Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1028420 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ca6e9786736d4c23d9365aad9891fe00749e621800cd2eafa21d6b953ff745e4. SHA-256 do comentário: 6a672c1f0f98ac630b2347e4e7abdf53350c94e5eb78c87202f7e1558cfdca8c.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O agravante, ao interpor o agravo regimental, limitou-se a
reiterar as razões da inicial, sem apresentar impugnação específica
e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
merece provimento, considerando a ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada caracteriza descumprimento do princípio da dialeticidade,
conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182 do STJ.
5. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente
para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, ônus do qual
o agravante não se desincumbiu.
6. A utilização de artigo de lei inexistente, com conteúdo
modificado, foi constatada e não impugnada pelo agravante,
reforçando a ausência de dialeticidade na argumentação apresentada.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 41, 395, inciso III, e 396; Súmula n. 182, STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.845.355/CE,
rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025,
DJEN de 28.10.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O agravante, ao interpor o agravo regimental, limitou-se a
reiterar as razões da inicial, sem apresentar impugnação específica
e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
merece provimento, considerando a ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada caracteriza descumprimento do princípio da dialeticidade,
conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182 do STJ.
5. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente
para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, ônus do qual
o agravante não se desincumbiu.
6. A utilização de artigo de lei inexistente, com conteúdo
modificado, foi constatada e não impugnada pelo agravante,
reforçando a ausência de dialeticidade na argumentação apresentada.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 41, 395, inciso III, e 396; Súmula n. 182, STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.845.355/CE,
rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025,
DJEN de 28.10.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1028420 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ca6e9786736d4c23d9365aad9891fe00749e621800cd2eafa21d6b953ff745e4. SHA-256 do comentário:6a672c1f0f98ac630b2347e4e7abdf53350c94e5eb78c87202f7e1558cfdca8c.