Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7357d2ce877344fcd3044727b2892333a3236cd41b154a8e86a794d12f168872
Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial
provimento ao agravo regimental para absolver o agravante do crime
do artigo 89 da Lei n. 8.666/1993 e redimensionar a pena relativa ao
crime do artigo 333 do Código Penal.
2. O embargante alega omissões quanto: (i) incompetência da Justiça
Federal em contratos com verbas transferidas "fundo a fundo"; (ii)
ilegalidade das interceptações telefônicas e telemáticas; (iii)
preclusão consumativa em oitiva de testemunha e juntada de
documentos; (iv) cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas
na fase do artigo 402 do CPP; (v) atipicidade do peculato por
ausência de condição de funcionário público e insuficiência
probatória; (vi) bis in idem entre peculato e lavagem de dinheiro e
ausência de dolo de ocultação; (vii) ilegalidades na dosimetria
(pena-base, causa de aumento do artigo 1º, § 4º, da Lei n.
9.613/1998, continuidade delitiva, valor do dia-multa, perdimento de
bens e reparação mínima); e (viii) prequestionamento de
dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável,
ou se o embargante busca rediscutir o mérito sob a via estreita dos
embargos de declaração, inclusive com fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir
mérito do acórdão, exigindo a demonstração de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
5. No caso, verifico a inexistência de vícios no acórdão embargado,
pois o julgado especificou de forma expressa as razões que ensejaram
o afastamento de cada uma das controvérsias apresentadas pela
defesa nas razões do agravo regimental, com a indicação dos
fundamentos legais ou jurisprudenciais que impediam o acolhimento
das teses.
6. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
matéria constitucional perante o STJ, sob pena de usurpação da
competência do STF (CF/1988, artigo 102, III).
7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos, bastando que explicite fundamentos suficientes para a
conclusão adotada, como ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: embargos rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE
ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS INFRINGENTES INDEFERIDOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial
provimento ao agravo regimental para absolver o agravante do crime
do artigo 89 da Lei n. 8.666/1993 e redimensionar a pena relativa ao
crime do artigo 333 do Código Penal.
2. O embargante alega omissões quanto: (i) incompetência da Justiça
Federal em contratos com verbas transferidas "fundo a fundo"; (ii)
ilegalidade das interceptações telefônicas e telemáticas; (iii)
preclusão consumativa em oitiva de testemunha e juntada de
documentos; (iv) cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas
na fase do artigo 402 do CPP; (v) atipicidade do peculato por
ausência de condição de funcionário público e insuficiência
probatória; (vi) bis in idem entre peculato e lavagem de dinheiro e
ausência de dolo de ocultação; (vii) ilegalidades na dosimetria
(pena-base, causa de aumento do artigo 1º, § 4º, da Lei n.
9.613/1998, continuidade delitiva, valor do dia-multa, perdimento de
bens e reparação mínima); e (viii) prequestionamento de
dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável,
ou se o embargante busca rediscutir o mérito sob a via estreita dos
embargos de declaração, inclusive com fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir
mérito do acórdão, exigindo a demonstração de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
5. No caso, verifico a inexistência de vícios no acórdão embargado,
pois o julgado especificou de forma expressa as razões que ensejaram
o afastamento de cada uma das controvérsias apresentadas pela
defesa nas razões do agravo regimental, com a indicação dos
fundamentos legais ou jurisprudenciais que impediam o acolhimento
das teses.
6. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
matéria constitucional perante o STJ, sob pena de usurpação da
competência do STF (CF/1988, artigo 102, III).
7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos, bastando que explicite fundamentos suficientes para a
conclusão adotada, como ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: embargos rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.