Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1082435 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 20d8380035d753c14c51fd233061a20be89366310f0e501b3ebe3dd921ca8652. SHA-256 do comentário: 0f17aea1facea1d676b3f5ba25510a6def4dfcb232272e0f596149fb044b212b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
face de decisão monocrática do relator da apelação criminal perante
Tribunal estadual.
2. Fato relevante. A defesa sustenta cerceamento de defesa na sessão
de julgamento do recurso de apelação, em razão do indeferimento do
pedido de retirada de pauta virtual e da inviabilização da
sustentação oral.
3. Pedido. Pretende-se o conhecimento e provimento do agravo
regimental para determinar a retirada do feito da pauta de
julgamento virtual ou a submissão do agravo ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
corpus, no Superior Tribunal de Justiça, contra decisão monocrática
de relator do Tribunal de origem, sem pronunciamento colegiado
prévio.
5. A questão em discussão consiste também em saber se o alegado
cerceamento de defesa, decorrente de julgamento virtual da apelação
e de inviabilização de sustentação oral, autoriza o conhecimento do
writ na instância superior, à míngua de deliberação colegiada na
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar habeas corpus somente se inaugura após o exaurimento da
instância ordinária, com decisão colegiada do Tribunal de origem
(CF/1988, art. 105, I, c), sendo inviável o conhecimento de writ
dirigido contra decisão monocrática de relator, sob pena de
supressão de instância.
7. Inexistem nos autos medidas manejadas pela defesa para provocar
pronunciamento do órgão colegiado competente na Corte local sobre o
alegado cerceamento de defesa, o que impede o conhecimento da
impetração nesta instância superior.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, c
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para a
indicação precisa de precedentes.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
face de decisão monocrática do relator da apelação criminal perante
Tribunal estadual.
2. Fato relevante. A defesa sustenta cerceamento de defesa na sessão
de julgamento do recurso de apelação, em razão do indeferimento do
pedido de retirada de pauta virtual e da inviabilização da
sustentação oral.
3. Pedido. Pretende-se o conhecimento e provimento do agravo
regimental para determinar a retirada do feito da pauta de
julgamento virtual ou a submissão do agravo ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
corpus, no Superior Tribunal de Justiça, contra decisão monocrática
de relator do Tribunal de origem, sem pronunciamento colegiado
prévio.
5. A questão em discussão consiste também em saber se o alegado
cerceamento de defesa, decorrente de julgamento virtual da apelação
e de inviabilização de sustentação oral, autoriza o conhecimento do
writ na instância superior, à míngua de deliberação colegiada na
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar habeas corpus somente se inaugura após o exaurimento da
instância ordinária, com decisão colegiada do Tribunal de origem
(CF/1988, art. 105, I, c), sendo inviável o conhecimento de writ
dirigido contra decisão monocrática de relator, sob pena de
supressão de instância.
7. Inexistem nos autos medidas manejadas pela defesa para provocar
pronunciamento do órgão colegiado competente na Corte local sobre o
alegado cerceamento de defesa, o que impede o conhecimento da
impetração nesta instância superior.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, c
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para a
indicação precisa de precedentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1082435 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
20d8380035d753c14c51fd233061a20be89366310f0e501b3ebe3dd921ca8652. SHA-256 do comentário:0f17aea1facea1d676b3f5ba25510a6def4dfcb232272e0f596149fb044b212b.