STJ — 1072259

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e4309b80f04156c7e22bce601d50c7f9e5830e6202b0a4e1a4d289b73fbb340

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458234
Número de registro na fonte
202600433276
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 6e4309b80f04156c7e22bce601d50c7f9e5830e6202b0a4e1a4d289b73fbb340
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de cópia da decisão judicial impugnada, peça essencial à análise do alegado constrangimento ilegal. 2. Fato relevante. Em pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a defesa procedeu à juntada do acórdão proferido em apelação criminal e requereu a análise regular do writ, visando ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 3. Decisão agravada. Mantido o indeferimento liminar por instrução deficiente, com submissão do agravo regimental à Turma para confirmação da decisão pelos próprios fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a juntada posterior de documentos essenciais após o indeferimento liminar do habeas corpus não instruído com a decisão impugnada. 5. A questão em discussão consiste em saber se a complementação tardia da instrução do writ autoriza o seu conhecimento para apreciação de tese defensiva sobre a atenuante da confissão espontânea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Habeas corpus deve ser instruído com documentos indispensáveis à verificação do alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ. 7. A ausência de peças essenciais no momento da impetração impede o exame da legalidade da decisão impugnada e obsta o conhecimento, notadamente quando já proferido indeferimento liminar. 8. A juntada posterior de documentos não sana a deficiência inicial, pois o exame do writ deve ocorrer com base nos elementos apresentados no instante da distribuição, sendo vedada a complementação tardia da instrução após decisão de indeferimento liminar. 9. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos, em consonância com precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; CP, art. 69, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 850.111/PE, Quinta Turma, j. 12.09.2023, DJe 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de cópia da decisão judicial impugnada, peça essencial à análise do alegado constrangimento ilegal. 2. Fato relevante. Em pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a defesa procedeu à juntada do acórdão proferido em apelação criminal e requereu a análise regular do writ, visando ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 3. Decisão agravada. Mantido o indeferimento liminar por instrução deficiente, com submissão do agravo regimental à Turma para confirmação da decisão pelos próprios fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a juntada posterior de documentos essenciais após o indeferimento liminar do habeas corpus não instruído com a decisão impugnada. 5. A questão em discussão consiste em saber se a complementação tardia da instrução do writ autoriza o seu conhecimento para apreciação de tese defensiva sobre a atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Habeas corpus deve ser instruído com documentos indispensáveis à verificação do alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ. 7. A ausência de peças essenciais no momento da impetração impede o exame da legalidade da decisão impugnada e obsta o conhecimento, notadamente quando já proferido indeferimento liminar. 8. A juntada posterior de documentos não sana a deficiência inicial, pois o exame do writ deve ocorrer com base nos elementos apresentados no instante da distribuição, sendo vedada a complementação tardia da instrução após decisão de indeferimento liminar. 9. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos, em consonância com precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; CP, art. 69, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 850.111/PE, Quinta Turma, j. 12.09.2023, DJe 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.