STJ — 233616

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8712897e7ac096519f91179fb4436b8625292fec85662354ad00a4ddf8bd2f90

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATUAÇÃO INVESTIGATIVA DA POLÍCIA MILITAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que se impugna prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e necessidade para a garantia da ordem pública, com insuficiência de medidas cautelares alternativas; (ii) se houve decretação de ofício da prisão preventiva, em violação ao art. 311 do CPP; (iii) se há nulidade de atos investigatórios realizados pela Polícia Militar; (iv) se a insurgência quanto à autoria e materialidade delitivas é cognoscível na via do habeas corpus; e (v) se a alegada ausência de contemporaneidade pode ser apreciada sem prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A custódia preventiva permanece justificada pela gravidade concreta dos fatos, pela posição de destaque do Recorrente em organização criminosa e pelo modus operandi violento, circunstâncias que evidenciam periculosidade concreta e autorizam a medida para garantia da ordem pública. 5. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, quando demonstrada a estruturação do grupo e o risco de reiteração delitiva. 6. Não se configura decretação de ofício da prisão preventiva, pois houve representação/ajuizamento de medida cautelar pelo órgão acusatório com pedido de prisão (ainda que inicialmente temporária), posterior manifestação pela manutenção da segregação e requerimento expresso na denúncia, o que afasta a alegada violação ao art. 311 do CPP. 7. A alegação de insuficiência de provas de autoria e materialidade demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A atuação investigativa da Polícia Militar é admitida no ordenamento, inexistindo exclusividade da polícia judiciária na colheita de elementos informativos, razão pela qual não há nulidade dos atos investigatórios. 9. A tese de ausência de contemporaneidade não pode ser examinada sem prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.