. 13.964/2019; Lei n. 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.052.417/SC, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJe 22.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.014.432/SP, Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 971.661/ES, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJe 24.04.2025; STJ, AgRg no HC 987.216/SP, Sexta Turma, j. 14.04.2025, DJe 24.04.2025; STJ, AgRg no RHC 193.978/SC, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 1.040.357/SP, Quinta Turma, j. 16.10.2025, DJe 23.10.2025; STJ, AgRg no HC 902.617/SP, Sexta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. HOMOGENEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível conhecer de agravo regimental no qual se alegam teses novas não deduzidas no recurso antecedente; e (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese referente à violação ao princípio da homogeneidade constitui inovação recursal, não deduzida na petição inicial do mandamus, sendo inviável a sua apreciação em agravo regimental. 4. A prisão preventiva foi mantida com base em motivação concreta extraída das instâncias ordinárias, que evidenciam estrutura organizada de tráfico: apreensão de entorpecentes de natureza variada, acompanhados de balança de precisão, caderno de anotações, embalagens para fracionamento e máquina de cartão, circunstâncias que se amoldam ao art. 312, § 3º, III, do CPP. Destaca-se, ainda, que a paciente, ainda, é reincidente específica. 5. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A defesa não pode alegar questão nova no agravo regimental, sob pena de seu não conhecimento por constituir inovação recursal. 2. A prisão preventiva, por ser medida excepcional, exige fundamentação concreta, como ocorreu na hipótese dos autos, o que afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais do agente. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 312, caput, §§ 1º, 2º, 3º, III e IV, e 4º; 313; 315, caput e § 1º; e 319; Lei n. 13.964/2019; Lei n. 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.052.417/SC, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJe 22.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.014.432/SP, Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 971.661/ES, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJe 24.04.2025; STJ, AgRg no HC 987.216/SP, Sexta Turma, j. 14.04.2025, DJe 24.04.2025; STJ, AgRg no RHC 193.978/SC, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 1.040.357/SP, Quinta Turma, j. 16.10.2025, DJe 23.10.2025; STJ, AgRg no HC 902.617/SP, Sexta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.