STJ — 2055435

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c4bf4eeaeee62c82cc8c937577b8016198577daa89978312f997e04f9dc636c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458299
Número de registro na fonte
202300549700
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2055435 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7c4bf4eeaeee62c82cc8c937577b8016198577daa89978312f997e04f9dc636c. SHA-256 do comentário: 8cbc047e797b6b0fd3bb8e5714d6e5398f03817ff64279221a9f886a95a48369.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e da ausência de fundamentação específica para a alegação de violação a dispositivos legais. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial apresentou fundamentação adequada e específica, que não há incidência da Súmula 7/STJ, pois as questões versam sobre matéria de direito, que houve dissídio jurisprudencial quanto ao compartilhamento de dados fiscais sem autorização judicial e que há violação direta aos arts. 157 e 564 do CPP, art. 198 do CTN e outros dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e da Súmula 284/STF, bem como se há nulidade no compartilhamento de dados fiscais pela Receita Federal ao Ministério Público sem autorização judicial e se a prescrição intercorrente do crédito tributário afeta a persecução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada está fundamentada em amplo conjunto probatório analisado pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A alegação de nulidade no compartilhamento de dados fiscais pela Receita Federal ao Ministério Público sem autorização judicial não prospera, pois o Tema 990 da repercussão geral do STF autoriza tal compartilhamento, desde que observados os requisitos de comunicação formal e garantia de sigilo. 6. A extinção do crédito tributário por prescrição intercorrente não afeta a persecução penal, desde que o crédito tenha sido regularmente constituído antes da ocorrência da prescrição, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior. 7. Não há nulidade na utilização de provas produzidas antes da anulação do feito, pois a instrução processual foi integralmente refeita e a sentença condenatória baseou-se em provas produzidas após a renovação da instrução. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma concreta, sendo insuficiente a mera referência genérica a decisões de tribunais estaduais, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 9. A fundamentação genérica do recurso especial, sem desenvolvimento específico acerca da violação de dispositivos legais, também atrai a incidência da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; LC nº 105/2001, art. 6º; CPP, arts. 157 e 564; CTN, art. 198; CP, arts. 29 e 71. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04.12.2019; STF, RE 601.314, Tema 225 da repercussão geral; STJ, RHC 81.446/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13.06.2017; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e da ausência de fundamentação específica para a alegação de violação a dispositivos legais. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial apresentou fundamentação adequada e específica, que não há incidência da Súmula 7/STJ, pois as questões versam sobre matéria de direito, que houve dissídio jurisprudencial quanto ao compartilhamento de dados fiscais sem autorização judicial e que há violação direta aos arts. 157 e 564 do CPP, art. 198 do CTN e outros dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e da Súmula 284/STF, bem como se há nulidade no compartilhamento de dados fiscais pela Receita Federal ao Ministério Público sem autorização judicial e se a prescrição intercorrente do crédito tributário afeta a persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada está fundamentada em amplo conjunto probatório analisado pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A alegação de nulidade no compartilhamento de dados fiscais pela Receita Federal ao Ministério Público sem autorização judicial não prospera, pois o Tema 990 da repercussão geral do STF autoriza tal compartilhamento, desde que observados os requisitos de comunicação formal e garantia de sigilo. 6. A extinção do crédito tributário por prescrição intercorrente não afeta a persecução penal, desde que o crédito tenha sido regularmente constituído antes da ocorrência da prescrição, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior. 7. Não há nulidade na utilização de provas produzidas antes da anulação do feito, pois a instrução processual foi integralmente refeita e a sentença condenatória baseou-se em provas produzidas após a renovação da instrução. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma concreta, sendo insuficiente a mera referência genérica a decisões de tribunais estaduais, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 9. A fundamentação genérica do recurso especial, sem desenvolvimento específico acerca da violação de dispositivos legais, também atrai a incidência da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; LC nº 105/2001, art. 6º; CPP, arts. 157 e 564; CTN, art. 198; CP, arts. 29 e 71. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04.12.2019; STF, RE 601.314, Tema 225 da repercussão geral; STJ, RHC 81.446/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13.06.2017; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.