Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2771d82f53780b571d7a4c3d33748aac859958fafdcd27676b6e3c6d922ab4a4
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em
parte do agravo regimental e, nessa extensão, negou-lhe provimento,
sob alegação de omissões e contradições quanto: (i) à aplicação da
Súmula 7/STJ para não conhecer tese de inexistência de atos de
ocultação e dissimulação aptos a configurar lavagem de capitais;
(ii) ao não conhecimento do agravo regimental no tópico de
dosimetria por suposta repetição das razões do recurso especial; e
(iii) à ausência de manifestação sobre a possibilidade de concessão
de habeas corpus de ofício para correção de alegadas ilegalidades na
dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição ou obscuridade: (i) ao aplicar a
Súmula 7/STJ para afastar o exame, em recurso especial, da alegação
de inexistência de atos de ocultação/dissimulação de capitais; (ii)
ao não conhecer do agravo regimental quanto à dosimetria por
reproduzir as razões do recurso especial; e (iii) ao deixar de
conceder habeas corpus de ofício para sanar supostas ilegalidades na
dosimetria na ausência de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via
adequada para rediscussão do mérito ou inovação recursal.
4. A aplicação da Súmula 7/STJ foi devidamente fundamentada, pois a
análise da tese defensiva de ausência de comprovação de atos de
ocultação ou dissimulação demandaria reexame do acervo
fático-probatório, inviável em recurso especial.
5. Quanto à dosimetria, o não conhecimento do agravo regimental foi
adequado, porque as razões recursais reproduziram o mérito do
recurso especial, sem impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
6. É descabido postular a concessão de habeas corpus, como sucedâneo
recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso
próprio, visto que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio
órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade
flagrante ao direito de locomoção, circunstância inexistente no
caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. LAVAGEM DE CAPITAIS DECORRENTE DE
PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em
parte do agravo regimental e, nessa extensão, negou-lhe provimento,
sob alegação de omissões e contradições quanto: (i) à aplicação da
Súmula 7/STJ para não conhecer tese de inexistência de atos de
ocultação e dissimulação aptos a configurar lavagem de capitais;
(ii) ao não conhecimento do agravo regimental no tópico de
dosimetria por suposta repetição das razões do recurso especial; e
(iii) à ausência de manifestação sobre a possibilidade de concessão
de habeas corpus de ofício para correção de alegadas ilegalidades na
dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição ou obscuridade: (i) ao aplicar a
Súmula 7/STJ para afastar o exame, em recurso especial, da alegação
de inexistência de atos de ocultação/dissimulação de capitais; (ii)
ao não conhecer do agravo regimental quanto à dosimetria por
reproduzir as razões do recurso especial; e (iii) ao deixar de
conceder habeas corpus de ofício para sanar supostas ilegalidades na
dosimetria na ausência de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via
adequada para rediscussão do mérito ou inovação recursal.
4. A aplicação da Súmula 7/STJ foi devidamente fundamentada, pois a
análise da tese defensiva de ausência de comprovação de atos de
ocultação ou dissimulação demandaria reexame do acervo
fático-probatório, inviável em recurso especial.
5. Quanto à dosimetria, o não conhecimento do agravo regimental foi
adequado, porque as razões recursais reproduziram o mérito do
recurso especial, sem impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
6. É descabido postular a concessão de habeas corpus, como sucedâneo
recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso
próprio, visto que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio
órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade
flagrante ao direito de locomoção, circunstância inexistente no
caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.