STJ — 227242

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a13f872148e2c56138294865dc4de24ad04a8d86e4c8307f58ed80c02cdea40

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL. LAUDO PSIQUIÁTRICO. TRATAMENTO AMBULATORIAL NO CÁRCERE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, decretada no curso de investigação relativa a duas tentativas de homicídio qualificadas. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, primariedade do acusado, diagnóstico de retardo mental leve e síndrome de dependência a múltiplas drogas, incompatibilidade do tratamento no sistema prisional e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que manteve a prisão preventiva; (ii) estabelecer se haveria flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a revogação da prisão preventiva diante das condições psiquiátricas do paciente e da alegada ausência de fundamentação concreta da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do Impetrante, rechaçando-as com base nas evidências produzidas nos autos, sendo relevante repisar: a) prova da materialidade e indícios de autoria, com relatos das vítimas e reconhecimentos (fls. 61-63); b) gravidade concreta da conduta (duas tentativas de homicídio com disparos de arma de fogo em contexto de retaliação e superioridade numérica: fls. 62-63); c) necessidade de resguardar a ordem pública (art. 312 do CPP indicado nos atos decisórios: fls. 62-66), demonstrada a periculosidade do agente; d) suficiência do tratamento ambulatorial no cárcere, à luz do próprio laudo pericial (fls. 64-66), não havendo diagnóstico psiquiátrico que fundamente medida diversa. 5. Contudo, no presente Agravo, a defesa se limita a reiterar os mesmos argumentos, sem impugnar especificamente o fundamento da rejeição de sua tese. 6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n . 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. A gravidade concreta da conduta e a demonstração da periculosidade do agente legitimam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. O diagnóstico de retardo mental leve e a recomendação de acompanhamento ambulatorial não afastam a custódia cautelar quando inexistente indicação médica de internação provisória. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciem sua necessidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.06.2020, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC n. 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.04.2022, DJe 03.05.2022; STJ, AgRg no HC n. 989132/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 30.04.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.