STJ — 1084616

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61b16af416ccd696d1f1c1662f803bbcc8e6a147d17de88971742c72913af817

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458331
Número de registro na fonte
202601157410
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1084616 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 61b16af416ccd696d1f1c1662f803bbcc8e6a147d17de88971742c72913af817. SHA-256 do comentário: bea1a243d4d79f8b890ab4facfad1a7aee3fbe0a791797c375368e741b341638.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 61b16af416ccd696d1f1c1662f803bbcc8e6a147d17de88971742c72913af817
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 61b16af416ccd696d1f1c1662f803bbcc8e6a147d17de88971742c72913af817
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se postulava o redimensionamento da pena e o reconhecimento de bis in idem na dosimetria, com alegação de omissão quanto à continuidade delitiva e à vedação ao bis in idem. 2. Fato processual relevante. A decisão monocrática deixou de conhecer do habeas corpus ao constatar que a revisão criminal ajuizada na origem não se enquadrava nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica ao fundamento processual, à luz da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica ao óbice processual relativo ao não enquadramento da revisão criminal nas hipóteses do art. 621 do CPP (Súmula 182/STJ). 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o habeas corpus pode ser conhecido para exame de teses de dosimetria (continuidade delitiva e bis in idem) quando a controvérsia não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e de indevido revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma clara o óbice processual ao conhecimento do habeas corpus (inaptidão da revisão criminal à luz do art. 621 do CPP) e do agravo regimental (falta de impugnação específica), tornando desnecessário o exame das teses de mérito. 6. Ausência de dialeticidade recursal. A mera repetição de teses de mérito sem atacar especificamente o fundamento da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 7. Incabimento do habeas corpus como sucedâneo. As alegações não submetidas previamente ao órgão apontado como coator não podem ser analisadas em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. Ademais, o writ não se presta ao revolvimento fático-probatório em matéria de dosimetria. 8. Natureza excepcional da revisão criminal. A revisão criminal não constitui terceira instância recursal para reexaminar dosimetria com base em juízo subjetivo, exigindo demonstração de erro judiciário manifesto ou contrariedade evidente à lei, sendo vedada a reiteração sem prova nova (CPP, art. 622, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 622, parágrafo único; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.123.321/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025, DJEN de 19.11.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se postulava o redimensionamento da pena e o reconhecimento de bis in idem na dosimetria, com alegação de omissão quanto à continuidade delitiva e à vedação ao bis in idem. 2. Fato processual relevante. A decisão monocrática deixou de conhecer do habeas corpus ao constatar que a revisão criminal ajuizada na origem não se enquadrava nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica ao fundamento processual, à luz da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica ao óbice processual relativo ao não enquadramento da revisão criminal nas hipóteses do art. 621 do CPP (Súmula 182/STJ). 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o habeas corpus pode ser conhecido para exame de teses de dosimetria (continuidade delitiva e bis in idem) quando a controvérsia não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e de indevido revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma clara o óbice processual ao conhecimento do habeas corpus (inaptidão da revisão criminal à luz do art. 621 do CPP) e do agravo regimental (falta de impugnação específica), tornando desnecessário o exame das teses de mérito. 6. Ausência de dialeticidade recursal. A mera repetição de teses de mérito sem atacar especificamente o fundamento da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 7. Incabimento do habeas corpus como sucedâneo. As alegações não submetidas previamente ao órgão apontado como coator não podem ser analisadas em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. Ademais, o writ não se presta ao revolvimento fático-probatório em matéria de dosimetria. 8. Natureza excepcional da revisão criminal. A revisão criminal não constitui terceira instância recursal para reexaminar dosimetria com base em juízo subjetivo, exigindo demonstração de erro judiciário manifesto ou contrariedade evidente à lei, sendo vedada a reiteração sem prova nova (CPP, art. 622, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 622, parágrafo único; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.123.321/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025, DJEN de 19.11.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.