STJ — 2055435
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c4bf4eeaeee62c82cc8c937577b8016198577daa89978312f997e04f9dc636c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458299
- Número de registro na fonte
- 202300549700
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e da
ausência de fundamentação específica para a alegação de violação a
dispositivos legais.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial apresentou
fundamentação adequada e específica, que não há incidência da Súmula
7/STJ, pois as questões versam sobre matéria de direito, que houve
dissídio jurisprudencial quanto ao compartilhamento de dados fiscais
sem autorização judicial e que há violação direta aos arts. 157 e
564 do CPP, art. 198 do CTN e outros dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é
apto a afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e da Súmula
284/STF, bem como se há nulidade no compartilhamento de dados
fiscais pela Receita Federal ao Ministério Público sem autorização
judicial e se a prescrição intercorrente do crédito tributário afeta
a persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada está fundamentada em amplo conjunto probatório
analisado pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame de
provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. A alegação de nulidade no compartilhamento de dados fiscais pela
Receita Federal ao Ministério Público sem autorização judicial não
prospera, pois o Tema 990 da repercussão geral do STF autoriza tal
compartilhamento, desde que observados os requisitos de comunicação
formal e garantia de sigilo.
6. A extinção do crédito tributário por prescrição intercorrente não
afeta a persecução penal, desde que o crédito tenha sido
regularmente constituído antes da ocorrência da prescrição, conforme
entendimento pacífico desta Corte Superior.
7. Não há nulidade na utilização de provas produzidas antes da
anulação do feito, pois a instrução processual foi integralmente
refeita e a sentença condenatória baseou-se em provas produzidas
após a renovação da instrução.
8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de
forma concreta, sendo insuficiente a mera referência genérica a
decisões de tribunais estaduais, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
9. A fundamentação genérica do recurso especial, sem desenvolvimento
específico acerca da violação de dispositivos legais, também atrai
a incidência da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; LC nº 105/2001, art.
6º; CPP, arts. 157 e 564; CTN, art. 198; CP, arts. 29 e 71.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04.12.2019; STF, RE 601.314,
Tema 225 da repercussão geral; STJ, RHC 81.446/RJ, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13.06.2017; STJ,
AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL DO
STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e da
ausência de fundamentação específica para a alegação de violação a
dispositivos legais.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial apresentou
fundamentação adequada e específica, que não há incidência da Súmula
7/STJ, pois as questões versam sobre matéria de direito, que houve
dissídio jurisprudencial quanto ao compartilhamento de dados fiscais
sem autorização judicial e que há violação direta aos arts. 157 e
564 do CPP, art. 198 do CTN e outros dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é
apto a afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e da Súmula
284/STF, bem como se há nulidade no compartilhamento de dados
fiscais pela Receita Federal ao Ministério Público sem autorização
judicial e se a prescrição intercorrente do crédito tributário afeta
a persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada está fundamentada em amplo conjunto probatório
analisado pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame de
provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. A alegação de nulidade no compartilhamento de dados fiscais pela
Receita Federal ao Ministério Público sem autorização judicial não
prospera, pois o Tema 990 da repercussão geral do STF autoriza tal
compartilhamento, desde que observados os requisitos de comunicação
formal e garantia de sigilo.
6. A extinção do crédito tributário por prescrição intercorrente não
afeta a persecução penal, desde que o crédito tenha sido
regularmente constituído antes da ocorrência da prescrição, conforme
entendimento pacífico desta Corte Superior.
7. Não há nulidade na utilização de provas produzidas antes da
anulação do feito, pois a instrução processual foi integralmente
refeita e a sentença condenatória baseou-se em provas produzidas
após a renovação da instrução.
8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de
forma concreta, sendo insuficiente a mera referência genérica a
decisões de tribunais estaduais, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
9. A fundamentação genérica do recurso especial, sem desenvolvimento
específico acerca da violação de dispositivos legais, também atrai
a incidência da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; LC nº 105/2001, art.
6º; CPP, arts. 157 e 564; CTN, art. 198; CP, arts. 29 e 71.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04.12.2019; STF, RE 601.314,
Tema 225 da repercussão geral; STJ, RHC 81.446/RJ, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13.06.2017; STJ,
AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2055435 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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