STJ — 3185072
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c7c892d0e302cc0a03f8baa5239fb73505491535e9e1c1f45e6cdcf53db7be7
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade proferida na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e suficiente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
apta a afastar a incidência das Súmulas 182.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatada a falta de dialeticidade recursal, pois não houve
impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, incidindo o enunciado da
Súmula 182/STJ e a regra do art. 932, III, do CPC.
4. Para afastar a Súmula 83/STJ, é indispensável demonstrar a
inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de origem, por
meio de distinguishing, ou colacionar precedentes contemporâneos ou
supervenientes em sentido diverso; inexistência de tal demonstração.
V. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e
integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, o agravante deve
demonstrar, com argumentação concreta, a existência de precedentes
contemporâneos ou supervenientes, ou distinguir os casos citados na
decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
182/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025,
DJEN de 28/3/2025; STJ, Embargos de Divergência no Agravo em Recurso
Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no
AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de
26/4/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 182 E N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade proferida na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e suficiente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
apta a afastar a incidência das Súmulas 182.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatada a falta de dialeticidade recursal, pois não houve
impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, incidindo o enunciado da
Súmula 182/STJ e a regra do art. 932, III, do CPC.
4. Para afastar a Súmula 83/STJ, é indispensável demonstrar a
inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de origem, por
meio de distinguishing, ou colacionar precedentes contemporâneos ou
supervenientes em sentido diverso; inexistência de tal demonstração.
V. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e
integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, o agravante deve
demonstrar, com argumentação concreta, a existência de precedentes
contemporâneos ou supervenientes, ou distinguir os casos citados na
decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
182/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025,
DJEN de 28/3/2025; STJ, Embargos de Divergência no Agravo em Recurso
Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no
AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de
26/4/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.