STJ — 1098005

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30579ab42b1af3e215c80ee7eb24ea6202d49cb4d27033a1b7dc8c9cad5e87b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458290
Número de registro na fonte
202601933440
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1098005 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 30579ab42b1af3e215c80ee7eb24ea6202d49cb4d27033a1b7dc8c9cad5e87b0. SHA-256 do comentário: 24331ee27ac9d0060827458111406301fbd09f21a224486db2a518f8c4eb0f12.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Pretensão defensiva de desclassificação da conduta prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma, com pedido de concessão de ordem, de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP. 3. Indeferimento liminar do habeas corpus por se voltar contra condenação já transitada em julgado, utilizando-se o writ como sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado; (ii) saber se se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para o processamento do pleito revisional; e (iii) saber se há constrangimento ilegal que autorize a concessão de ordem, de ofício, e se o agravo regimental apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal para atacar condenação acobertada pela coisa julgada, sendo inviável sua utilização após o trânsito em julgado. 6. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), não configurada no caso concreto. 7. Inexistem elementos que evidenciem constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Pretensão defensiva de desclassificação da conduta prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma, com pedido de concessão de ordem, de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP. 3. Indeferimento liminar do habeas corpus por se voltar contra condenação já transitada em julgado, utilizando-se o writ como sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado; (ii) saber se se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para o processamento do pleito revisional; e (iii) saber se há constrangimento ilegal que autorize a concessão de ordem, de ofício, e se o agravo regimental apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal para atacar condenação acobertada pela coisa julgada, sendo inviável sua utilização após o trânsito em julgado. 6. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), não configurada no caso concreto. 7. Inexistem elementos que evidenciem constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.