STJ — 2246055

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4258a92000b5b13ee152926013eb2136787d20a9f46b2d8d92dfd095b0d141a1

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório por tráfico de drogas e posse/porte ilegal de armas, com apreensão de maconha e armamentos em abordagem de rodoviária interestadual. 2. Decisão agravada: (i) afastou negativa de prestação jurisdicional; (ii) aplicou o óbice da Súmula 7/STJ quanto à autoria, materialidade e ao tráfico privilegiado; (iii) aplicou a Súmula 284/STF à tese de desproporcionalidade das majorantes do art. 40, III e V, da Lei de Drogas por deficiência de fundamentação e dissociação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006; (iv) julgou prejudicada a tese de ilicitude da prova de busca pessoal e veicular; e (v) manteve a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, diante dos arts. 619 e 315, § 2º, IV e VI, do CPP, inclusive quanto à análise individualizada da conduta; (ii) saber se o reexame do conjunto fático-probatório, para absolvição e para reconhecimento do tráfico privilegiado, é possível na via do recurso especial, em face da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o agravo regimental observou o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente o fundamento de prejudicialidade quanto à ilicitude da prova de busca pessoal e veicular, à luz da Súmula 182/STJ; e (iv) saber se há deficiência de fundamentação na insurgência sobre dosimetria/majorantes do art. 40, III e V, da Lei n. 11.343/2006, em correlação com os arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, atraindo a Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instância ordinária apreciou integralmente a controvérsia, expondo fundamentos suficientes para a condenação e enfrentando as teses defensivas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 5. A pretensão de absolvição e a revisão das conclusões sobre dedicação a atividades criminosas para aplicar o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demandam reexame aprofundado do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 6. O agravo regimental não impugnou especificamente o fundamento de prejudicialidade quanto à ilicitude da prova de busca pessoal e veicular; a mera reiteração das razões do apelo nobre não satisfaz a dialeticidade, atraindo a Súmula 182/STJ. 7. A insurgência relativa à desproporcionalidade da fração aplicada nas majorantes do art. 40, III e V, da Lei de Drogas foi apresentada sem comando normativo suficiente e dissociada dos dispositivos indicados (arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006), incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 8. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos: elevada quantidade de maconha (5.056 g), apreensão de diversas armas e carregadores e prévia informação do setor de inteligência, o que indica dedicação à atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O enfrentamento suficiente das teses defensivas afasta a negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619), não sendo exigida a refutação ponto a ponto (CPP, art. 315, § 2º, IV e VI). 2. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para absolvição ou reconhecimento do tráfico privilegiado, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a repetição genérica das razões recursais atrai a Súmula 182/STJ. 4. A deficiência de fundamentação e a dissociação entre os dispositivos legais invocados e as razões recursais atraem a Súmula 284/STF. 5. A quantidade de droga apreendida, aliada a apreensão de armas e a outras circunstâncias concretas, autoriza o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, IV e VI; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, III e V, e 42; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.242.911/SC, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.005.003/RS, Quinta Turma, j. 02.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 761.230/PR, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AREsp 2.419.814/MG, Quinta Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 1.812.316/PE, Sexta Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 3.189.537/PI, Sexta Turma, j. 05.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.267.570/DF, Sexta Turma, j. 07.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.933.096/SP, Quinta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no HC 1.032.060/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.231.014/MG, Quinta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.441.048/MG, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 848.766/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.