STJ — 1019386

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b3d03fcf4cde111f4bb5f111c6128c475ce2416b8e0647ce2e117039b7f74aa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458213
Número de registro na fonte
202502596569
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1019386 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3b3d03fcf4cde111f4bb5f111c6128c475ce2416b8e0647ce2e117039b7f74aa. SHA-256 do comentário: 1d4318c936475de0ef004dccaff08ffcf06dd8ad0c593ea779ed585d06346f42.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 3b3d03fcf4cde111f4bb5f111c6128c475ce2416b8e0647ce2e117039b7f74aa
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 71 do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 29/05/2025, com cumprimento do mandado de prisão em 15/07/2025. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender que: (i) o writ não pode substituir revisão criminal após o trânsito em julgado; (ii) há revisão criminal pendente de julgamento no TJSP; (iii) a matéria já foi objeto de AREsp 2.677.008/SP, não conhecido por aplicação da Súmula n. 182/STJ, violando o princípio da unirrecorribilidade; e (iv) não há flagrante ilegalidade na dosimetria que autorize concessão de ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado, especialmente diante da alegação de ilegalidade na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ é pacífica no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade passível de correção de ofício. 6. A existência de revisão criminal pendente de julgamento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo constitui a via adequada para rediscutir a condenação após o trânsito em julgado. 7. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que autorize a concessão de ordem de ofício, considerando que o Tribunal de origem já promoveu substancial redução da pena-base e aplicou a fração mínima pela continuidade delitiva. 8. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime foi devidamente fundamentada, destacando os transtornos psicológicos sofridos pela vítima e o aproveitamento de sua vulnerabilidade, elementos que extrapolam o tipo penal básico. 9. A análise aprofundada da dosimetria demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 71; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 593/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 999.197/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STF, RHC 146.327/RS; STF, HC 154.390/SC; STJ, HC 287.417/MS; STJ, HC 283.802/SP.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 71 do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 29/05/2025, com cumprimento do mandado de prisão em 15/07/2025. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender que: (i) o writ não pode substituir revisão criminal após o trânsito em julgado; (ii) há revisão criminal pendente de julgamento no TJSP; (iii) a matéria já foi objeto de AREsp 2.677.008/SP, não conhecido por aplicação da Súmula n. 182/STJ, violando o princípio da unirrecorribilidade; e (iv) não há flagrante ilegalidade na dosimetria que autorize concessão de ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado, especialmente diante da alegação de ilegalidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ é pacífica no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade passível de correção de ofício. 6. A existência de revisão criminal pendente de julgamento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo constitui a via adequada para rediscutir a condenação após o trânsito em julgado. 7. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que autorize a concessão de ordem de ofício, considerando que o Tribunal de origem já promoveu substancial redução da pena-base e aplicou a fração mínima pela continuidade delitiva. 8. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime foi devidamente fundamentada, destacando os transtornos psicológicos sofridos pela vítima e o aproveitamento de sua vulnerabilidade, elementos que extrapolam o tipo penal básico. 9. A análise aprofundada da dosimetria demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 71; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 593/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 999.197/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STF, RHC 146.327/RS; STF, HC 154.390/SC; STJ, HC 287.417/MS; STJ, HC 283.802/SP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.