STJ — 989684

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: beaf89978e5a404148e48bac4c8f7ffa6acda4056ec5265b8da4f78365593aaf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458209
Número de registro na fonte
202500932923
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 989684 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: beaf89978e5a404148e48bac4c8f7ffa6acda4056ec5265b8da4f78365593aaf. SHA-256 do comentário: cd56b3458df07da53d16f833230ed3dccfdc5f432c635515fa862a011cfb2e05.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por se tratar de impetração substitutiva do recurso cabível, inexistindo flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício. 2. O Ministério Público estadual deixou de oferecer denúncia em relação ao paciente, requereu o declínio de competência para a Comarca de Belo Horizonte/MG, e o Juízo de origem declarou sua incompetência territorial, determinando a remessa dos autos, com manutenção das medidas cautelares anteriormente impostas até manifestação do juízo competente, à luz da teoria do juízo aparente. 3. Após o declínio, a análise sobre necessidade, adequação e proporcionalidade das cautelares passou a competir ao Juízo Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para afastar medidas cautelares impostas em sede de habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso cabível, e se, diante do declínio de competência, cabe à Corte Superior pronunciar-se sobre a subsistência das cautelares sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Habeas corpus substitutivo do recurso cabível não é conhecido quando ausente flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício. 6. O declínio de competência e a remessa dos autos deslocam ao novo juízo competente a atribuição para revisar, manter ou revogar as cautelares, mantendo-se os efeitos provisórios pelo juízo aparente até pronunciamento do juízo destinatário. 7. A apreciação, por Corte Superior, da subsistência de medidas cautelares após o declínio configuraria indevida supressão de instância, devendo a matéria ser previamente submetida ao juízo competente. 8. O fato superveniente esvazia a controvérsia originalmente deduzida no writ, pois a manutenção das cautelares deixou de decorrer de ato jurisdicional submetido à jurisdição do Tribunal indicado como autoridade coatora. 9. A repetição dos fundamentos da exordial nas razões recursais reforça a inviabilidade do pleito. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:Sem dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 1.043.016/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por se tratar de impetração substitutiva do recurso cabível, inexistindo flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício. 2. O Ministério Público estadual deixou de oferecer denúncia em relação ao paciente, requereu o declínio de competência para a Comarca de Belo Horizonte/MG, e o Juízo de origem declarou sua incompetência territorial, determinando a remessa dos autos, com manutenção das medidas cautelares anteriormente impostas até manifestação do juízo competente, à luz da teoria do juízo aparente. 3. Após o declínio, a análise sobre necessidade, adequação e proporcionalidade das cautelares passou a competir ao Juízo Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para afastar medidas cautelares impostas em sede de habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso cabível, e se, diante do declínio de competência, cabe à Corte Superior pronunciar-se sobre a subsistência das cautelares sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Habeas corpus substitutivo do recurso cabível não é conhecido quando ausente flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício. 6. O declínio de competência e a remessa dos autos deslocam ao novo juízo competente a atribuição para revisar, manter ou revogar as cautelares, mantendo-se os efeitos provisórios pelo juízo aparente até pronunciamento do juízo destinatário. 7. A apreciação, por Corte Superior, da subsistência de medidas cautelares após o declínio configuraria indevida supressão de instância, devendo a matéria ser previamente submetida ao juízo competente. 8. O fato superveniente esvazia a controvérsia originalmente deduzida no writ, pois a manutenção das cautelares deixou de decorrer de ato jurisdicional submetido à jurisdição do Tribunal indicado como autoridade coatora. 9. A repetição dos fundamentos da exordial nas razões recursais reforça a inviabilidade do pleito. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:Sem dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 1.043.016/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.