STJ — 1081113

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46dfe736900ce6e0d0664d06458dd67386d791e823a2a47c7d9b5ba55dab1ebf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458173
Número de registro na fonte
202600962497
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1081113 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 46dfe736900ce6e0d0664d06458dd67386d791e823a2a47c7d9b5ba55dab1ebf. SHA-256 do comentário: 91b299fe657f6e332d2b987d847e14feaad4f0a2a946bb48a57f80c7902c2e2c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 46dfe736900ce6e0d0664d06458dd67386d791e823a2a47c7d9b5ba55dab1ebf
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 46dfe736900ce6e0d0664d06458dd67386d791e823a2a47c7d9b5ba55dab1ebf
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 46dfe736900ce6e0d0664d06458dd67386d791e823a2a47c7d9b5ba55dab1ebf
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que, em agravo regimental, manteve decisão que não conheceu de habeas corpus, indicando supressão de instância quanto às teses subsidiárias de abrandamento de regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao exame das teses subsidiárias relativas à possibilidade de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e se tais teses comportam acolhimento em habeas corpus diante da reincidência reconhecida nas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Acolhe-se os embargos para sanar omissão quanto à análise das teses sobre regime inicial e substituição da pena, sem efeitos infringentes. 4. A fixação do regime inicial semiaberto para condenado reincidente, ainda que a pena não seja superior a 4 anos, é correta, consoante art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, Súmulas 718 e 719 do STF e Súmula 269 do STJ, e em concordância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável diante da reincidência em crime doloso, nos termos do art. 44, II, do Código Penal, ausentes os requisitos legais. 6. Inexistente constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus, e acolhe-se os embargos de declaração apenas para sanar omissão, com fundamento no art. 263, II, do RISTJ, preservando-se a decisão anterior proferida que não conheceu do habeas corpus, nos termos do art. 34, XX, da mesma norma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto quando a pena não excede 4 anos, legitimando a imposição do regime semiaberto, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e Súmula 269 do STJ. 2. A reincidência em crime doloso veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 44, II; CP, art. 77; RISTJ, art. 263, II; RISTJ, art. 34, XX; Súmula STF 718; Súmula STF 719; Súmula STJ 269; Súmula STJ 440 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.007.579/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 710.061/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.12.2021; STJ, HC 500.685/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.04.2019, DJe 22.04.2019

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO EXISTENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que, em agravo regimental, manteve decisão que não conheceu de habeas corpus, indicando supressão de instância quanto às teses subsidiárias de abrandamento de regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao exame das teses subsidiárias relativas à possibilidade de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e se tais teses comportam acolhimento em habeas corpus diante da reincidência reconhecida nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhe-se os embargos para sanar omissão quanto à análise das teses sobre regime inicial e substituição da pena, sem efeitos infringentes. 4. A fixação do regime inicial semiaberto para condenado reincidente, ainda que a pena não seja superior a 4 anos, é correta, consoante art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, Súmulas 718 e 719 do STF e Súmula 269 do STJ, e em concordância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável diante da reincidência em crime doloso, nos termos do art. 44, II, do Código Penal, ausentes os requisitos legais. 6. Inexistente constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus, e acolhe-se os embargos de declaração apenas para sanar omissão, com fundamento no art. 263, II, do RISTJ, preservando-se a decisão anterior proferida que não conheceu do habeas corpus, nos termos do art. 34, XX, da mesma norma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto quando a pena não excede 4 anos, legitimando a imposição do regime semiaberto, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e Súmula 269 do STJ. 2. A reincidência em crime doloso veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 44, II; CP, art. 77; RISTJ, art. 263, II; RISTJ, art. 34, XX; Súmula STF 718; Súmula STF 719; Súmula STJ 269; Súmula STJ 440 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.007.579/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 710.061/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.12.2021; STJ, HC 500.685/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.04.2019, DJe 22.04.2019

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.