STJ — 2243967

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de87cdc2e28afff968e8007897b91da6d632b042977d7d1bb5ccc6103719ce78

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458311
Número de registro na fonte
202504311467
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2243967 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: de87cdc2e28afff968e8007897b91da6d632b042977d7d1bb5ccc6103719ce78. SHA-256 do comentário: fd30421ded49b31e989c7864f43c232b8b9a06b4acb0873edf9752354f3d3775.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

Trecho de Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988 · Fundamento, não apenas princípio entre outros · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7c8d9bc01e147cfdddca08eab864f7dbb1022c57dbea5e1eb91bcd8e653ff8cb
  • Registro documental: de87cdc2e28afff968e8007897b91da6d632b042977d7d1bb5ccc6103719ce78
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, aplicando o óbice da Súmula n. 126/STJ, não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de execução penal. 2. Fato relevante. Juízo da execução penal indeferiu pedido de remição da pena pela atividade intelectual de composição de músicas, por ausência de relatórios que indicassem a quantidade de horas diárias dedicadas pelo reeducando à produção intelectual. A defesa interpôs agravo de execução penal e o Tribunal de justiça de origem, por maioria, deu provimento ao recurso para reconhecer a remição de 55 dias da pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal e em diversos dispositivos constitucionais relativos à dignidade da pessoa humana, liberdade de expressão, valorização do trabalho, educação, cultura, igualdade, individualização da pena e ressocialização. 3. O recurso especial e a decisão agravada. No recurso especial, o Ministério Público alegou violação ao art. 126, § 1º, I, e § 2º, da Lei n. 7.210/1984, sustentando a necessidade de observância de requisitos formais para a remição por práticas sociais educativas não escolares, inclusive comprovação das horas efetivamente dedicadas à atividade. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula n. 126/STJ, em razão de o acórdão recorrido estar assentado em fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos, sem interposição de recurso extraordinário. No agravo regimental, o órgão acusatório afirma que não haveria discussão sobre interpretação direta da Constituição e requer o afastamento do óbice sumular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, tendo o acórdão do Tribunal de origem assentado a remição da pena pela composição de músicas em fundamentos constitucional e infraconstitucional, ambos autônomos e suficientes, e não tendo o recorrente interposto recurso extraordinário, é possível o conhecimento do recurso especial ou se incide o óbice da Súmula n. 126/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão do Tribunal de justiça estadual reconheceu a remição de 55 dias de pena pela atividade intelectual de composição de músicas com base em fundamentação infraconstitucional (art. 126 da Lei de Execução Penal) e em fundamentação constitucional autônoma, fundada, entre outros, nos arts. 1º, III e IV; 5º, caput, IV, IX e XLVI; 205; 215 e 216 da Constituição Federal. 6. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ, que torna inadmissível o recurso especial quando qualquer dos fundamentos (constitucional ou infraconstitucional) é, por si só, suficiente para a manutenção da decisão. 7. A controvérsia devolvida no agravo regimental restringe-se à aplicação do óbice sumular, sem reabrir o exame do mérito da remição da pena pela atividade de composição de músicas, de modo que, estando a decisão agravada em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 126/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; art. 5º, caput, IV, IX e XLVI; art. 205; arts. 215 e 216; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 126, § 1º, I, e § 2º; Súmula n. 126/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.038.922/MG, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL (EXECUÇÃO PENAL). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ATIVIDADE INTELECTUAL (COMPOSIÇÃO DE MÚSICAS). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 126/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, aplicando o óbice da Súmula n. 126/STJ, não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de execução penal. 2. Fato relevante. Juízo da execução penal indeferiu pedido de remição da pena pela atividade intelectual de composição de músicas, por ausência de relatórios que indicassem a quantidade de horas diárias dedicadas pelo reeducando à produção intelectual. A defesa interpôs agravo de execução penal e o Tribunal de justiça de origem, por maioria, deu provimento ao recurso para reconhecer a remição de 55 dias da pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal e em diversos dispositivos constitucionais relativos à dignidade da pessoa humana, liberdade de expressão, valorização do trabalho, educação, cultura, igualdade, individualização da pena e ressocialização. 3. O recurso especial e a decisão agravada. No recurso especial, o Ministério Público alegou violação ao art. 126, § 1º, I, e § 2º, da Lei n. 7.210/1984, sustentando a necessidade de observância de requisitos formais para a remição por práticas sociais educativas não escolares, inclusive comprovação das horas efetivamente dedicadas à atividade. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula n. 126/STJ, em razão de o acórdão recorrido estar assentado em fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos, sem interposição de recurso extraordinário. No agravo regimental, o órgão acusatório afirma que não haveria discussão sobre interpretação direta da Constituição e requer o afastamento do óbice sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, tendo o acórdão do Tribunal de origem assentado a remição da pena pela composição de músicas em fundamentos constitucional e infraconstitucional, ambos autônomos e suficientes, e não tendo o recorrente interposto recurso extraordinário, é possível o conhecimento do recurso especial ou se incide o óbice da Súmula n. 126/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão do Tribunal de justiça estadual reconheceu a remição de 55 dias de pena pela atividade intelectual de composição de músicas com base em fundamentação infraconstitucional (art. 126 da Lei de Execução Penal) e em fundamentação constitucional autônoma, fundada, entre outros, nos arts. 1º, III e IV; 5º, caput, IV, IX e XLVI; 205; 215 e 216 da Constituição Federal. 6. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ, que torna inadmissível o recurso especial quando qualquer dos fundamentos (constitucional ou infraconstitucional) é, por si só, suficiente para a manutenção da decisão. 7. A controvérsia devolvida no agravo regimental restringe-se à aplicação do óbice sumular, sem reabrir o exame do mérito da remição da pena pela atividade de composição de músicas, de modo que, estando a decisão agravada em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 126/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; art. 5º, caput, IV, IX e XLVI; art. 205; arts. 215 e 216; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 126, § 1º, I, e § 2º; Súmula n. 126/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.038.922/MG, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.