Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e380683bed60a1d75e74c3406e641a6598e22d71d7afba5980bac2cddcde9423
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1023420 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e380683bed60a1d75e74c3406e641a6598e22d71d7afba5980bac2cddcde9423. SHA-256 do comentário: 0990edea44b213a89749d7e6da9b73b1cafd878b2bf66509447d0f9bcc5af6e8.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
STJ que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental
interposto em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada,
com base na Súmula n. 182/STJ.
2. O embargante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583
dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado
(art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006),
com trânsito em julgado em 02/05/2023.
3. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus,
considerando-o sucedâneo de revisão criminal e ressaltando a
incompetência originária do STJ para processar revisões criminais de
acórdãos estaduais, além da ausência de flagrante ilegalidade.
4. Nos embargos, o embargante alegou: (i) omissão e contradição
quanto à aplicação da Súmula n. 182/STJ; (ii) omissão quanto à
análise de flagrante ilegalidade, especialmente sobre a contradição
entre a confissão extrajudicial e o laudo pericial, além da
compatibilidade da quantidade de droga apreendida com uso pessoal,
conforme o Tema 506 do STF; e (iii) obscuridade quanto à competência
do STJ e à excepcionalidade do habeas corpus em casos de manifesta
ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser acolhidos para sanar omissões, contradições ou
obscuridades apontadas no acórdão embargado, especialmente quanto à
aplicação da Súmula n. 182/STJ, à análise de flagrante ilegalidade e
à competência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não
substitutiva, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no
caso.
7. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o agravante não
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
8. Não há omissão quanto à análise de flagrante ilegalidade, pois o
acórdão embargado afirmou expressamente a inexistência de
teratologia ou constrangimento ilegal manifesto, destacando que a
presunção de uso pessoal de drogas é relativa e pode ser afastada
por elementos indicativos de mercancia, como no caso concreto.
9. O contexto fático delineado nos autos, incluindo a apreensão de
60 porções de maconha embaladas para introdução em estabelecimento
prisional, afasta a aplicação do Tema 506 do STF e legitima a
condenação por tráfico majorado.
10. Não há obscuridade quanto à competência do STJ, que não possui
competência originária para processar revisões criminais de acórdãos
estaduais, cabendo o habeas corpus apenas em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
11. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios
é medida excepcional, cabível apenas quando o saneamento do vício
apontado implica necessariamente a alteração do julgado, o que não
ocorre no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022;
CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 40, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no
REsp n. 2.210.635/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 01/07/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
STJ que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental
interposto em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada,
com base na Súmula n. 182/STJ.
2. O embargante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583
dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado
(art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006),
com trânsito em julgado em 02/05/2023.
3. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus,
considerando-o sucedâneo de revisão criminal e ressaltando a
incompetência originária do STJ para processar revisões criminais de
acórdãos estaduais, além da ausência de flagrante ilegalidade.
4. Nos embargos, o embargante alegou: (i) omissão e contradição
quanto à aplicação da Súmula n. 182/STJ; (ii) omissão quanto à
análise de flagrante ilegalidade, especialmente sobre a contradição
entre a confissão extrajudicial e o laudo pericial, além da
compatibilidade da quantidade de droga apreendida com uso pessoal,
conforme o Tema 506 do STF; e (iii) obscuridade quanto à competência
do STJ e à excepcionalidade do habeas corpus em casos de manifesta
ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser acolhidos para sanar omissões, contradições ou
obscuridades apontadas no acórdão embargado, especialmente quanto à
aplicação da Súmula n. 182/STJ, à análise de flagrante ilegalidade e
à competência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não
substitutiva, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no
caso.
7. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o agravante não
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
8. Não há omissão quanto à análise de flagrante ilegalidade, pois o
acórdão embargado afirmou expressamente a inexistência de
teratologia ou constrangimento ilegal manifesto, destacando que a
presunção de uso pessoal de drogas é relativa e pode ser afastada
por elementos indicativos de mercancia, como no caso concreto.
9. O contexto fático delineado nos autos, incluindo a apreensão de
60 porções de maconha embaladas para introdução em estabelecimento
prisional, afasta a aplicação do Tema 506 do STF e legitima a
condenação por tráfico majorado.
10. Não há obscuridade quanto à competência do STJ, que não possui
competência originária para processar revisões criminais de acórdãos
estaduais, cabendo o habeas corpus apenas em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
11. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios
é medida excepcional, cabível apenas quando o saneamento do vício
apontado implica necessariamente a alteração do julgado, o que não
ocorre no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022;
CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 40, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no
REsp n. 2.210.635/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 01/07/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1023420 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e380683bed60a1d75e74c3406e641a6598e22d71d7afba5980bac2cddcde9423. SHA-256 do comentário:0990edea44b213a89749d7e6da9b73b1cafd878b2bf66509447d0f9bcc5af6e8.