Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b47639b859c38e4137f3d1bd74e0e50ba316883dc550f7bf6c8126b3f29d0c7
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1027215 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4b47639b859c38e4137f3d1bd74e0e50ba316883dc550f7bf6c8126b3f29d0c7. SHA-256 do comentário: 7746b919ffedb6cc22f26e069d1905441994d56ed10e7cdad184b2e660a1325c.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão denegatória
de habeas corpus.
2. A agravante sustenta omissão e erro de premissa fática na decisão
originária, alegando primariedade e maternidade de filha menor de
12 anos, e requerendo substituição da prisão preventiva por
domiciliar. Argumenta que decisão anterior do Supremo Tribunal
Federal teria revogado a prisão preventiva em processo anterior, com
subsequente arquivamento da execução penal antes da decretação da
preventiva atual. Invoca isonomia com corréus que obtiveram
liberdade provisória por primariedade e maternidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a gravidade concreta
da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção
da prisão preventiva; (ii) saber se a maternidade de filha menor de
12 anos confere direito automático à substituição da prisão
preventiva por domiciliar; e (iii) saber se há violação ao princípio
da isonomia em relação aos corréus que obtiveram liberdade
provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de
4.190 g de maconha em compartimento oculto no veículo, demonstra
sofisticação do modus operandi e risco de reiteração delitiva,
corroborado pela existência de execução penal em andamento à época
da decretação da prisão preventiva.
5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com
fundamento na maternidade de filha menor de 12 anos, não é
automática, podendo ser afastada em situações excepcionalíssimas,
como a gravidade concreta do delito e o risco de exposição da
criança à atividade criminosa.
6. A distinção entre a situação da agravante e dos corréus que
obtiveram liberdade provisória foi devidamente fundamentada,
considerando-se a existência de histórico criminal contemporâneo à
decretação da prisão preventiva da agravante, o que não se verificou
nos casos dos corréus.
7. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, pois não
havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão originária,
que foi proferida com base nos elementos disponíveis à época da
decretação da prisão preventiva.
8. O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de
modificar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
reiterar argumentos já enfrentados e rejeitados.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 318, V; 318-A.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC coletivo 143.641; STJ, AgRg
no HC 1036442/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 14.10.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ISONOMIA ENTRE CORRÉUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão denegatória
de habeas corpus.
2. A agravante sustenta omissão e erro de premissa fática na decisão
originária, alegando primariedade e maternidade de filha menor de
12 anos, e requerendo substituição da prisão preventiva por
domiciliar. Argumenta que decisão anterior do Supremo Tribunal
Federal teria revogado a prisão preventiva em processo anterior, com
subsequente arquivamento da execução penal antes da decretação da
preventiva atual. Invoca isonomia com corréus que obtiveram
liberdade provisória por primariedade e maternidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a gravidade concreta
da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção
da prisão preventiva; (ii) saber se a maternidade de filha menor de
12 anos confere direito automático à substituição da prisão
preventiva por domiciliar; e (iii) saber se há violação ao princípio
da isonomia em relação aos corréus que obtiveram liberdade
provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de
4.190 g de maconha em compartimento oculto no veículo, demonstra
sofisticação do modus operandi e risco de reiteração delitiva,
corroborado pela existência de execução penal em andamento à época
da decretação da prisão preventiva.
5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com
fundamento na maternidade de filha menor de 12 anos, não é
automática, podendo ser afastada em situações excepcionalíssimas,
como a gravidade concreta do delito e o risco de exposição da
criança à atividade criminosa.
6. A distinção entre a situação da agravante e dos corréus que
obtiveram liberdade provisória foi devidamente fundamentada,
considerando-se a existência de histórico criminal contemporâneo à
decretação da prisão preventiva da agravante, o que não se verificou
nos casos dos corréus.
7. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, pois não
havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão originária,
que foi proferida com base nos elementos disponíveis à época da
decretação da prisão preventiva.
8. O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de
modificar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
reiterar argumentos já enfrentados e rejeitados.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 318, V; 318-A.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC coletivo 143.641; STJ, AgRg
no HC 1036442/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 14.10.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1027215 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4b47639b859c38e4137f3d1bd74e0e50ba316883dc550f7bf6c8126b3f29d0c7. SHA-256 do comentário:7746b919ffedb6cc22f26e069d1905441994d56ed10e7cdad184b2e660a1325c.