STJ — 989684
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: beaf89978e5a404148e48bac4c8f7ffa6acda4056ec5265b8da4f78365593aaf
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458209
- Número de registro na fonte
- 202500932923
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus por se tratar de impetração substitutiva
do recurso cabível, inexistindo flagrante ilegalidade apta à
concessão da ordem de ofício.
2. O Ministério Público estadual deixou de oferecer denúncia em
relação ao paciente, requereu o declínio de competência para a
Comarca de Belo Horizonte/MG, e o Juízo de origem declarou sua
incompetência territorial, determinando a remessa dos autos, com
manutenção das medidas cautelares anteriormente impostas até
manifestação do juízo competente, à luz da teoria do juízo aparente.
3. Após o declínio, a análise sobre necessidade, adequação e
proporcionalidade das cautelares passou a competir ao Juízo Criminal
da Comarca de Belo Horizonte/MG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser provido para afastar medidas cautelares impostas em sede de
habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso
cabível, e se, diante do declínio de competência, cabe à Corte
Superior pronunciar-se sobre a subsistência das cautelares sem
incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Habeas corpus substitutivo do recurso cabível não é conhecido
quando ausente flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício.
6. O declínio de competência e a remessa dos autos deslocam ao novo
juízo competente a atribuição para revisar, manter ou revogar as
cautelares, mantendo-se os efeitos provisórios pelo juízo aparente
até pronunciamento do juízo destinatário.
7. A apreciação, por Corte Superior, da subsistência de medidas
cautelares após o declínio configuraria indevida supressão de
instância, devendo a matéria ser previamente submetida ao juízo
competente.
8. O fato superveniente esvazia a controvérsia originalmente
deduzida no writ, pois a manutenção das cautelares deixou de
decorrer de ato jurisdicional submetido à jurisdição do Tribunal
indicado como autoridade coatora.
9. A repetição dos fundamentos da exordial nas razões recursais
reforça a inviabilidade do pleito.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Sem dispositivos legais específicos
citados.
Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 1.043.016/GO, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
25/11/2025, DJEN de 1/12/2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO
APARENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus por se tratar de impetração substitutiva
do recurso cabível, inexistindo flagrante ilegalidade apta à
concessão da ordem de ofício.
2. O Ministério Público estadual deixou de oferecer denúncia em
relação ao paciente, requereu o declínio de competência para a
Comarca de Belo Horizonte/MG, e o Juízo de origem declarou sua
incompetência territorial, determinando a remessa dos autos, com
manutenção das medidas cautelares anteriormente impostas até
manifestação do juízo competente, à luz da teoria do juízo aparente.
3. Após o declínio, a análise sobre necessidade, adequação e
proporcionalidade das cautelares passou a competir ao Juízo Criminal
da Comarca de Belo Horizonte/MG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser provido para afastar medidas cautelares impostas em sede de
habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso
cabível, e se, diante do declínio de competência, cabe à Corte
Superior pronunciar-se sobre a subsistência das cautelares sem
incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Habeas corpus substitutivo do recurso cabível não é conhecido
quando ausente flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício.
6. O declínio de competência e a remessa dos autos deslocam ao novo
juízo competente a atribuição para revisar, manter ou revogar as
cautelares, mantendo-se os efeitos provisórios pelo juízo aparente
até pronunciamento do juízo destinatário.
7. A apreciação, por Corte Superior, da subsistência de medidas
cautelares após o declínio configuraria indevida supressão de
instância, devendo a matéria ser previamente submetida ao juízo
competente.
8. O fato superveniente esvazia a controvérsia originalmente
deduzida no writ, pois a manutenção das cautelares deixou de
decorrer de ato jurisdicional submetido à jurisdição do Tribunal
indicado como autoridade coatora.
9. A repetição dos fundamentos da exordial nas razões recursais
reforça a inviabilidade do pleito.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Sem dispositivos legais específicos
citados.
Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 1.043.016/GO, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
25/11/2025, DJEN de 1/12/2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 989684 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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