STJ — 1082224

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db3bf687bb073acfb75a327e2c31d3e8b505fcf61fddf7efd90abb052abea87c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusada presa preventivamente, sob o fundamento de inadmissível reiteração de pedidos anteriormente apreciados em writs conexos e de impossibilidade de análise da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, por ausência de prévia manifestação do Tribunal de origem. A agravante sustenta fato superveniente consistente na redesignação da audiência de instrução para data posterior, a configurar constrangimento ilegal decorrente do prolongamento da custódia cautelar, além de alegar violação ao princípio da isonomia em razão da concessão de liberdade a corré submetida a medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus configura mera reiteração de pedidos já apreciados em writs anteriores; (ii) estabelecer se a alegação de excesso de prazo na formação da culpa pode ser examinada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem; (iii) determinar se a condição de foragida da agravante afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo; e (iv) definir se a existência de corré em liberdade autoriza a extensão dos efeitos da decisão em razão do princípio da isonomia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não verificadas no caso concreto. 4. O pedido referente à ausência dos requisitos da prisão preventiva constitui inadmissível reiteração de pretensões já apreciadas nos HC n. 1.066.353/SE e HC n. 1.017.207/SE, sem apresentação de fundamentos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado. 5. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 6. A condição de foragida da agravante, reconhecida no acórdão impugnado, afasta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A designação de audiência de instrução e julgamento evidencia o regular andamento processual e afasta, ao menos por ora, a caracterização de demora desarrazoada apta a justificar a revogação da prisão preventiva. 8. A existência de corré em liberdade não autoriza, por si só, a extensão dos efeitos da decisão quando ausente identidade fática entre as acusadas, especialmente diante da maior relevância da atuação atribuída à agravante na organização criminosa e de sua condição de foragida. 9. A apresentação espontânea da agravante à autoridade policial não afasta os fundamentos anteriormente reconhecidos para a manutenção da prisão preventiva nem demonstra a suficiência das medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONDIÇÃO DE FORAGIDA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusada presa preventivamente, sob o fundamento de inadmissível reiteração de pedidos anteriormente apreciados em writs conexos e de impossibilidade de análise da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, por ausência de prévia manifestação do Tribunal de origem. A agravante sustenta fato superveniente consistente na redesignação da audiência de instrução para data posterior, a configurar constrangimento ilegal decorrente do prolongamento da custódia cautelar, além de alegar violação ao princípio da isonomia em razão da concessão de liberdade a corré submetida a medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus configura mera reiteração de pedidos já apreciados em writs anteriores; (ii) estabelecer se a alegação de excesso de prazo na formação da culpa pode ser examinada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem; (iii) determinar se a condição de foragida da agravante afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo; e (iv) definir se a existência de corré em liberdade autoriza a extensão dos efeitos da decisão em razão do princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não verificadas no caso concreto. 4. O pedido referente à ausência dos requisitos da prisão preventiva constitui inadmissível reiteração de pretensões já apreciadas nos HC n. 1.066.353/SE e HC n. 1.017.207/SE, sem apresentação de fundamentos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado. 5. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 6. A condição de foragida da agravante, reconhecida no acórdão impugnado, afasta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A designação de audiência de instrução e julgamento evidencia o regular andamento processual e afasta, ao menos por ora, a caracterização de demora desarrazoada apta a justificar a revogação da prisão preventiva. 8. A existência de corré em liberdade não autoriza, por si só, a extensão dos efeitos da decisão quando ausente identidade fática entre as acusadas, especialmente diante da maior relevância da atuação atribuída à agravante na organização criminosa e de sua condição de foragida. 9. A apresentação espontânea da agravante à autoridade policial não afasta os fundamentos anteriormente reconhecidos para a manutenção da prisão preventiva nem demonstra a suficiência das medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.