Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9819c5ad0bb068991d19687cace3a9d03af857c7b1a13211e04a8b18333e4eaf
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 230098 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9819c5ad0bb068991d19687cace3a9d03af857c7b1a13211e04a8b18333e4eaf. SHA-256 do comentário: 2bfb1450a9670cbc14a26c3ded1dd0398581d5b50e2e152b1c4ad555f5146f2c.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava
cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento, pelo
juízo de primeiro grau, de pleito de requisição de cópia de
inquérito policial instaurado no Estado da Flórida, EUA, para apurar
os mesmos fatos objeto de ação penal em curso no Brasil.
2. A Defesa sustenta que a negativa de requisição do inquérito
estrangeiro impede o confronto das declarações iniciais prestadas
por testemunha perante autoridade estrangeira com os depoimentos por
ela prestados em juízo no Brasil, o que configuraria prejuízo
concreto e violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a
anulação da decisão que indeferiu a diligência, a expedição de
ofício às autoridades estrangeiras para remessa de cópia integral do
inquérito e a reabertura de prazo para manifestação defensiva.
3. A decisão agravada manteve o indeferimento da diligência, ao
fundamento de que o inquérito policial instaurado no exterior foi
paralisado sem conclusão e sem produção de atos instrutórios, de
modo que sua requisição seria desnecessária à elucidação dos fatos,
ressaltando, ainda, a ausência de demonstração de prejuízo concreto
à Defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento, pelo
juízo de origem, do pedido de requisição de cópia de inquérito
policial instaurado no Estado da Flórida, EUA, para apuração dos
mesmos fatos, configura cerceamento do direito de defesa e nulidade
processual, especialmente à luz da ausência de atos instrutórios no
procedimento estrangeiro e da exigência de demonstração de prejuízo
concreto prevista no art. 563 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que indeferiu a requisição de informações ao Estado da
Flórida está devidamente fundamentada na falta de utilidade do
material para a elucidação dos fatos, pois o inquérito instaurado no
exterior permaneceu paralisado por extenso lapso temporal, sem a
realização de atos instrutórios e sem conclusão, enquanto a ação
penal correlata em trâmite no Brasil avançou regularmente.
6. O magistrado, na condição de destinatário final da prova, pode
indeferir, de forma motivada, diligências que considere
protelatórias, desnecessárias, irrelevantes ou impertinentes, não se
configurando cerceamento de defesa quando a prova requerida não se
mostra indispensável à formação do convencimento judicial.
7. A declaração de nulidade processual no âmbito penal exige
demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio pas
de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo
Penal, sendo insuficiente a alegação genérica de violação ao
contraditório e à ampla defesa.
8. No caso concreto, não foi demonstrado qualquer prejuízo
decorrente do indeferimento da requisição do inquérito policial
estrangeiro, uma vez que o procedimento instaurado no exterior foi
suspenso sem conclusão definitiva e sem produção de atos
instrutórios aptos a agregar novos elementos ao mérito da ação penal
em curso no Brasil.
9. Inexistindo ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado e
ausente prova da imprescindibilidade da diligência requerida,
impõe-se a manutenção da decisão agravada que negara provimento ao
recurso em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso em habeas
corpus e o indeferimento da requisição de cópia do inquérito
policial instaurado no Estado da Flórida, EUA.
Tese de julgamento:
1. A ausência de demonstração concreta de prejuízo impede o
reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do
indeferimento de diligência probatória, nos termos do art. 563 do
Código de Processo Penal (princípio pas de nullité sans grief).
2. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir,
de forma fundamentada, diligências que reputar desnecessárias,
protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, sem que isso
configure, por si só, cerceamento de defesa.
3. A requisição de inquérito policial estrangeiro que se encontra
paralisado, sem conclusão e sem produção de atos instrutórios, não
se mostra imprescindível à elucidação dos fatos e pode ser
legitimamente indeferida pelo juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 157.565/SP, Quinta
Turma, j. 22.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, HC 711.895/SP, Quinta
Turma, j. 15.03.2022, DJe 21.03.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA REQUISIÇÃO
DE INQUÉRITO POLICIAL ESTRANGEIRO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava
cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento, pelo
juízo de primeiro grau, de pleito de requisição de cópia de
inquérito policial instaurado no Estado da Flórida, EUA, para apurar
os mesmos fatos objeto de ação penal em curso no Brasil.
2. A Defesa sustenta que a negativa de requisição do inquérito
estrangeiro impede o confronto das declarações iniciais prestadas
por testemunha perante autoridade estrangeira com os depoimentos por
ela prestados em juízo no Brasil, o que configuraria prejuízo
concreto e violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a
anulação da decisão que indeferiu a diligência, a expedição de
ofício às autoridades estrangeiras para remessa de cópia integral do
inquérito e a reabertura de prazo para manifestação defensiva.
3. A decisão agravada manteve o indeferimento da diligência, ao
fundamento de que o inquérito policial instaurado no exterior foi
paralisado sem conclusão e sem produção de atos instrutórios, de
modo que sua requisição seria desnecessária à elucidação dos fatos,
ressaltando, ainda, a ausência de demonstração de prejuízo concreto
à Defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento, pelo
juízo de origem, do pedido de requisição de cópia de inquérito
policial instaurado no Estado da Flórida, EUA, para apuração dos
mesmos fatos, configura cerceamento do direito de defesa e nulidade
processual, especialmente à luz da ausência de atos instrutórios no
procedimento estrangeiro e da exigência de demonstração de prejuízo
concreto prevista no art. 563 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que indeferiu a requisição de informações ao Estado da
Flórida está devidamente fundamentada na falta de utilidade do
material para a elucidação dos fatos, pois o inquérito instaurado no
exterior permaneceu paralisado por extenso lapso temporal, sem a
realização de atos instrutórios e sem conclusão, enquanto a ação
penal correlata em trâmite no Brasil avançou regularmente.
6. O magistrado, na condição de destinatário final da prova, pode
indeferir, de forma motivada, diligências que considere
protelatórias, desnecessárias, irrelevantes ou impertinentes, não se
configurando cerceamento de defesa quando a prova requerida não se
mostra indispensável à formação do convencimento judicial.
7. A declaração de nulidade processual no âmbito penal exige
demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio pas
de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo
Penal, sendo insuficiente a alegação genérica de violação ao
contraditório e à ampla defesa.
8. No caso concreto, não foi demonstrado qualquer prejuízo
decorrente do indeferimento da requisição do inquérito policial
estrangeiro, uma vez que o procedimento instaurado no exterior foi
suspenso sem conclusão definitiva e sem produção de atos
instrutórios aptos a agregar novos elementos ao mérito da ação penal
em curso no Brasil.
9. Inexistindo ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado e
ausente prova da imprescindibilidade da diligência requerida,
impõe-se a manutenção da decisão agravada que negara provimento ao
recurso em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso em habeas
corpus e o indeferimento da requisição de cópia do inquérito
policial instaurado no Estado da Flórida, EUA.
Tese de julgamento:
1. A ausência de demonstração concreta de prejuízo impede o
reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do
indeferimento de diligência probatória, nos termos do art. 563 do
Código de Processo Penal (princípio pas de nullité sans grief).
2. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir,
de forma fundamentada, diligências que reputar desnecessárias,
protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, sem que isso
configure, por si só, cerceamento de defesa.
3. A requisição de inquérito policial estrangeiro que se encontra
paralisado, sem conclusão e sem produção de atos instrutórios, não
se mostra imprescindível à elucidação dos fatos e pode ser
legitimamente indeferida pelo juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 157.565/SP, Quinta
Turma, j. 22.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, HC 711.895/SP, Quinta
Turma, j. 15.03.2022, DJe 21.03.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 230098 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
9819c5ad0bb068991d19687cace3a9d03af857c7b1a13211e04a8b18333e4eaf. SHA-256 do comentário:2bfb1450a9670cbc14a26c3ded1dd0398581d5b50e2e152b1c4ad555f5146f2c.