STJ — 3128266
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c193fa85fba5a432a1677f46a4eb495b93d3e82dfd0605ea261318a6c85c693b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458161
- Número de registro na fonte
- 202504840615
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do STJ, em
razão da ausência de impugnação específica dos óbices de
admissibilidade apontados, consistentes em: (a) impossibilidade de
discussão de matéria constitucional em sede de recurso especial; (b)
incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação; (c)
incidência da Súmula 283/STF por não infirmar os fundamentos do
acórdão recorrido; (d) ausência de prequestionamento quanto à tese
relativa ao acordo de não persecução penal; e (e) incidência da
Súmula 7/STJ por pretender reexame de provas.
2. No agravo regimental, a parte limitou-se a alegações genéricas de
excesso de formalismo, sem enfrentar os fundamentos específicos da
decisão agravada, pleiteando retratação ou provimento para
conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a
afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do
agravo em recurso especial, conforme exigem os arts. 932, III, e
1.021, § 1º, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da
decisão agravada que obstruíram o conhecimento do agravo em recurso
especial, limitando-se a alegações genéricas que não demonstram o
equívoco da decisão.
5. Incide a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
bem como a regra dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, que
exigem a impugnação específica.
6. Ausente a impugnação específica, mantém-se o não conhecimento do
agravo regimental, sendo desnecessária a análise dos óbices de
admissibilidade do recurso especial apontados na decisão originária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF;
Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:O documento não contém a
identificação de precedentes específicos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do STJ, em
razão da ausência de impugnação específica dos óbices de
admissibilidade apontados, consistentes em: (a) impossibilidade de
discussão de matéria constitucional em sede de recurso especial; (b)
incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação; (c)
incidência da Súmula 283/STF por não infirmar os fundamentos do
acórdão recorrido; (d) ausência de prequestionamento quanto à tese
relativa ao acordo de não persecução penal; e (e) incidência da
Súmula 7/STJ por pretender reexame de provas.
2. No agravo regimental, a parte limitou-se a alegações genéricas de
excesso de formalismo, sem enfrentar os fundamentos específicos da
decisão agravada, pleiteando retratação ou provimento para
conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a
afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do
agravo em recurso especial, conforme exigem os arts. 932, III, e
1.021, § 1º, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da
decisão agravada que obstruíram o conhecimento do agravo em recurso
especial, limitando-se a alegações genéricas que não demonstram o
equívoco da decisão.
5. Incide a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
bem como a regra dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, que
exigem a impugnação específica.
6. Ausente a impugnação específica, mantém-se o não conhecimento do
agravo regimental, sendo desnecessária a análise dos óbices de
admissibilidade do recurso especial apontados na decisão originária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF;
Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:O documento não contém a
identificação de precedentes específicos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3128266 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c193fa85fba5a432a1677f46a4eb495b93d3e82dfd0605ea261318a6c85c693b. SHA-256 do comentário:8cc6f0e87ab135828ad0c84ab39be6b45887bdd30d85501de0a149ae859ab78c.