STJ — 1098005
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30579ab42b1af3e215c80ee7eb24ea6202d49cb4d27033a1b7dc8c9cad5e87b0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458290
- Número de registro na fonte
- 202601933440
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus.
2. Pretensão defensiva de desclassificação da conduta prevista no
art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma, com
pedido de concessão de ordem, de ofício, com fundamento no art. 654,
§ 2º, do CPP.
3. Indeferimento liminar do habeas corpus por se voltar contra
condenação já transitada em julgado, utilizando-se o writ como
sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que não se configurou a
competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar
condenação transitada em julgado; (ii) saber se se configura a
competência originária do Superior Tribunal de Justiça para o
processamento do pleito revisional; e (iii) saber se há
constrangimento ilegal que autorize a concessão de ordem, de ofício,
e se o agravo regimental apresentou argumentos aptos a infirmar a
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal
para atacar condenação acobertada pela coisa julgada, sendo inviável
sua utilização após o trânsito em julgado.
6. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados (CF/1988,
art. 105, I, e), não configurada no caso concreto.
7. Inexistem elementos que evidenciem constrangimento ilegal apto a
justificar a concessão de ordem, de ofício, nos termos do art. 654,
§ 2º, do CPP.
8. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006,
arts. 28 e 33.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus.
2. Pretensão defensiva de desclassificação da conduta prevista no
art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma, com
pedido de concessão de ordem, de ofício, com fundamento no art. 654,
§ 2º, do CPP.
3. Indeferimento liminar do habeas corpus por se voltar contra
condenação já transitada em julgado, utilizando-se o writ como
sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que não se configurou a
competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar
condenação transitada em julgado; (ii) saber se se configura a
competência originária do Superior Tribunal de Justiça para o
processamento do pleito revisional; e (iii) saber se há
constrangimento ilegal que autorize a concessão de ordem, de ofício,
e se o agravo regimental apresentou argumentos aptos a infirmar a
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal
para atacar condenação acobertada pela coisa julgada, sendo inviável
sua utilização após o trânsito em julgado.
6. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados (CF/1988,
art. 105, I, e), não configurada no caso concreto.
7. Inexistem elementos que evidenciem constrangimento ilegal apto a
justificar a concessão de ordem, de ofício, nos termos do art. 654,
§ 2º, do CPP.
8. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006,
arts. 28 e 33.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1098005 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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