STJ — 2185924
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d51b841f7f1fc8dc46f4fbc7963614859ab2c3f17ab70297902a9054e9c391a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458306
- Número de registro na fonte
- 202404614961
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe
provimento, afastando a aplicação do princípio da insignificância em
caso de subtração de 14 barras de chocolate, avaliadas em R$ 92,85,
por agente multirreincidente em crimes patrimoniais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência
específica em crimes patrimoniais, evidenciada por três condenações
criminais anteriores, afasta a aplicação do princípio da
insignificância, mesmo em casos de subtração de bens de pequeno
valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A multirreincidência específica em crimes patrimoniais evidencia
elevado grau de reprovabilidade da conduta e habitualidade delitiva,
afastando o requisito do reduzido grau de reprovabilidade
necessário à aplicação do princípio da insignificância.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal estabelece que a multirreincidência
inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em
casos excepcionais, o que não se verifica no caso em análise.
5. O princípio da insignificância não possui aplicação automática ou
absoluta, devendo ser analisado à luz das circunstâncias concretas
de cada caso, sendo a habitualidade delitiva incompatível com o
reconhecimento da bagatela.
6. A decisão agravada está em consonância com a Súmula nº 83/STJ,
que impede o conhecimento de recurso especial pela divergência
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula nº 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.834.804/MG,
Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.07.2025; STJ,
AgRg no AREsp 2.799.366/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 25.06.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 30.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe
provimento, afastando a aplicação do princípio da insignificância em
caso de subtração de 14 barras de chocolate, avaliadas em R$ 92,85,
por agente multirreincidente em crimes patrimoniais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência
específica em crimes patrimoniais, evidenciada por três condenações
criminais anteriores, afasta a aplicação do princípio da
insignificância, mesmo em casos de subtração de bens de pequeno
valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A multirreincidência específica em crimes patrimoniais evidencia
elevado grau de reprovabilidade da conduta e habitualidade delitiva,
afastando o requisito do reduzido grau de reprovabilidade
necessário à aplicação do princípio da insignificância.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal estabelece que a multirreincidência
inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em
casos excepcionais, o que não se verifica no caso em análise.
5. O princípio da insignificância não possui aplicação automática ou
absoluta, devendo ser analisado à luz das circunstâncias concretas
de cada caso, sendo a habitualidade delitiva incompatível com o
reconhecimento da bagatela.
6. A decisão agravada está em consonância com a Súmula nº 83/STJ,
que impede o conhecimento de recurso especial pela divergência
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula nº 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.834.804/MG,
Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.07.2025; STJ,
AgRg no AREsp 2.799.366/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 25.06.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 30.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2185924 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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