STJ — 1094381

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a43b54a9f4663b69065e2911255b892637e9843dff5fc2376bdf19b25d0481ec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458276
Número de registro na fonte
202601725851
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1094381 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a43b54a9f4663b69065e2911255b892637e9843dff5fc2376bdf19b25d0481ec. SHA-256 do comentário: b250e95e54db6c3ccd9e4c66af54aa5aec4296d7e4f096791d5327e0dfe1ba5b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: a43b54a9f4663b69065e2911255b892637e9843dff5fc2376bdf19b25d0481ec
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de que o ato impugnado no Tribunal de Justiça foi proferido monocraticamente, inexistindo deliberação colegiada prévia. 2. Prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Alegação defensiva de impedimento de acesso a elementos de investigação e de suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Pedido de reconsideração ou submissão ao colegiado. 3. Submissão do agravo regimental à Turma, com proposta de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça sem o exaurimento da jurisdição na instância antecedente, quando o ato impugnado é decisão monocrática da Corte de origem. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus pressupõe o exaurimento da jurisdição na instância antecedente; a impetração contra decisão monocrática da Corte de origem, sem prévia deliberação colegiada em agravo regimental, inviabiliza o conhecimento, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal. 7. Inexistem argumentos novos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a mitigar a exigência de exaurimento da via ordinária. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de que o ato impugnado no Tribunal de Justiça foi proferido monocraticamente, inexistindo deliberação colegiada prévia. 2. Prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Alegação defensiva de impedimento de acesso a elementos de investigação e de suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Pedido de reconsideração ou submissão ao colegiado. 3. Submissão do agravo regimental à Turma, com proposta de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça sem o exaurimento da jurisdição na instância antecedente, quando o ato impugnado é decisão monocrática da Corte de origem. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus pressupõe o exaurimento da jurisdição na instância antecedente; a impetração contra decisão monocrática da Corte de origem, sem prévia deliberação colegiada em agravo regimental, inviabiliza o conhecimento, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal. 7. Inexistem argumentos novos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a mitigar a exigência de exaurimento da via ordinária. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.