Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1074360 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a14c17a3ff9dbd84ab74487daf6f3609069c9242528e42e760e3d090fd170059. SHA-256 do comentário: 055546f2bf6e302b34edc93158c0f9b31792ad342e3e2e0805b407d6818c03fe.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus em que se busca absolvição por nulidade do
reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, por
inobservância do art. 226 do CPP, e por suposta inexistência de
provas autônomas em relação ao referido reconhecimento.
2. Fato relevante. Condenação por roubos majorados (art. 157, § 2º,
II e V, do Código Penal) fundada em conjunto probatório
independente, composto por boletim de ocorrência, termo de avaliação
indireta, laudo pericial, relatórios policiais, prova oral, imagens
de câmeras de segurança que identificaram veículo de mesmas
características utilizado na logística do crime, e dados de extração
de aparelho telefônico indicando comunicações entre corréus antes,
durante e após a prática delituosa, inclusive bloqueio de contato
após condução à Delegacia, além de vínculo de ramal utilizado em
contato prévio com vítima ao terminal do recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das
formalidades do art. 226 do CPP, em reconhecimento fotográfico
realizado na fase policial, acarreta nulidade apta a infirmar a
condenação quando há suporte probatório independente, produzido sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art.
226 do CPP não acarreta, por si só, nulidade da condenação quando
esta se assenta em provas independentes, produzidas sob
contraditório e ampla defesa, conforme entendimento consolidado no
Tema n. 1.258/STJ.
5. A autoria e a materialidade dos delitos restam demonstradas por
conjunto probatório autônomo e convergente: documentos oficiais,
exame pericial, relatórios policiais, prova oral, imagens de câmeras
que evidenciam veículo compatível com o utilizado na logística da
ação e dados telemáticos que revelam comunicações estratégicas entre
os envolvidos antes, durante e após os fatos.
6. Em delitos patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra
da vítima assume especial relevo quando harmônica e corroborada por
outros elementos de convicção constantes dos autos.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º,
II e V
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema n. 1.258; STJ, REsp
2.164.214/AL, Sexta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 04.03.2026; STJ, AgRg
no AgRg no AREsp 2.697.575/RJ, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN
17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.250.627/SC, Quinta Turma, DJe
11.05.2018; STJ, REsp 1.969.032/RS, Sexta Turma, DJe 20.05.2022;
STJ, AgRg no HC 711.887/PE, Quinta Turma, DJe 09.06.2023; STJ, AgRg
no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. PROVA AUTÔNOMA E
CORROBORADA. REVOLVIMENTO DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus em que se busca absolvição por nulidade do
reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, por
inobservância do art. 226 do CPP, e por suposta inexistência de
provas autônomas em relação ao referido reconhecimento.
2. Fato relevante. Condenação por roubos majorados (art. 157, § 2º,
II e V, do Código Penal) fundada em conjunto probatório
independente, composto por boletim de ocorrência, termo de avaliação
indireta, laudo pericial, relatórios policiais, prova oral, imagens
de câmeras de segurança que identificaram veículo de mesmas
características utilizado na logística do crime, e dados de extração
de aparelho telefônico indicando comunicações entre corréus antes,
durante e após a prática delituosa, inclusive bloqueio de contato
após condução à Delegacia, além de vínculo de ramal utilizado em
contato prévio com vítima ao terminal do recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das
formalidades do art. 226 do CPP, em reconhecimento fotográfico
realizado na fase policial, acarreta nulidade apta a infirmar a
condenação quando há suporte probatório independente, produzido sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art.
226 do CPP não acarreta, por si só, nulidade da condenação quando
esta se assenta em provas independentes, produzidas sob
contraditório e ampla defesa, conforme entendimento consolidado no
Tema n. 1.258/STJ.
5. A autoria e a materialidade dos delitos restam demonstradas por
conjunto probatório autônomo e convergente: documentos oficiais,
exame pericial, relatórios policiais, prova oral, imagens de câmeras
que evidenciam veículo compatível com o utilizado na logística da
ação e dados telemáticos que revelam comunicações estratégicas entre
os envolvidos antes, durante e após os fatos.
6. Em delitos patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra
da vítima assume especial relevo quando harmônica e corroborada por
outros elementos de convicção constantes dos autos.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º,
II e V
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema n. 1.258; STJ, REsp
2.164.214/AL, Sexta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 04.03.2026; STJ, AgRg
no AgRg no AREsp 2.697.575/RJ, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN
17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.250.627/SC, Quinta Turma, DJe
11.05.2018; STJ, REsp 1.969.032/RS, Sexta Turma, DJe 20.05.2022;
STJ, AgRg no HC 711.887/PE, Quinta Turma, DJe 09.06.2023; STJ, AgRg
no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1074360 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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