STJ — 233616
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8712897e7ac096519f91179fb4436b8625292fec85662354ad00a4ddf8bd2f90
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. ATUAÇÃO INVESTIGATIVA DA POLÍCIA MILITAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, em que se impugna prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a prisão
preventiva está amparada em fundamentação concreta e necessidade
para a garantia da ordem pública, com insuficiência de medidas
cautelares alternativas; (ii) se houve decretação de ofício da
prisão preventiva, em violação ao art. 311 do CPP; (iii) se há
nulidade de atos investigatórios realizados pela Polícia Militar;
(iv) se a insurgência quanto à autoria e materialidade delitivas é
cognoscível na via do habeas corpus; e (v) se a alegada ausência de
contemporaneidade pode ser apreciada sem prévio enfrentamento pelas
instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A custódia preventiva permanece justificada pela gravidade
concreta dos fatos, pela posição de destaque do Recorrente em
organização criminosa e pelo modus operandi violento, circunstâncias
que evidenciam periculosidade concreta e autorizam a medida para
garantia da ordem pública.
5. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização
criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação e
manutenção da prisão preventiva, quando demonstrada a estruturação
do grupo e o risco de reiteração delitiva.
6. Não se configura decretação de ofício da prisão preventiva, pois
houve representação/ajuizamento de medida cautelar pelo órgão
acusatório com pedido de prisão (ainda que inicialmente temporária),
posterior manifestação pela manutenção da segregação e requerimento
expresso na denúncia, o que afasta a alegada violação ao art. 311
do CPP.
7. A alegação de insuficiência de provas de autoria e materialidade
demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. A atuação investigativa da Polícia Militar é admitida no
ordenamento, inexistindo exclusividade da polícia judiciária na
colheita de elementos informativos, razão pela qual não há nulidade
dos atos investigatórios.
9. A tese de ausência de contemporaneidade não pode ser examinada
sem prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias, sob pena de
supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.