Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1059079 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f9bda6e23b70a84a7705677f0ff695faa1f1a97abaec3626f8ec6ec21bd752cb. SHA-256 do comentário: fb53987c4e5b315d41b54e075008b382dabeb117851f838dce27be4a7d79886a.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pelos
delitos previstos nos arts. 168, § 1º, III, 158, § 1º, 29 (caput),
na forma do art. 71, e art. 69, todos do Código Penal, art. 2º,
caput, e § 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013, e art. 1º, § 1º, I e II, §
2º, I, e § 4º, da Lei nº 9.613/1998.
2. Pedido de concessão da ordem para revogar medida cautelar de
afastamento do paciente do quadro diretivo de empresa, com
restrições correlatas, e, no mérito, reconhecimento de excesso de
prazo e de constrangimento ilegal por violação aos princípios da
razoabilidade, adequação, necessidade e permanência, com cessação da
medida.
3. No agravo, o agravante busca o conhecimento do habeas corpus e a
concessão da ordem, ainda que de ofício, reiterando alegação de
excesso de prazo nas medidas cautelares que o impediriam de exercer
trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há excesso de
prazo na manutenção de medidas cautelares de afastamento de funções
diretivas, apto a caracterizar constrangimento ilegal e justificar
sua revogação; e (ii) saber se é cabível a concessão de ordem de
ofício em agravo regimental quando não apresentados argumentos novos
ou idôneos para modificar a decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é conhecido, mas não apresenta argumentos
capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática,
que permanece por seus próprios fundamentos.
5. A elevada complexidade da causa, com descrição de suposta
organização criminosa infiltrada no setor de transporte público,
dedicada à lavagem de capitais, extorsão e apropriação indébita,
envolvendo rede de pessoas físicas e jurídicas, multiplicidade de
acusados, extensa prova (interceptações telemáticas, quebras de
sigilo bancário e fiscal) e amplo rol de vítimas e testemunhas,
justifica dilação da marcha processual.
6. O volume dos autos, superior a 40.000 páginas, evidencia a
magnitude da lide e afasta a aplicação rígida de prazos peremptórios
próprios de feitos de baixa complexidade, inexistindo omissão ou
lentidão injustificada do juízo de origem.
7. A alegação genérica de impedimento ao exercício de trabalho não
demonstra violação aos princípios da razoabilidade, adequação,
necessidade e permanência, permanecendo hígida a medida cautelar de
afastamento diante do contexto fático-probatório.
8. A concessão de ordem de ofício não é cabível na hipótese, ausente
flagrante ilegalidade ou teratologia, devendo ser mantida a decisão
agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 168, § 1º, III; 158, § 1º; 29, caput; 71; 69; Lei nº
12.850/2013, art. 2º, caput e § 4º, IV; Lei nº 9.613/1998, art. 1º,
§ 1º, I e II; § 2º, I; § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg
no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AFASTAMENTO DE FUNÇÕES
DIRETIVAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pelos
delitos previstos nos arts. 168, § 1º, III, 158, § 1º, 29 (caput),
na forma do art. 71, e art. 69, todos do Código Penal, art. 2º,
caput, e § 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013, e art. 1º, § 1º, I e II, §
2º, I, e § 4º, da Lei nº 9.613/1998.
2. Pedido de concessão da ordem para revogar medida cautelar de
afastamento do paciente do quadro diretivo de empresa, com
restrições correlatas, e, no mérito, reconhecimento de excesso de
prazo e de constrangimento ilegal por violação aos princípios da
razoabilidade, adequação, necessidade e permanência, com cessação da
medida.
3. No agravo, o agravante busca o conhecimento do habeas corpus e a
concessão da ordem, ainda que de ofício, reiterando alegação de
excesso de prazo nas medidas cautelares que o impediriam de exercer
trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há excesso de
prazo na manutenção de medidas cautelares de afastamento de funções
diretivas, apto a caracterizar constrangimento ilegal e justificar
sua revogação; e (ii) saber se é cabível a concessão de ordem de
ofício em agravo regimental quando não apresentados argumentos novos
ou idôneos para modificar a decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é conhecido, mas não apresenta argumentos
capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática,
que permanece por seus próprios fundamentos.
5. A elevada complexidade da causa, com descrição de suposta
organização criminosa infiltrada no setor de transporte público,
dedicada à lavagem de capitais, extorsão e apropriação indébita,
envolvendo rede de pessoas físicas e jurídicas, multiplicidade de
acusados, extensa prova (interceptações telemáticas, quebras de
sigilo bancário e fiscal) e amplo rol de vítimas e testemunhas,
justifica dilação da marcha processual.
6. O volume dos autos, superior a 40.000 páginas, evidencia a
magnitude da lide e afasta a aplicação rígida de prazos peremptórios
próprios de feitos de baixa complexidade, inexistindo omissão ou
lentidão injustificada do juízo de origem.
7. A alegação genérica de impedimento ao exercício de trabalho não
demonstra violação aos princípios da razoabilidade, adequação,
necessidade e permanência, permanecendo hígida a medida cautelar de
afastamento diante do contexto fático-probatório.
8. A concessão de ordem de ofício não é cabível na hipótese, ausente
flagrante ilegalidade ou teratologia, devendo ser mantida a decisão
agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 168, § 1º, III; 158, § 1º; 29, caput; 71; 69; Lei nº
12.850/2013, art. 2º, caput e § 4º, IV; Lei nº 9.613/1998, art. 1º,
§ 1º, I e II; § 2º, I; § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg
no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1059079 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f9bda6e23b70a84a7705677f0ff695faa1f1a97abaec3626f8ec6ec21bd752cb. SHA-256 do comentário:fb53987c4e5b315d41b54e075008b382dabeb117851f838dce27be4a7d79886a.