STJ — 1023420

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e380683bed60a1d75e74c3406e641a6598e22d71d7afba5980bac2cddcde9423

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458324
Número de registro na fonte
202502871068
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1023420 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e380683bed60a1d75e74c3406e641a6598e22d71d7afba5980bac2cddcde9423. SHA-256 do comentário: 0990edea44b213a89749d7e6da9b73b1cafd878b2bf66509447d0f9bcc5af6e8.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: e380683bed60a1d75e74c3406e641a6598e22d71d7afba5980bac2cddcde9423
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: e380683bed60a1d75e74c3406e641a6598e22d71d7afba5980bac2cddcde9423
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: e380683bed60a1d75e74c3406e641a6598e22d71d7afba5980bac2cddcde9423
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula n. 182/STJ. 2. O embargante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006), com trânsito em julgado em 02/05/2023. 3. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando-o sucedâneo de revisão criminal e ressaltando a incompetência originária do STJ para processar revisões criminais de acórdãos estaduais, além da ausência de flagrante ilegalidade. 4. Nos embargos, o embargante alegou: (i) omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula n. 182/STJ; (ii) omissão quanto à análise de flagrante ilegalidade, especialmente sobre a contradição entre a confissão extrajudicial e o laudo pericial, além da compatibilidade da quantidade de droga apreendida com uso pessoal, conforme o Tema 506 do STF; e (iii) obscuridade quanto à competência do STJ e à excepcionalidade do habeas corpus em casos de manifesta ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissões, contradições ou obscuridades apontadas no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 182/STJ, à análise de flagrante ilegalidade e à competência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não substitutiva, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso. 7. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. Não há omissão quanto à análise de flagrante ilegalidade, pois o acórdão embargado afirmou expressamente a inexistência de teratologia ou constrangimento ilegal manifesto, destacando que a presunção de uso pessoal de drogas é relativa e pode ser afastada por elementos indicativos de mercancia, como no caso concreto. 9. O contexto fático delineado nos autos, incluindo a apreensão de 60 porções de maconha embaladas para introdução em estabelecimento prisional, afasta a aplicação do Tema 506 do STF e legitima a condenação por tráfico majorado. 10. Não há obscuridade quanto à competência do STJ, que não possui competência originária para processar revisões criminais de acórdãos estaduais, cabendo o habeas corpus apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 11. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é medida excepcional, cabível apenas quando o saneamento do vício apontado implica necessariamente a alteração do julgado, o que não ocorre no presente caso. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula n. 182/STJ. 2. O embargante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006), com trânsito em julgado em 02/05/2023. 3. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando-o sucedâneo de revisão criminal e ressaltando a incompetência originária do STJ para processar revisões criminais de acórdãos estaduais, além da ausência de flagrante ilegalidade. 4. Nos embargos, o embargante alegou: (i) omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula n. 182/STJ; (ii) omissão quanto à análise de flagrante ilegalidade, especialmente sobre a contradição entre a confissão extrajudicial e o laudo pericial, além da compatibilidade da quantidade de droga apreendida com uso pessoal, conforme o Tema 506 do STF; e (iii) obscuridade quanto à competência do STJ e à excepcionalidade do habeas corpus em casos de manifesta ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissões, contradições ou obscuridades apontadas no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 182/STJ, à análise de flagrante ilegalidade e à competência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não substitutiva, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso. 7. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. Não há omissão quanto à análise de flagrante ilegalidade, pois o acórdão embargado afirmou expressamente a inexistência de teratologia ou constrangimento ilegal manifesto, destacando que a presunção de uso pessoal de drogas é relativa e pode ser afastada por elementos indicativos de mercancia, como no caso concreto. 9. O contexto fático delineado nos autos, incluindo a apreensão de 60 porções de maconha embaladas para introdução em estabelecimento prisional, afasta a aplicação do Tema 506 do STF e legitima a condenação por tráfico majorado. 10. Não há obscuridade quanto à competência do STJ, que não possui competência originária para processar revisões criminais de acórdãos estaduais, cabendo o habeas corpus apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 11. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é medida excepcional, cabível apenas quando o saneamento do vício apontado implica necessariamente a alteração do julgado, o que não ocorre no presente caso. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.