Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de cópia da
decisão judicial impugnada, peça essencial à análise do alegado
constrangimento ilegal.
2. Fato relevante. Em pedido de reconsideração recebido como agravo
regimental, a defesa procedeu à juntada do acórdão proferido em
apelação criminal e requereu a análise regular do writ, visando ao
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
3. Decisão agravada. Mantido o indeferimento liminar por instrução
deficiente, com submissão do agravo regimental à Turma para
confirmação da decisão pelos próprios fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a juntada
posterior de documentos essenciais após o indeferimento liminar do
habeas corpus não instruído com a decisão impugnada.
5. A questão em discussão consiste em saber se a complementação
tardia da instrução do writ autoriza o seu conhecimento para
apreciação de tese defensiva sobre a atenuante da confissão
espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Habeas corpus deve ser instruído com documentos indispensáveis à
verificação do alegado constrangimento ilegal, sob pena de não
conhecimento do writ.
7. A ausência de peças essenciais no momento da impetração impede o
exame da legalidade da decisão impugnada e obsta o conhecimento,
notadamente quando já proferido indeferimento liminar.
8. A juntada posterior de documentos não sana a deficiência inicial,
pois o exame do writ deve ocorrer com base nos elementos
apresentados no instante da distribuição, sendo vedada a
complementação tardia da instrução após decisão de indeferimento
liminar.
9. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a
alterar o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão
agravada pelos próprios fundamentos, em consonância com precedentes
desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 65, III, d; CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; CP,
art. 69, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 850.111/PE, Quinta Turma, j. 12.09.2023, DJe
18.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
30.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JUNTADA POSTERIOR DE
DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de cópia da
decisão judicial impugnada, peça essencial à análise do alegado
constrangimento ilegal.
2. Fato relevante. Em pedido de reconsideração recebido como agravo
regimental, a defesa procedeu à juntada do acórdão proferido em
apelação criminal e requereu a análise regular do writ, visando ao
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
3. Decisão agravada. Mantido o indeferimento liminar por instrução
deficiente, com submissão do agravo regimental à Turma para
confirmação da decisão pelos próprios fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a juntada
posterior de documentos essenciais após o indeferimento liminar do
habeas corpus não instruído com a decisão impugnada.
5. A questão em discussão consiste em saber se a complementação
tardia da instrução do writ autoriza o seu conhecimento para
apreciação de tese defensiva sobre a atenuante da confissão
espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Habeas corpus deve ser instruído com documentos indispensáveis à
verificação do alegado constrangimento ilegal, sob pena de não
conhecimento do writ.
7. A ausência de peças essenciais no momento da impetração impede o
exame da legalidade da decisão impugnada e obsta o conhecimento,
notadamente quando já proferido indeferimento liminar.
8. A juntada posterior de documentos não sana a deficiência inicial,
pois o exame do writ deve ocorrer com base nos elementos
apresentados no instante da distribuição, sendo vedada a
complementação tardia da instrução após decisão de indeferimento
liminar.
9. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a
alterar o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão
agravada pelos próprios fundamentos, em consonância com precedentes
desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 65, III, d; CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; CP,
art. 69, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 850.111/PE, Quinta Turma, j. 12.09.2023, DJe
18.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
30.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.