STJ — 1066276

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a68a61dbe4833640b3af0a64608d90a498e2ce4189f79ff05c8a05bb0cfca04

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Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão da 3ª Câmara Criminal de Tribunal estadual já transitado em julgado, por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. A defesa alega bis in idem na primeira fase da dosimetria ao sustentar que a negativa da conduta social teria se fundado em fato também utilizado para o reconhecimento da reincidência, pleiteando a exclusão da valoração negativa e o redimensionamento da pena-base. 3. As decisões anteriores. Em apelação, o Tribunal de origem considerou neutra a vetorial conduta social e negativou a culpabilidade, mantendo a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão e 12 dias-multa, com compensação integral entre confissão e reincidência na segunda fase e aplicação da majorante do § 2º-A do art. 157 do Código Penal na terceira fase.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, diante de alegada flagrante ilegalidade na dosimetria. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria pela utilização do mesmo substrato fático na primeira fase e para a reincidência. 6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta apta a justificar concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O habeas corpus não se presta a desconstituir coisa julgada penal, sendo inadequado como sucedâneo de revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, sob pena de subversão do sistema recursal e da competência originária prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 8. O bis in idem é afastado, pois a vetorial conduta social foi tornada neutra pelo Tribunal de origem, com deslocamento da valoração para a culpabilidade; a manutenção do quantum da pena-base sustenta-se em fundamento autônomo, conforme a discricionariedade vinculada do art. 59 do Código Penal. 9. A pretensão de excluir a circunstância judicial negativada e redimensionar a pena-base configura reexame de critérios dosimétricos próprios da revisão criminal (CPP, art. 621), extrapolando a estreita via do habeas corpus. 10. Inexiste ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), tendo sido observada metodologia adequada na dosimetria: correta alocação das circunstâncias judiciais, compensação entre confissão e reincidência e incidência da majorante do § 2º-A do art. 157 do Código Penal. 11. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59; CP, art. 157, § 2º-A; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 999.197/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 920.905/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11.11.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM AFASTADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão da 3ª Câmara Criminal de Tribunal estadual já transitado em julgado, por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. A defesa alega bis in idem na primeira fase da dosimetria ao sustentar que a negativa da conduta social teria se fundado em fato também utilizado para o reconhecimento da reincidência, pleiteando a exclusão da valoração negativa e o redimensionamento da pena-base. 3. As decisões anteriores. Em apelação, o Tribunal de origem considerou neutra a vetorial conduta social e negativou a culpabilidade, mantendo a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão e 12 dias-multa, com compensação integral entre confissão e reincidência na segunda fase e aplicação da majorante do § 2º-A do art. 157 do Código Penal na terceira fase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, diante de alegada flagrante ilegalidade na dosimetria. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria pela utilização do mesmo substrato fático na primeira fase e para a reincidência. 6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta apta a justificar concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O habeas corpus não se presta a desconstituir coisa julgada penal, sendo inadequado como sucedâneo de revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, sob pena de subversão do sistema recursal e da competência originária prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 8. O bis in idem é afastado, pois a vetorial conduta social foi tornada neutra pelo Tribunal de origem, com deslocamento da valoração para a culpabilidade; a manutenção do quantum da pena-base sustenta-se em fundamento autônomo, conforme a discricionariedade vinculada do art. 59 do Código Penal. 9. A pretensão de excluir a circunstância judicial negativada e redimensionar a pena-base configura reexame de critérios dosimétricos próprios da revisão criminal (CPP, art. 621), extrapolando a estreita via do habeas corpus. 10. Inexiste ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), tendo sido observada metodologia adequada na dosimetria: correta alocação das circunstâncias judiciais, compensação entre confissão e reincidência e incidência da majorante do § 2º-A do art. 157 do Código Penal. 11. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59; CP, art. 157, § 2º-A; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 999.197/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 920.905/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11.11.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.