Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1037263 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dfad162db4980b732e5e758d195a188ade8fa415945e4948c2e553a6de325e91. SHA-256 do comentário: 5e1b4431e15439a196db5aca48dae28f33cee11ada43d6cdcd324ce660392d17.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado como substitutivo
do recurso cabível.
2. Fato relevante. Defesa aponta desproporcionalidade na fiança
diante do bloqueio integral de ativos financeiros, requerendo a
suspensão de sua exigibilidade e, subsidiariamente, a concessão da
ordem de ofício para dispensá-la; sustenta nulidade por violação ao
art. 226 do CPP e pleiteia absolvição.
3. Decisão agravada. Não conhecimento do writ por inadequação da via
eleita, com ressalva de concessão de ofício apenas diante de
flagrante ilegalidade, inexistente no caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus,
utilizado como sucedâneo recursal, comporta conhecimento, ou se
apenas admite concessão de ofício na presença de teratologia ou
coação ilegal (CPP, art. 654, § 2º); (ii) a inobservância do art.
226 do CPP no reconhecimento policial invalida a condenação quando
há outras provas judiciais corroborando a autoria; (iii) o agravo
regimental atendeu ao princípio da dialeticidade, ao impugnar
concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada; e
(iv) a via do habeas corpus permite revolvimento fático-probatório
para absolvição e para discutir a proporcionalidade da fiança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio,
não comporta conhecimento, conforme jurisprudência consolidada,
resguardada a concessão de ofício apenas diante de flagrante
ilegalidade; inexistência, no caso, de teratologia ou coação ilegal
(CPP, art. 654, § 2º).
6. Eventuais irregularidades no reconhecimento policial não
invalidam a condenação se a autoria foi confirmada por outros
elementos probatórios colhidos sob contraditório, o que afasta a
alegada nulidade do art. 226 do CPP.
7. A pretensão de absolvição demanda revolvimento de matéria
fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
8. O agravo regimental limita-se a reproduzir razões do writ e não
impugna, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão
agravada, em desconformidade com o princípio da dialeticidade;
manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
citados no documento além de referência genérica à jurisprudência
pacificada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO
POLICIAL. ART. 226 DO CPP. DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado como substitutivo
do recurso cabível.
2. Fato relevante. Defesa aponta desproporcionalidade na fiança
diante do bloqueio integral de ativos financeiros, requerendo a
suspensão de sua exigibilidade e, subsidiariamente, a concessão da
ordem de ofício para dispensá-la; sustenta nulidade por violação ao
art. 226 do CPP e pleiteia absolvição.
3. Decisão agravada. Não conhecimento do writ por inadequação da via
eleita, com ressalva de concessão de ofício apenas diante de
flagrante ilegalidade, inexistente no caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus,
utilizado como sucedâneo recursal, comporta conhecimento, ou se
apenas admite concessão de ofício na presença de teratologia ou
coação ilegal (CPP, art. 654, § 2º); (ii) a inobservância do art.
226 do CPP no reconhecimento policial invalida a condenação quando
há outras provas judiciais corroborando a autoria; (iii) o agravo
regimental atendeu ao princípio da dialeticidade, ao impugnar
concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada; e
(iv) a via do habeas corpus permite revolvimento fático-probatório
para absolvição e para discutir a proporcionalidade da fiança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio,
não comporta conhecimento, conforme jurisprudência consolidada,
resguardada a concessão de ofício apenas diante de flagrante
ilegalidade; inexistência, no caso, de teratologia ou coação ilegal
(CPP, art. 654, § 2º).
6. Eventuais irregularidades no reconhecimento policial não
invalidam a condenação se a autoria foi confirmada por outros
elementos probatórios colhidos sob contraditório, o que afasta a
alegada nulidade do art. 226 do CPP.
7. A pretensão de absolvição demanda revolvimento de matéria
fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
8. O agravo regimental limita-se a reproduzir razões do writ e não
impugna, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão
agravada, em desconformidade com o princípio da dialeticidade;
manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
citados no documento além de referência genérica à jurisprudência
pacificada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1037263 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dfad162db4980b732e5e758d195a188ade8fa415945e4948c2e553a6de325e91. SHA-256 do comentário:5e1b4431e15439a196db5aca48dae28f33cee11ada43d6cdcd324ce660392d17.