STJ — 1055531

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8947e13807d51b61c2776bf12c8001d1f98cfa46c63fd43cd240776048567b0d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458327
Número de registro na fonte
202504658690
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 8947e13807d51b61c2776bf12c8001d1f98cfa46c63fd43cd240776048567b0d
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, à unanimidade, rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que negou provimento a agravo regimental, em sede de habeas corpus impetrado contra revisão criminal de condenação com trânsito em julgado. 2. Fato relevante. Embargante afirma omissão quanto à tese de nulidade decorrente da inexistência, nos autos, das mídias das interceptações telefônicas, com alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, requerendo o acolhimento dos embargos para concessão da ordem ou apreciação das teses defensivas de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à alegação de nulidade por ausência das mídias das interceptações telefônicas nos autos. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria de mérito já apreciada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, ou para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do mérito do julgado. 5. Inexistência de omissão. A decisão monocrática e o acórdão colegiado enfrentaram, de forma fundamentada, a controvérsia sobre as interceptações telefônicas e a alegada nulidade, nos limites da via eleita e do momento em voga, não havendo vícios a serem sanados. A pretensão antes deduzida não se enquadrava nos pressupostos da revisão criminal previstos no art. 621 do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621; CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art. 259 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, DJe 27/6/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.131.248/PR, Primeira Turma, DJe 17/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.137.314/RS, Primeira Turma, DJe 2/4/2024; STJ, EDcl no AgRg na Pet 16.236/SC, Terceira Seção, DJe 29/2/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS CONTRA REVISÃO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, à unanimidade, rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que negou provimento a agravo regimental, em sede de habeas corpus impetrado contra revisão criminal de condenação com trânsito em julgado. 2. Fato relevante. Embargante afirma omissão quanto à tese de nulidade decorrente da inexistência, nos autos, das mídias das interceptações telefônicas, com alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, requerendo o acolhimento dos embargos para concessão da ordem ou apreciação das teses defensivas de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à alegação de nulidade por ausência das mídias das interceptações telefônicas nos autos. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria de mérito já apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, ou para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do mérito do julgado. 5. Inexistência de omissão. A decisão monocrática e o acórdão colegiado enfrentaram, de forma fundamentada, a controvérsia sobre as interceptações telefônicas e a alegada nulidade, nos limites da via eleita e do momento em voga, não havendo vícios a serem sanados. A pretensão antes deduzida não se enquadrava nos pressupostos da revisão criminal previstos no art. 621 do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621; CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art. 259 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, DJe 27/6/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.131.248/PR, Primeira Turma, DJe 17/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.137.314/RS, Primeira Turma, DJe 2/4/2024; STJ, EDcl no AgRg na Pet 16.236/SC, Terceira Seção, DJe 29/2/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.