STJ — 2148744
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae94a4eddfad3f01cdd6e29118ce765e179b89d9f6c60797a64b0493c3c3bd26
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458302
- Número de registro na fonte
- 202402034300
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial criminal.
2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas interestadual,
com reconhecimento da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei
n. 11.343/2006 e aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º,
na fração de 1/6, motivada pela quantidade e diversidade dos
entorpecentes, atuação como "mula" e promessa de pagamento no
transporte interestadual.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação,
preservando a fração de 1/6, e reputou descabida, como regra, a
oferta de acordo de não persecução penal após a sentença. Na via
especial, houve: (i) incidência da Súmula n. 211, STJ quanto à tese
de valoração exclusiva da quantidade/natureza na primeira fase da
dosimetria; (ii) óbice da Súmula n. 7, STJ para revisão da fração da
minorante; (iii) remessa para manifestação do Ministério Público
sobre ANPP, seguida de recusa motivada, com controle judicial e
afastamento de direito subjetivo ao acordo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a tese de que a
quantidade e a natureza dos entorpecentes devem ser valoradas
exclusivamente na primeira fase da dosimetria pode ser conhecida em
recurso especial, diante da ausência de prequestionamento; (ii)
saber se é possível elevar a fração da causa de diminuição do
tráfico privilegiado ao patamar de 2/3, com base em
proporcionalidade, sem incidir no óbice de reexame
fático-probatório; (iii) saber se o acordo de não persecução penal
pode ser imposto após recusa motivada do Ministério Público e
controle judicial, e se há direito subjetivo à celebração do acordo;
e (iv) saber se os pedidos reflexos de fixação de regime aberto e
substituição da pena por restritivas de direitos podem ser
acolhidos, considerados a pena definitiva superior a 4 anos e a
gravidade concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 211, STJ, pois a tese de deslocamento da
valoração da quantidade e natureza de drogas para a primeira fase da
dosimetria não foi apreciada pelo tribunal de origem, apesar da
oposição de embargos de declaração.
6. É possível utilizar a quantidade e a natureza da droga para
modular a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, desde que não haja bis in idem com a exasperação da
pena-base, o que foi observado no caso.
7. A pretensão de elevar a fração da minorante para 2/3 demanda
revaloração de circunstâncias fático-probatórias (quantidade e
diversidade dos entorpecentes, atuação como "mula", transporte
interestadual com promessa de pagamento), o que é vedado pelo
enunciado da Súmula n. 7, STJ.
8. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo
do investigado; sua oferta é faculdade do Ministério Público
condicionada aos requisitos legais e ao juízo de suficiência e
necessidade, tendo havido recusa motivada e controle judicial, nos
termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
9. Os pedidos de regime inicial aberto e substituição da pena por
restritivas de direitos foram corretamente afastados pelas
instâncias ordinárias, em razão da pena definitiva superior a 4 anos
e da gravidade concreta, não sendo possível rediscutir tais pontos
sem revolver o conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei n. 11.343/2006, art. 40, V; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código
Penal, art. 59; Código Penal, art. 44, I; Código de Processo Penal,
art. 28-A; Código de Processo Penal, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 7;
STJ, Tema Repetitivo 1.098; STJ, HC 612.449/SP, Quinta Turma, j.
22.09.2020; STJ, AgRg no REsp 2.025.524/TO, Quinta Turma, j.
05.06.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 7 E 211, STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial criminal.
2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas interestadual,
com reconhecimento da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei
n. 11.343/2006 e aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º,
na fração de 1/6, motivada pela quantidade e diversidade dos
entorpecentes, atuação como "mula" e promessa de pagamento no
transporte interestadual.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação,
preservando a fração de 1/6, e reputou descabida, como regra, a
oferta de acordo de não persecução penal após a sentença. Na via
especial, houve: (i) incidência da Súmula n. 211, STJ quanto à tese
de valoração exclusiva da quantidade/natureza na primeira fase da
dosimetria; (ii) óbice da Súmula n. 7, STJ para revisão da fração da
minorante; (iii) remessa para manifestação do Ministério Público
sobre ANPP, seguida de recusa motivada, com controle judicial e
afastamento de direito subjetivo ao acordo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a tese de que a
quantidade e a natureza dos entorpecentes devem ser valoradas
exclusivamente na primeira fase da dosimetria pode ser conhecida em
recurso especial, diante da ausência de prequestionamento; (ii)
saber se é possível elevar a fração da causa de diminuição do
tráfico privilegiado ao patamar de 2/3, com base em
proporcionalidade, sem incidir no óbice de reexame
fático-probatório; (iii) saber se o acordo de não persecução penal
pode ser imposto após recusa motivada do Ministério Público e
controle judicial, e se há direito subjetivo à celebração do acordo;
e (iv) saber se os pedidos reflexos de fixação de regime aberto e
substituição da pena por restritivas de direitos podem ser
acolhidos, considerados a pena definitiva superior a 4 anos e a
gravidade concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 211, STJ, pois a tese de deslocamento da
valoração da quantidade e natureza de drogas para a primeira fase da
dosimetria não foi apreciada pelo tribunal de origem, apesar da
oposição de embargos de declaração.
6. É possível utilizar a quantidade e a natureza da droga para
modular a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, desde que não haja bis in idem com a exasperação da
pena-base, o que foi observado no caso.
7. A pretensão de elevar a fração da minorante para 2/3 demanda
revaloração de circunstâncias fático-probatórias (quantidade e
diversidade dos entorpecentes, atuação como "mula", transporte
interestadual com promessa de pagamento), o que é vedado pelo
enunciado da Súmula n. 7, STJ.
8. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo
do investigado; sua oferta é faculdade do Ministério Público
condicionada aos requisitos legais e ao juízo de suficiência e
necessidade, tendo havido recusa motivada e controle judicial, nos
termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
9. Os pedidos de regime inicial aberto e substituição da pena por
restritivas de direitos foram corretamente afastados pelas
instâncias ordinárias, em razão da pena definitiva superior a 4 anos
e da gravidade concreta, não sendo possível rediscutir tais pontos
sem revolver o conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei n. 11.343/2006, art. 40, V; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código
Penal, art. 59; Código Penal, art. 44, I; Código de Processo Penal,
art. 28-A; Código de Processo Penal, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 7;
STJ, Tema Repetitivo 1.098; STJ, HC 612.449/SP, Quinta Turma, j.
22.09.2020; STJ, AgRg no REsp 2.025.524/TO, Quinta Turma, j.
05.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2148744 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ae94a4eddfad3f01cdd6e29118ce765e179b89d9f6c60797a64b0493c3c3bd26. SHA-256 do comentário:26d3830874ffdff2ee955c3d9273c5c58debe15cd03858d9edf6a658fc7cab2f.