STJ — 1090492
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f67bcd9c8d589403407a6b1c0884aad41190a9291472a13c73160d6d5ab5c4b6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do writ por incidência do enunciado n.
691, da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Fato relevante. Liminar em habeas corpus foi indeferida na origem
por Desembargador de Tribunal de Justiça. Agravante sustenta
constrangimento ilegal na prisão preventiva por ausência de
fundamentação concreta e individualizada, falta de contemporaneidade
e direito à prisão domiciliar por possuir filhos menores de 12
anos.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve o óbice da
Súmula n. 691/STF ao não conhecer do writ, por não identificar
flagrante ilegalidade apta a autorizar a mitigação do verbete.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
óbice da Súmula n. 691/STF para conhecimento de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar na origem, diante das
alegações de constrangimento ilegal na decretação da prisão
preventiva.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo
regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o teor da Súmula n. 691/STF, que impede o conhecimento
de habeas corpus contra decisão do Relator que, em writ requerido a
tribunal superior, indefere liminar, ressalvadas hipóteses
excepcionais.
7. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que
indeferiu a liminar na origem, razão pela qual não se justifica a
mitigação do verbete sumular.
8. Deve-se resguardar a competência do Tribunal de origem e evitar
supressão de instância, quando a matéria ainda não foi apreciada
pelo colegiado local.
9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a alterar o
entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da
decisão por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do writ por incidência do enunciado n.
691, da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Fato relevante. Liminar em habeas corpus foi indeferida na origem
por Desembargador de Tribunal de Justiça. Agravante sustenta
constrangimento ilegal na prisão preventiva por ausência de
fundamentação concreta e individualizada, falta de contemporaneidade
e direito à prisão domiciliar por possuir filhos menores de 12
anos.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve o óbice da
Súmula n. 691/STF ao não conhecer do writ, por não identificar
flagrante ilegalidade apta a autorizar a mitigação do verbete.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
óbice da Súmula n. 691/STF para conhecimento de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar na origem, diante das
alegações de constrangimento ilegal na decretação da prisão
preventiva.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo
regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o teor da Súmula n. 691/STF, que impede o conhecimento
de habeas corpus contra decisão do Relator que, em writ requerido a
tribunal superior, indefere liminar, ressalvadas hipóteses
excepcionais.
7. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que
indeferiu a liminar na origem, razão pela qual não se justifica a
mitigação do verbete sumular.
8. Deve-se resguardar a competência do Tribunal de origem e evitar
supressão de instância, quando a matéria ainda não foi apreciada
pelo colegiado local.
9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a alterar o
entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da
decisão por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.