STJ — 2264289

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d76c58dac5c1150c786d939b5ac058dcdde711ac8f7f50f920b57cf2756e8075

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458156
Número de registro na fonte
202601060806
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2264289 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d76c58dac5c1150c786d939b5ac058dcdde711ac8f7f50f920b57cf2756e8075. SHA-256 do comentário: 5f0dd334689bdb7310f5d7d41e0102894c5809bcbaca5e8cfc8f0bd4c6138fed.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. Recorrente alega que as alusões constitucionais eram acessórias, sustenta ofensa aos arts. 619 do CPP, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, negativa de vigência ao art. 76, I e III, do CPP (reunião por conexão), violação ao art. 315, § 2º, do CPP, desproporcionalidade da pena de multa (arts. 49 e 59 do CP), nulidade por oitiva de corréu como testemunha e demonstração de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico, inclusive com paradigmas oriundos de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus. 3. Tribunal de origem afastou omissão nos embargos de declaração, manteve a condenação, a quantidade de dias-multa e a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP, e rejeitou a reunião por conexão com base no art. 80 do CPP; acórdão suficientemente fundamentado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar matéria constitucional em recurso especial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem; (iii) saber se incide a Súmula n. 283 do STF diante da ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido; (iv) saber se o dissídio da alínea "c" foi demonstrado com o necessário cotejo analítico e indicação do dispositivo legal divergente; (v) saber se acórdãos de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus servem como paradigmas para o dissídio; e (vi) saber se a fixação da pena de multa observou a jurisprudência desta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial não comporta análise de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 6. Inexistência de omissão e de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões necessárias ao deslinde da causa e apresentou fundamentação suficiente, afastando ofensa ao art. 315, § 2º, I, do CPP. 7. Incidência da Súmula n. 283 do STF, uma vez que não foi impugnado o fundamento autônomo do acórdão quanto ao afastamento da conexão com base no art. 80 do CPP. 8. Dissídio jurisprudencial não demonstrado: ausência de cotejo analítico e de indicação do dispositivo legal objeto do dissenso, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 9. Inadequação de acórdãos proferidos em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus como paradigmas para a alínea "c". 10. O entendimento do Tribunal de origem quanto à pena de multa está de acordo com o desta Corte: observância do sistema trifásico e fixação entre o mínimo e o máximo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite análise de matéria constitucional, reservada ao STF. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, incidindo a Súmula n. 283 do STF. 3. O dissídio jurisprudencial da alínea "c" exige cotejo analítico e indicação do dispositivo legal divergente, não sendo aptos como paradigmas acórdãos em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus. 4. A pena de multa deve ser fixada pelo sistema trifásico e pode ser fixada entre o mínimo e o máximo, conforme o art. 49 do CP. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPP, arts. 76, I e III, 80, 315, § 2º, I, e 619; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CP, arts. 49, 59 e 327, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas n. 283 e n. 284 do STF; Súmula n. 568 do STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Sexta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.222.784/SP, Quinta Turma, DJe 28.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.013.183/SP, Sexta Turma, DJe 18.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Quinta Turma, DJe 24.10.2022; STJ, EDcl no REsp 1.565.024/SP, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no REsp n. 2.194.292/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.128.153/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 315, § 2º, I, DO CPP. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONEXÃO DE PROCESSOS. SÚMULA N. 283 DO STF. PENA DE MULTA. ENTENDIMENTO DE ACÓRDÃO COM O DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMAS INADEQUADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. Recorrente alega que as alusões constitucionais eram acessórias, sustenta ofensa aos arts. 619 do CPP, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, negativa de vigência ao art. 76, I e III, do CPP (reunião por conexão), violação ao art. 315, § 2º, do CPP, desproporcionalidade da pena de multa (arts. 49 e 59 do CP), nulidade por oitiva de corréu como testemunha e demonstração de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico, inclusive com paradigmas oriundos de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus. 3. Tribunal de origem afastou omissão nos embargos de declaração, manteve a condenação, a quantidade de dias-multa e a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP, e rejeitou a reunião por conexão com base no art. 80 do CPP; acórdão suficientemente fundamentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar matéria constitucional em recurso especial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem; (iii) saber se incide a Súmula n. 283 do STF diante da ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido; (iv) saber se o dissídio da alínea "c" foi demonstrado com o necessário cotejo analítico e indicação do dispositivo legal divergente; (v) saber se acórdãos de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus servem como paradigmas para o dissídio; e (vi) saber se a fixação da pena de multa observou a jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não comporta análise de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 6. Inexistência de omissão e de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões necessárias ao deslinde da causa e apresentou fundamentação suficiente, afastando ofensa ao art. 315, § 2º, I, do CPP. 7. Incidência da Súmula n. 283 do STF, uma vez que não foi impugnado o fundamento autônomo do acórdão quanto ao afastamento da conexão com base no art. 80 do CPP. 8. Dissídio jurisprudencial não demonstrado: ausência de cotejo analítico e de indicação do dispositivo legal objeto do dissenso, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 9. Inadequação de acórdãos proferidos em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus como paradigmas para a alínea "c". 10. O entendimento do Tribunal de origem quanto à pena de multa está de acordo com o desta Corte: observância do sistema trifásico e fixação entre o mínimo e o máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite análise de matéria constitucional, reservada ao STF. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, incidindo a Súmula n. 283 do STF. 3. O dissídio jurisprudencial da alínea "c" exige cotejo analítico e indicação do dispositivo legal divergente, não sendo aptos como paradigmas acórdãos em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus. 4. A pena de multa deve ser fixada pelo sistema trifásico e pode ser fixada entre o mínimo e o máximo, conforme o art. 49 do CP. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPP, arts. 76, I e III, 80, 315, § 2º, I, e 619; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CP, arts. 49, 59 e 327, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas n. 283 e n. 284 do STF; Súmula n. 568 do STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Sexta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.222.784/SP, Quinta Turma, DJe 28.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.013.183/SP, Sexta Turma, DJe 18.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Quinta Turma, DJe 24.10.2022; STJ, EDcl no REsp 1.565.024/SP, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no REsp n. 2.194.292/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.128.153/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.