Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1036227 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b9cef275c5463f917ebc45ebcddee7cdceca6beca84a00cf958b87955c64c117. SHA-256 do comentário: 91b70370c46c2f3ca201ad56fd7161dba639e053542766785cebf6f2cd38fc95.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi manejada em
substituição ao recurso adequado, hipótese vedada pela
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante sustenta que a interpretação adotada na decisão
agravada tornaria letra morta a exigência do cumprimento de apenas
dois terços da pena referente ao crime impeditivo, além de invocar
precedente desta Corte que teria decidido em sentido diverso ao da
decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário
pode adentrar no mérito do ato presidencial de concessão de indulto
e comutação de penas, ou se sua competência se limita à análise da
constitucionalidade formal e material dos requisitos estabelecidos;
e (ii) saber se a interpretação do Decreto nº 12.338/2024 permite a
concessão do benefício relativo ao crime não impeditivo antes do
cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O indulto e a comutação de penas são prerrogativas
constitucionais do Presidente da República, nos termos do art. 84,
inciso XII, da Constituição Federal, sendo competência privativa do
Chefe do Poder Executivo, que integra o sistema de freios e
contrapesos.
5. O Poder Judiciário não possui competência para adentrar no mérito
do ato presidencial de concessão de indulto e comutação de penas,
cabendo-lhe apenas verificar a constitucionalidade formal e material
dos requisitos estabelecidos.
6. O Decreto nº 12.338/2024 estabelece que o indulto coletivo e a
comutação de penas não alcançam pessoas condenadas por crimes
hediondos ou equiparados, e que a concessão do benefício relativo
aos crimes não impeditivos está condicionada ao cumprimento de dois
terços da pena dos crimes impeditivos.
7. A aplicação do art. 76 do Código Penal, que determina que no
concurso de penas privativas de liberdade executa-se primeiramente a
mais grave, reflete a natureza da execução penal progressiva e
diferenciada conforme a gravidade dos delitos.
8. A interpretação que considera apenas a soma global do tempo de
prisão, sem distinção entre o cumprimento das frações
correspondentes a cada grupo de crimes, contraria o conteúdo
normativo do Decreto nº 12.338/2024 e sua finalidade de estabelecer
critérios diferenciados para crimes de gravidade diversa.
9. O precedente invocado pela agravante (AgRg no REsp 1.489.000/DF)
não se aplica ao caso concreto, pois trata de decreto presidencial
diverso, com redação distinta.
10. No julgamento do HC 426.987/SP, firmou-se o entendimento de que,
aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime
hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à
pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha
cumprido dois terços da pena referente ao delito hediondo e ainda a
fração da reprimenda relativa ao crime comum exigida pelo respectivo
Decreto Presidencial.
11. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos
aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 84, XII; Lei nº 8.072/1990; Decreto nº 12.338/2024,
arts. 1º, 7º e 13; CP, art. 76.
Jurisprudência relevante citada:STF, ADI 5.874; STJ, AgRg no HC
417.366/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
30/11/2017; STJ, HC 426.987/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/02/2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 30/03/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS.
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi manejada em
substituição ao recurso adequado, hipótese vedada pela
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante sustenta que a interpretação adotada na decisão
agravada tornaria letra morta a exigência do cumprimento de apenas
dois terços da pena referente ao crime impeditivo, além de invocar
precedente desta Corte que teria decidido em sentido diverso ao da
decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário
pode adentrar no mérito do ato presidencial de concessão de indulto
e comutação de penas, ou se sua competência se limita à análise da
constitucionalidade formal e material dos requisitos estabelecidos;
e (ii) saber se a interpretação do Decreto nº 12.338/2024 permite a
concessão do benefício relativo ao crime não impeditivo antes do
cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O indulto e a comutação de penas são prerrogativas
constitucionais do Presidente da República, nos termos do art. 84,
inciso XII, da Constituição Federal, sendo competência privativa do
Chefe do Poder Executivo, que integra o sistema de freios e
contrapesos.
5. O Poder Judiciário não possui competência para adentrar no mérito
do ato presidencial de concessão de indulto e comutação de penas,
cabendo-lhe apenas verificar a constitucionalidade formal e material
dos requisitos estabelecidos.
6. O Decreto nº 12.338/2024 estabelece que o indulto coletivo e a
comutação de penas não alcançam pessoas condenadas por crimes
hediondos ou equiparados, e que a concessão do benefício relativo
aos crimes não impeditivos está condicionada ao cumprimento de dois
terços da pena dos crimes impeditivos.
7. A aplicação do art. 76 do Código Penal, que determina que no
concurso de penas privativas de liberdade executa-se primeiramente a
mais grave, reflete a natureza da execução penal progressiva e
diferenciada conforme a gravidade dos delitos.
8. A interpretação que considera apenas a soma global do tempo de
prisão, sem distinção entre o cumprimento das frações
correspondentes a cada grupo de crimes, contraria o conteúdo
normativo do Decreto nº 12.338/2024 e sua finalidade de estabelecer
critérios diferenciados para crimes de gravidade diversa.
9. O precedente invocado pela agravante (AgRg no REsp 1.489.000/DF)
não se aplica ao caso concreto, pois trata de decreto presidencial
diverso, com redação distinta.
10. No julgamento do HC 426.987/SP, firmou-se o entendimento de que,
aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime
hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à
pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha
cumprido dois terços da pena referente ao delito hediondo e ainda a
fração da reprimenda relativa ao crime comum exigida pelo respectivo
Decreto Presidencial.
11. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos
aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 84, XII; Lei nº 8.072/1990; Decreto nº 12.338/2024,
arts. 1º, 7º e 13; CP, art. 76.
Jurisprudência relevante citada:STF, ADI 5.874; STJ, AgRg no HC
417.366/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
30/11/2017; STJ, HC 426.987/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/02/2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 30/03/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1036227 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b9cef275c5463f917ebc45ebcddee7cdceca6beca84a00cf958b87955c64c117. SHA-256 do comentário:91b70370c46c2f3ca201ad56fd7161dba639e053542766785cebf6f2cd38fc95.