STJ — 1090492

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f67bcd9c8d589403407a6b1c0884aad41190a9291472a13c73160d6d5ab5c4b6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ por incidência do enunciado n. 691, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Fato relevante. Liminar em habeas corpus foi indeferida na origem por Desembargador de Tribunal de Justiça. Agravante sustenta constrangimento ilegal na prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e individualizada, falta de contemporaneidade e direito à prisão domiciliar por possuir filhos menores de 12 anos. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve o óbice da Súmula n. 691/STF ao não conhecer do writ, por não identificar flagrante ilegalidade apta a autorizar a mitigação do verbete.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecimento de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem, diante das alegações de constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se o teor da Súmula n. 691/STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão do Relator que, em writ requerido a tribunal superior, indefere liminar, ressalvadas hipóteses excepcionais. 7. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, razão pela qual não se justifica a mitigação do verbete sumular. 8. Deve-se resguardar a competência do Tribunal de origem e evitar supressão de instância, quando a matéria ainda não foi apreciada pelo colegiado local. 9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ por incidência do enunciado n. 691, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Fato relevante. Liminar em habeas corpus foi indeferida na origem por Desembargador de Tribunal de Justiça. Agravante sustenta constrangimento ilegal na prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e individualizada, falta de contemporaneidade e direito à prisão domiciliar por possuir filhos menores de 12 anos. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve o óbice da Súmula n. 691/STF ao não conhecer do writ, por não identificar flagrante ilegalidade apta a autorizar a mitigação do verbete. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecimento de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem, diante das alegações de constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o teor da Súmula n. 691/STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão do Relator que, em writ requerido a tribunal superior, indefere liminar, ressalvadas hipóteses excepcionais. 7. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, razão pela qual não se justifica a mitigação do verbete sumular. 8. Deve-se resguardar a competência do Tribunal de origem e evitar supressão de instância, quando a matéria ainda não foi apreciada pelo colegiado local. 9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.