Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão da 3ª Câmara Criminal de
Tribunal estadual já transitado em julgado, por inadequação da via
eleita e ausência de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. A defesa alega bis in idem na primeira fase da
dosimetria ao sustentar que a negativa da conduta social teria se
fundado em fato também utilizado para o reconhecimento da
reincidência, pleiteando a exclusão da valoração negativa e o
redimensionamento da pena-base.
3. As decisões anteriores. Em apelação, o Tribunal de origem
considerou neutra a vetorial conduta social e negativou a
culpabilidade, mantendo a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão
e 12 dias-multa, com compensação integral entre confissão e
reincidência na segunda fase e aplicação da majorante do § 2º-A do
art. 157 do Código Penal na terceira fase.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
julgado, diante de alegada flagrante ilegalidade na dosimetria.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na
dosimetria pela utilização do mesmo substrato fático na primeira
fase e para a reincidência.
6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
manifesta apta a justificar concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus não se presta a desconstituir coisa julgada
penal, sendo inadequado como sucedâneo de revisão criminal,
ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, sob pena de
subversão do sistema recursal e da competência originária prevista
no art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
8. O bis in idem é afastado, pois a vetorial conduta social foi
tornada neutra pelo Tribunal de origem, com deslocamento da
valoração para a culpabilidade; a manutenção do quantum da pena-base
sustenta-se em fundamento autônomo, conforme a discricionariedade
vinculada do art. 59 do Código Penal.
9. A pretensão de excluir a circunstância judicial negativada e
redimensionar a pena-base configura reexame de critérios
dosimétricos próprios da revisão criminal (CPP, art. 621),
extrapolando a estreita via do habeas corpus.
10. Inexiste ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem
de ofício (CPP, art. 654, § 2º), tendo sido observada metodologia
adequada na dosimetria: correta alocação das circunstâncias
judiciais, compensação entre confissão e reincidência e incidência
da majorante do § 2º-A do art. 157 do Código Penal.
11. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CP,
art. 59; CP, art. 157, § 2º-A; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III,
"d".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024;
STJ, AgRg no HC 999.197/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp
2.057.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
17.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 920.905/MG, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025;
STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, DJe 11.11.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
Weber, j. 27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM AFASTADO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão da 3ª Câmara Criminal de
Tribunal estadual já transitado em julgado, por inadequação da via
eleita e ausência de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. A defesa alega bis in idem na primeira fase da
dosimetria ao sustentar que a negativa da conduta social teria se
fundado em fato também utilizado para o reconhecimento da
reincidência, pleiteando a exclusão da valoração negativa e o
redimensionamento da pena-base.
3. As decisões anteriores. Em apelação, o Tribunal de origem
considerou neutra a vetorial conduta social e negativou a
culpabilidade, mantendo a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão
e 12 dias-multa, com compensação integral entre confissão e
reincidência na segunda fase e aplicação da majorante do § 2º-A do
art. 157 do Código Penal na terceira fase.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
julgado, diante de alegada flagrante ilegalidade na dosimetria.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na
dosimetria pela utilização do mesmo substrato fático na primeira
fase e para a reincidência.
6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
manifesta apta a justificar concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus não se presta a desconstituir coisa julgada
penal, sendo inadequado como sucedâneo de revisão criminal,
ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, sob pena de
subversão do sistema recursal e da competência originária prevista
no art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
8. O bis in idem é afastado, pois a vetorial conduta social foi
tornada neutra pelo Tribunal de origem, com deslocamento da
valoração para a culpabilidade; a manutenção do quantum da pena-base
sustenta-se em fundamento autônomo, conforme a discricionariedade
vinculada do art. 59 do Código Penal.
9. A pretensão de excluir a circunstância judicial negativada e
redimensionar a pena-base configura reexame de critérios
dosimétricos próprios da revisão criminal (CPP, art. 621),
extrapolando a estreita via do habeas corpus.
10. Inexiste ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem
de ofício (CPP, art. 654, § 2º), tendo sido observada metodologia
adequada na dosimetria: correta alocação das circunstâncias
judiciais, compensação entre confissão e reincidência e incidência
da majorante do § 2º-A do art. 157 do Código Penal.
11. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CP,
art. 59; CP, art. 157, § 2º-A; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III,
"d".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024;
STJ, AgRg no HC 999.197/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp
2.057.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
17.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 920.905/MG, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025;
STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, DJe 11.11.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
Weber, j. 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.