Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46dfe736900ce6e0d0664d06458dd67386d791e823a2a47c7d9b5ba55dab1ebf
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1081113 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 46dfe736900ce6e0d0664d06458dd67386d791e823a2a47c7d9b5ba55dab1ebf. SHA-256 do comentário: 91b299fe657f6e332d2b987d847e14feaad4f0a2a946bb48a57f80c7902c2e2c.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que, em
agravo regimental, manteve decisão que não conheceu de habeas
corpus, indicando supressão de instância quanto às teses
subsidiárias de abrandamento de regime inicial e de substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao
exame das teses subsidiárias relativas à possibilidade de fixação do
regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, e se tais teses comportam
acolhimento em habeas corpus diante da reincidência reconhecida nas
instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Acolhe-se os embargos para sanar omissão quanto à análise das
teses sobre regime inicial e substituição da pena, sem efeitos
infringentes.
4. A fixação do regime inicial semiaberto para condenado
reincidente, ainda que a pena não seja superior a 4 anos, é correta,
consoante art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, Súmulas 718 e 719
do STF e Súmula 269 do STJ, e em concordância com a jurisprudência
dominante desta Corte Superior.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inviável diante da reincidência em crime doloso, nos
termos do art. 44, II, do Código Penal, ausentes os requisitos
legais.
6. Inexistente constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que não
conheceu do habeas corpus, e acolhe-se os embargos de declaração
apenas para sanar omissão, com fundamento no art. 263, II, do RISTJ,
preservando-se a decisão anterior proferida que não conheceu do
habeas corpus, nos termos do art. 34, XX, da mesma norma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para
sanar omissão, sem efeitos infringentes, mantendo-se a decisão que
não conheceu do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto quando a
pena não excede 4 anos, legitimando a imposição do regime
semiaberto, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e Súmula
269 do STJ. 2. A reincidência em crime doloso veda a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos
do art. 44, II, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 44, II; CP, art. 77;
RISTJ, art. 263, II; RISTJ, art. 34, XX; Súmula STF 718; Súmula STF
719; Súmula STJ 269; Súmula STJ 440
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.007.579/DF,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.04.2022; STJ, AgRg no
HC 710.061/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 17.12.2021; STJ, HC 500.685/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 09.04.2019, DJe 22.04.2019
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO EXISTENTE. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que, em
agravo regimental, manteve decisão que não conheceu de habeas
corpus, indicando supressão de instância quanto às teses
subsidiárias de abrandamento de regime inicial e de substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao
exame das teses subsidiárias relativas à possibilidade de fixação do
regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, e se tais teses comportam
acolhimento em habeas corpus diante da reincidência reconhecida nas
instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Acolhe-se os embargos para sanar omissão quanto à análise das
teses sobre regime inicial e substituição da pena, sem efeitos
infringentes.
4. A fixação do regime inicial semiaberto para condenado
reincidente, ainda que a pena não seja superior a 4 anos, é correta,
consoante art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, Súmulas 718 e 719
do STF e Súmula 269 do STJ, e em concordância com a jurisprudência
dominante desta Corte Superior.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inviável diante da reincidência em crime doloso, nos
termos do art. 44, II, do Código Penal, ausentes os requisitos
legais.
6. Inexistente constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que não
conheceu do habeas corpus, e acolhe-se os embargos de declaração
apenas para sanar omissão, com fundamento no art. 263, II, do RISTJ,
preservando-se a decisão anterior proferida que não conheceu do
habeas corpus, nos termos do art. 34, XX, da mesma norma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para
sanar omissão, sem efeitos infringentes, mantendo-se a decisão que
não conheceu do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto quando a
pena não excede 4 anos, legitimando a imposição do regime
semiaberto, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e Súmula
269 do STJ. 2. A reincidência em crime doloso veda a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos
do art. 44, II, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 44, II; CP, art. 77;
RISTJ, art. 263, II; RISTJ, art. 34, XX; Súmula STF 718; Súmula STF
719; Súmula STJ 269; Súmula STJ 440
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.007.579/DF,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.04.2022; STJ, AgRg no
HC 710.061/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 17.12.2021; STJ, HC 500.685/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 09.04.2019, DJe 22.04.2019
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1081113 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
46dfe736900ce6e0d0664d06458dd67386d791e823a2a47c7d9b5ba55dab1ebf. SHA-256 do comentário:91b299fe657f6e332d2b987d847e14feaad4f0a2a946bb48a57f80c7902c2e2c.