STJ — 1027215

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b47639b859c38e4137f3d1bd74e0e50ba316883dc550f7bf6c8126b3f29d0c7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458215
Número de registro na fonte
202503064515
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1027215 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4b47639b859c38e4137f3d1bd74e0e50ba316883dc550f7bf6c8126b3f29d0c7. SHA-256 do comentário: 7746b919ffedb6cc22f26e069d1905441994d56ed10e7cdad184b2e660a1325c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 4b47639b859c38e4137f3d1bd74e0e50ba316883dc550f7bf6c8126b3f29d0c7
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 4b47639b859c38e4137f3d1bd74e0e50ba316883dc550f7bf6c8126b3f29d0c7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão denegatória de habeas corpus. 2. A agravante sustenta omissão e erro de premissa fática na decisão originária, alegando primariedade e maternidade de filha menor de 12 anos, e requerendo substituição da prisão preventiva por domiciliar. Argumenta que decisão anterior do Supremo Tribunal Federal teria revogado a prisão preventiva em processo anterior, com subsequente arquivamento da execução penal antes da decretação da preventiva atual. Invoca isonomia com corréus que obtiveram liberdade provisória por primariedade e maternidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se a maternidade de filha menor de 12 anos confere direito automático à substituição da prisão preventiva por domiciliar; e (iii) saber se há violação ao princípio da isonomia em relação aos corréus que obtiveram liberdade provisória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 4.190 g de maconha em compartimento oculto no veículo, demonstra sofisticação do modus operandi e risco de reiteração delitiva, corroborado pela existência de execução penal em andamento à época da decretação da prisão preventiva. 5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento na maternidade de filha menor de 12 anos, não é automática, podendo ser afastada em situações excepcionalíssimas, como a gravidade concreta do delito e o risco de exposição da criança à atividade criminosa. 6. A distinção entre a situação da agravante e dos corréus que obtiveram liberdade provisória foi devidamente fundamentada, considerando-se a existência de histórico criminal contemporâneo à decretação da prisão preventiva da agravante, o que não se verificou nos casos dos corréus. 7. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, pois não havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão originária, que foi proferida com base nos elementos disponíveis à época da decretação da prisão preventiva. 8. O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de modificar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados e rejeitados. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, V; 318-A. Jurisprudência relevante citada:STF, HC coletivo 143.641; STJ, AgRg no HC 1036442/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ISONOMIA ENTRE CORRÉUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão denegatória de habeas corpus. 2. A agravante sustenta omissão e erro de premissa fática na decisão originária, alegando primariedade e maternidade de filha menor de 12 anos, e requerendo substituição da prisão preventiva por domiciliar. Argumenta que decisão anterior do Supremo Tribunal Federal teria revogado a prisão preventiva em processo anterior, com subsequente arquivamento da execução penal antes da decretação da preventiva atual. Invoca isonomia com corréus que obtiveram liberdade provisória por primariedade e maternidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se a maternidade de filha menor de 12 anos confere direito automático à substituição da prisão preventiva por domiciliar; e (iii) saber se há violação ao princípio da isonomia em relação aos corréus que obtiveram liberdade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 4.190 g de maconha em compartimento oculto no veículo, demonstra sofisticação do modus operandi e risco de reiteração delitiva, corroborado pela existência de execução penal em andamento à época da decretação da prisão preventiva. 5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento na maternidade de filha menor de 12 anos, não é automática, podendo ser afastada em situações excepcionalíssimas, como a gravidade concreta do delito e o risco de exposição da criança à atividade criminosa. 6. A distinção entre a situação da agravante e dos corréus que obtiveram liberdade provisória foi devidamente fundamentada, considerando-se a existência de histórico criminal contemporâneo à decretação da prisão preventiva da agravante, o que não se verificou nos casos dos corréus. 7. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, pois não havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão originária, que foi proferida com base nos elementos disponíveis à época da decretação da prisão preventiva. 8. O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de modificar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados e rejeitados. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, V; 318-A. Jurisprudência relevante citada:STF, HC coletivo 143.641; STJ, AgRg no HC 1036442/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.