STJ — 2246055
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4258a92000b5b13ee152926013eb2136787d20a9f46b2d8d92dfd095b0d141a1
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em
parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão
condenatório por tráfico de drogas e posse/porte ilegal de armas,
com apreensão de maconha e armamentos em abordagem de rodoviária
interestadual.
2. Decisão agravada: (i) afastou negativa de prestação
jurisdicional; (ii) aplicou o óbice da Súmula 7/STJ quanto à
autoria, materialidade e ao tráfico privilegiado; (iii) aplicou a
Súmula 284/STF à tese de desproporcionalidade das majorantes do art.
40, III e V, da Lei de Drogas por deficiência de fundamentação e
dissociação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006; (iv)
julgou prejudicada a tese de ilicitude da prova de busca pessoal e
veicular; e (v) manteve a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, diante dos
arts. 619 e 315, § 2º, IV e VI, do CPP, inclusive quanto à análise
individualizada da conduta; (ii) saber se o reexame do conjunto
fático-probatório, para absolvição e para reconhecimento do tráfico
privilegiado, é possível na via do recurso especial, em face da
Súmula 7/STJ; (iii) saber se o agravo regimental observou o
princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente o fundamento
de prejudicialidade quanto à ilicitude da prova de busca pessoal e
veicular, à luz da Súmula 182/STJ; e (iv) saber se há deficiência de
fundamentação na insurgência sobre dosimetria/majorantes do art.
40, III e V, da Lei n. 11.343/2006, em correlação com os arts. 59 do
CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, atraindo a Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A instância ordinária apreciou integralmente a controvérsia,
expondo fundamentos suficientes para a condenação e enfrentando as
teses defensivas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
5. A pretensão de absolvição e a revisão das conclusões sobre
dedicação a atividades criminosas para aplicar o art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 demandam reexame aprofundado do acervo
fático-probatório, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula
7/STJ.
6. O agravo regimental não impugnou especificamente o fundamento de
prejudicialidade quanto à ilicitude da prova de busca pessoal e
veicular; a mera reiteração das razões do apelo nobre não satisfaz a
dialeticidade, atraindo a Súmula 182/STJ.
7. A insurgência relativa à desproporcionalidade da fração aplicada
nas majorantes do art. 40, III e V, da Lei de Drogas foi apresentada
sem comando normativo suficiente e dissociada dos dispositivos
indicados (arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006), incidindo o
óbice da Súmula 284/STF.
8. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em
elementos concretos: elevada quantidade de maconha (5.056 g),
apreensão de diversas armas e carregadores e prévia informação do
setor de inteligência, o que indica dedicação à atividade criminosa,
em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O enfrentamento suficiente das teses defensivas afasta a negativa
de prestação jurisdicional (CPP, art. 619), não sendo exigida a
refutação ponto a ponto (CPP, art. 315, § 2º, IV e VI). 2. É
inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto
fático-probatório para absolvição ou reconhecimento do tráfico
privilegiado, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. O agravo regimental deve
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a
repetição genérica das razões recursais atrai a Súmula 182/STJ. 4. A
deficiência de fundamentação e a dissociação entre os dispositivos
legais invocados e as razões recursais atraem a Súmula 284/STF. 5. A
quantidade de droga apreendida, aliada a apreensão de armas e a
outras circunstâncias concretas, autoriza o afastamento do redutor
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes
citados: CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, IV e VI; CP, art. 59;
Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, III e V, e 42; Súmula 7/STJ;
Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp
2.242.911/SC, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg nos EDcl no
REsp 2.005.003/RS, Quinta Turma, j. 02.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no
HC 761.230/PR, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AREsp
2.419.814/MG, Quinta Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp
1.812.316/PE, Sexta Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp
3.189.537/PI, Sexta Turma, j. 05.05.2026; STJ, AgRg no AREsp
2.267.570/DF, Sexta Turma, j. 07.11.2023; STJ, AgRg no AREsp
1.933.096/SP, Quinta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no HC
1.032.060/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2026; STJ, AgRg no AREsp
2.231.014/MG, Quinta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.441.048/MG, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC
848.766/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.