Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1018870 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6765182a802fa87e3ea1f692aa0277b0515b9d4848d981cf6700257b29595c54. SHA-256 do comentário: 42355e43b2e6224748ef83239f1f834407cda7157c50f804621bd72b74e921c7.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus e concedeu parcialmente a ordem para modificar o
regime inicial de cumprimento da pena.
2. O agravante busca o reconhecimento da causa de diminuição do
tráfico privilegiado, alegando ausência de fundamentação idônea para
a negativa do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
decisão que não reconheceu a causa de diminuição do tráfico
privilegiado, considerando os elementos fáticos e jurídicos
apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a
decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
5. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, o que não
é admitido por esta Corte Superior, salvo em hipóteses de flagrante
ilegalidade.
6. O acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea para a
negativa do benefício, destacando a habitualidade do agravante na
prática do tráfico de drogas e sua participação em organização
criminosa.
7. A concessão do benefício do tráfico privilegiado exige o
preenchimento de requisitos específicos, não sendo aplicável ao caso
em análise, conforme as circunstâncias do delito e os elementos
probatórios apresentados.
8. O reexame de fatos e provas para afastar as circunstâncias
indicadas no acórdão recorrido não é compatível com a via estreita
do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade.
9. A ausência de reconhecimento do privilégio do tráfico afasta a
possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena,
que depende da aplicação da causa de diminuição.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais
citados no documento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus e concedeu parcialmente a ordem para modificar o
regime inicial de cumprimento da pena.
2. O agravante busca o reconhecimento da causa de diminuição do
tráfico privilegiado, alegando ausência de fundamentação idônea para
a negativa do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
decisão que não reconheceu a causa de diminuição do tráfico
privilegiado, considerando os elementos fáticos e jurídicos
apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a
decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
5. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, o que não
é admitido por esta Corte Superior, salvo em hipóteses de flagrante
ilegalidade.
6. O acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea para a
negativa do benefício, destacando a habitualidade do agravante na
prática do tráfico de drogas e sua participação em organização
criminosa.
7. A concessão do benefício do tráfico privilegiado exige o
preenchimento de requisitos específicos, não sendo aplicável ao caso
em análise, conforme as circunstâncias do delito e os elementos
probatórios apresentados.
8. O reexame de fatos e provas para afastar as circunstâncias
indicadas no acórdão recorrido não é compatível com a via estreita
do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade.
9. A ausência de reconhecimento do privilégio do tráfico afasta a
possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena,
que depende da aplicação da causa de diminuição.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais
citados no documento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1018870 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6765182a802fa87e3ea1f692aa0277b0515b9d4848d981cf6700257b29595c54. SHA-256 do comentário:42355e43b2e6224748ef83239f1f834407cda7157c50f804621bd72b74e921c7.