STJ — 1094363

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f369beaba3216c13879606d7355d17717ad2a6c3d0bd63142a302a8b88975fb2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. Fato relevante. Condenação no Tribunal do Júri por crimes contra a vida e outros delitos conexos, com parcial provimento de apelação para redimensionamento da pena e subsequente trânsito em julgado. 3. Pedidos na impetração. Afastamento da aplicação cumulativa das causas de aumento do artigo 121, § 7º, incisos III e IV, do Código Penal, por alegado bis in idem diante da condenação autônoma pelo artigo 24-A da Lei 11.340/2006, e redimensionamento da pena do feminicídio tentado com aplicação exclusiva da causa de aumento do inciso III, na fração mínima. 4. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por inadequação da via eleita; no agravo, a parte sustenta coação ilegal e requer concessão de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria (alegado bis in idem na cumulação das causas de aumento do art. 121, § 7º, III e IV, do Código Penal em conjunto com condenação pelo art. 24-A da Lei 11.340/2006) apta a autorizar a concessão de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal quando já ocorrido o trânsito em julgado, sob pena de desconstituição indevida da coisa julgada material e violação das regras de competência. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, não constitui direito subjetivo da parte e somente se legitima diante de ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. No caso concreto, não se identificou ilegalidade flagrante na dosimetria capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente a impetração por inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 7º, incisos III e IV; Lei 11.340/2006, art. 24-A Jurisprudência relevante citada:Jurisprudência consolidada do STJ sobre a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado; entendimento do STJ quanto à concessão de habeas corpus de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. Fato relevante. Condenação no Tribunal do Júri por crimes contra a vida e outros delitos conexos, com parcial provimento de apelação para redimensionamento da pena e subsequente trânsito em julgado. 3. Pedidos na impetração. Afastamento da aplicação cumulativa das causas de aumento do artigo 121, § 7º, incisos III e IV, do Código Penal, por alegado bis in idem diante da condenação autônoma pelo artigo 24-A da Lei 11.340/2006, e redimensionamento da pena do feminicídio tentado com aplicação exclusiva da causa de aumento do inciso III, na fração mínima. 4. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por inadequação da via eleita; no agravo, a parte sustenta coação ilegal e requer concessão de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria (alegado bis in idem na cumulação das causas de aumento do art. 121, § 7º, III e IV, do Código Penal em conjunto com condenação pelo art. 24-A da Lei 11.340/2006) apta a autorizar a concessão de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal quando já ocorrido o trânsito em julgado, sob pena de desconstituição indevida da coisa julgada material e violação das regras de competência. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, não constitui direito subjetivo da parte e somente se legitima diante de ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. No caso concreto, não se identificou ilegalidade flagrante na dosimetria capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente a impetração por inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 7º, incisos III e IV; Lei 11.340/2006, art. 24-A Jurisprudência relevante citada:Jurisprudência consolidada do STJ sobre a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado; entendimento do STJ quanto à concessão de habeas corpus de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.