STJ — 1040034

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08b15ec49ec3dc8f83642226d6f89a892f5fe559965ac9b79d1359729da4a120

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459156
Número de registro na fonte
202503802720
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1040034 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 08b15ec49ec3dc8f83642226d6f89a892f5fe559965ac9b79d1359729da4a120. SHA-256 do comentário: 249d7cd6e2159c2bb27af4edef966b1ec050ac9b983955271d8986f73301cb15.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 08b15ec49ec3dc8f83642226d6f89a892f5fe559965ac9b79d1359729da4a120
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da impetração. 2. A agravante sustenta a existência apenas de revaloração jurídica de fatos incontroversos, afirma preencher os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e aponta a inidoneidade do uso de ações penais em curso e da conclusão de dedicação a atividades criminosas para negar a causa especial de diminuição de pena, pleiteando a aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3, com redimensionamento da reprimenda, alteração do regime prisional para o aberto e substituição da pena por restritivas de direitos.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Tema Repetitivo n. 1.139 do Superior Tribunal de Justiça, é possível negar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com fundamento em ações penais em curso, quando conjugadas com circunstâncias concretas do caso que indiquem dedicação à atividade ilícita; e (ii) saber se a análise pretendida pela agravante demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, ou se se trata apenas de revaloração jurídica de fatos incontroversos, de modo a autorizar o reconhecimento do tráfico privilegiado e, por consequência, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. Razões de decidir

4. A fixação da pena envolve certo grau de discricionariedade judicial, de modo que sua revisão em habeas corpus apenas se admite em hipóteses excepcionais de ilegalidade evidente, aferível de plano, sem necessidade de exame aprofundado do acervo probatório. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.139, fixou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso, isoladamente consideradas, para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. A negativa da minorante não se baseou apenas em ações penais em curso, mas também em circunstâncias concretas adicionais que evidenciam dedicação à atividade ilícita, tais como a existência de plantações de maconha no local da prisão em flagrante da paciente e a apreensão de apetrechos comumente utilizados para a venda de drogas, como triturador contendo resíduos de substância vegetal, papéis seda e faca. 7. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a apreensão de petrechos vinculados ao tráfico, anotações, balança de precisão, a ocorrência do delito em local conhecido pela comercialização de entorpecentes, a forma de acondicionamento das substâncias, quando somados à quantidade e diversidade de drogas apreendidas, constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado, por revelarem dedicação do agente à atividade criminosa. 8. Não há ilegalidade a ser sanada na via do habeas corpus, uma vez que a negativa da causa especial de diminuição de pena foi devidamente fundamentada em elementos concretos e eventual revisão das premissas fáticas adotadas no acórdão demandaria ampla dilação probatória, incompatível com o remédio constitucional. 9. Afastada a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, torna-se inviável o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade, à luz dos arts. 33, § 2º, b, e 44, I, do Código Penal, em razão de a pena ser superior a 4 anos.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e conservou a negativa da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como o regime prisional e a não substituição da pena privativa de liberdade.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM CURSO SOMADAS COM OUTROS ELEMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da impetração. 2. A agravante sustenta a existência apenas de revaloração jurídica de fatos incontroversos, afirma preencher os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e aponta a inidoneidade do uso de ações penais em curso e da conclusão de dedicação a atividades criminosas para negar a causa especial de diminuição de pena, pleiteando a aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3, com redimensionamento da reprimenda, alteração do regime prisional para o aberto e substituição da pena por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Tema Repetitivo n. 1.139 do Superior Tribunal de Justiça, é possível negar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com fundamento em ações penais em curso, quando conjugadas com circunstâncias concretas do caso que indiquem dedicação à atividade ilícita; e (ii) saber se a análise pretendida pela agravante demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, ou se se trata apenas de revaloração jurídica de fatos incontroversos, de modo a autorizar o reconhecimento do tráfico privilegiado e, por consequência, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 4. A fixação da pena envolve certo grau de discricionariedade judicial, de modo que sua revisão em habeas corpus apenas se admite em hipóteses excepcionais de ilegalidade evidente, aferível de plano, sem necessidade de exame aprofundado do acervo probatório. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.139, fixou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso, isoladamente consideradas, para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. A negativa da minorante não se baseou apenas em ações penais em curso, mas também em circunstâncias concretas adicionais que evidenciam dedicação à atividade ilícita, tais como a existência de plantações de maconha no local da prisão em flagrante da paciente e a apreensão de apetrechos comumente utilizados para a venda de drogas, como triturador contendo resíduos de substância vegetal, papéis seda e faca. 7. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a apreensão de petrechos vinculados ao tráfico, anotações, balança de precisão, a ocorrência do delito em local conhecido pela comercialização de entorpecentes, a forma de acondicionamento das substâncias, quando somados à quantidade e diversidade de drogas apreendidas, constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado, por revelarem dedicação do agente à atividade criminosa. 8. Não há ilegalidade a ser sanada na via do habeas corpus, uma vez que a negativa da causa especial de diminuição de pena foi devidamente fundamentada em elementos concretos e eventual revisão das premissas fáticas adotadas no acórdão demandaria ampla dilação probatória, incompatível com o remédio constitucional. 9. Afastada a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, torna-se inviável o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade, à luz dos arts. 33, § 2º, b, e 44, I, do Código Penal, em razão de a pena ser superior a 4 anos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e conservou a negativa da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como o regime prisional e a não substituição da pena privativa de liberdade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.