Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69c86026e6ee19fa08689f7492d6a2ff735dd8e04ed2c0116694e56e3a0db612
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1056303 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 69c86026e6ee19fa08689f7492d6a2ff735dd8e04ed2c0116694e56e3a0db612. SHA-256 do comentário: e1cbe39e8df22de57c6944e5e52eb2fd110b78201ccc01db4369f95998e17c06.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico
de drogas, em que se buscava a revogação de medida cautelar de
monitoramento eletrônico imposta em substituição à prisão
preventiva.
2. O acórdão embargado manteve a medida cautelar de monitoramento
eletrônico ao reconhecer a presença do periculum libertatis e do
fumus commissi delicti, considerando a gravidade concreta do delito
- evidenciada pela apreensão de 816,02g de ice (subproduto da
maconha), 5,9g de skunk e duas balanças de precisão - e a condenação
já imposta ao embargante à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão,
em regime inicial fechado.
3. Nos embargos de declaração, o embargante sustenta omissão na
análise concreta, atual e individualizada da necessidade da medida
de monitoramento eletrônico, inclusive quanto ao integral
cumprimento das cautelares sem intercorrências, bem como contradição
entre a exigência teórica de fundamentação idônea e a aceitação, no
caso, de motivos pretéritos e abstratos, alegando ainda omissão na
valoração das Resoluções n. 412/2021 e n. 577/2024 do CNJ e
requerendo efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição, ao manter a medida cautelar de
monitoramento eletrônico com base na gravidade concreta do delito,
na quantidade e natureza das drogas apreendidas e na condenação
imposta, bem como ao interpretar as Resoluções n. 412/2021 e n.
577/2024 do CNJ como diretrizes de reavaliação, e não como limite
temporal máximo da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do
art. 1.022, III, do CPC, constituem recurso de correção destinado a
sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à
modificação do resultado por mero inconformismo da parte, ainda que
para fins de prequestionamento.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente
ao afirmar a presença do periculum libertatis e do fumus commissi
delicti, com base na gravidade concreta do crime de tráfico de
drogas, na expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos, no uso de balanças de precisão e na condenação em
regime inicial fechado, elementos que justificam a manutenção da
medida cautelar de monitoramento eletrônico para garantia da ordem
pública e da aplicação da lei penal.
7. O colegiado já havia analisado a proporcionalidade da medida
cautelar, considerando a substituição da prisão preventiva por
monitoramento eletrônico e a adequação da medida às circunstâncias
do caso concreto, inexistindo omissão quanto à necessidade atual da
cautelar, à luz do art. 282 do CPP.
8. As Resoluções n. 412/2021 e n. 577/2024 do CNJ foram corretamente
compreendidas como instrumentos que preveem reavaliação periódica
da necessidade do monitoramento eletrônico, sem estabelecer prazo
máximo de duração da medida cautelar, que pode ser mantida enquanto
presentes os requisitos cautelares legais, de modo que não há
omissão ou contradição a ser sanada.
9. As alegações do embargante evidenciam pretensão de rediscutir
matéria já devidamente apreciada e decidida no acórdão embargado, o
que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração,
razão pela qual não se justificam efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam
à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes
quando ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou
erro material no acórdão embargado.
2. Não há omissão ou contradição no acórdão que, com base na
gravidade concreta do tráfico de drogas, na quantidade e natureza
dos entorpecentes, na estrutura utilizada e na condenação em regime
inicial fechado, mantém a medida cautelar de monitoramento
eletrônico, entendendo que as Resoluções do CNJ sobre monitoramento
eletrônico fixam diretrizes de reavaliação, e não prazo máximo de
duração da cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; CPP, arts. 282 e 319; CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 12.403/2011;
Resolução CNJ n. 412/2021; Resolução CNJ n. 577/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n.
792.160/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.05.2023;
STJ, EDcl no AgRg no HC n. 565.733/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 25.04.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico
de drogas, em que se buscava a revogação de medida cautelar de
monitoramento eletrônico imposta em substituição à prisão
preventiva.
2. O acórdão embargado manteve a medida cautelar de monitoramento
eletrônico ao reconhecer a presença do periculum libertatis e do
fumus commissi delicti, considerando a gravidade concreta do delito
- evidenciada pela apreensão de 816,02g de ice (subproduto da
maconha), 5,9g de skunk e duas balanças de precisão - e a condenação
já imposta ao embargante à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão,
em regime inicial fechado.
3. Nos embargos de declaração, o embargante sustenta omissão na
análise concreta, atual e individualizada da necessidade da medida
de monitoramento eletrônico, inclusive quanto ao integral
cumprimento das cautelares sem intercorrências, bem como contradição
entre a exigência teórica de fundamentação idônea e a aceitação, no
caso, de motivos pretéritos e abstratos, alegando ainda omissão na
valoração das Resoluções n. 412/2021 e n. 577/2024 do CNJ e
requerendo efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição, ao manter a medida cautelar de
monitoramento eletrônico com base na gravidade concreta do delito,
na quantidade e natureza das drogas apreendidas e na condenação
imposta, bem como ao interpretar as Resoluções n. 412/2021 e n.
577/2024 do CNJ como diretrizes de reavaliação, e não como limite
temporal máximo da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do
art. 1.022, III, do CPC, constituem recurso de correção destinado a
sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à
modificação do resultado por mero inconformismo da parte, ainda que
para fins de prequestionamento.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente
ao afirmar a presença do periculum libertatis e do fumus commissi
delicti, com base na gravidade concreta do crime de tráfico de
drogas, na expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos, no uso de balanças de precisão e na condenação em
regime inicial fechado, elementos que justificam a manutenção da
medida cautelar de monitoramento eletrônico para garantia da ordem
pública e da aplicação da lei penal.
7. O colegiado já havia analisado a proporcionalidade da medida
cautelar, considerando a substituição da prisão preventiva por
monitoramento eletrônico e a adequação da medida às circunstâncias
do caso concreto, inexistindo omissão quanto à necessidade atual da
cautelar, à luz do art. 282 do CPP.
8. As Resoluções n. 412/2021 e n. 577/2024 do CNJ foram corretamente
compreendidas como instrumentos que preveem reavaliação periódica
da necessidade do monitoramento eletrônico, sem estabelecer prazo
máximo de duração da medida cautelar, que pode ser mantida enquanto
presentes os requisitos cautelares legais, de modo que não há
omissão ou contradição a ser sanada.
9. As alegações do embargante evidenciam pretensão de rediscutir
matéria já devidamente apreciada e decidida no acórdão embargado, o
que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração,
razão pela qual não se justificam efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam
à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes
quando ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou
erro material no acórdão embargado.
2. Não há omissão ou contradição no acórdão que, com base na
gravidade concreta do tráfico de drogas, na quantidade e natureza
dos entorpecentes, na estrutura utilizada e na condenação em regime
inicial fechado, mantém a medida cautelar de monitoramento
eletrônico, entendendo que as Resoluções do CNJ sobre monitoramento
eletrônico fixam diretrizes de reavaliação, e não prazo máximo de
duração da cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; CPP, arts. 282 e 319; CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 12.403/2011;
Resolução CNJ n. 412/2021; Resolução CNJ n. 577/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n.
792.160/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.05.2023;
STJ, EDcl no AgRg no HC n. 565.733/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 25.04.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1056303 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
69c86026e6ee19fa08689f7492d6a2ff735dd8e04ed2c0116694e56e3a0db612. SHA-256 do comentário:e1cbe39e8df22de57c6944e5e52eb2fd110b78201ccc01db4369f95998e17c06.