STJ — 2239210
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91a62caee007c30e361216085906d975081539ae512563ca87aae80678754b6b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1459160
- Número de registro na fonte
- 202504043377
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado por condenada pelos crimes
previstos nos artigos 304 c/c 298, por duas vezes, 282, caput e
parágrafo único, todos do Código Penal, e artigo 33, caput e § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente
possível a condenação concomitante pelos crimes de exercício ilegal
da medicina (art. 282 do Código Penal) e de tráfico de drogas na
modalidade prescrever (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006),
quando a agente não possui habilitação regular como médica; e (ii)
saber se a conduta relativa à prescrição de substâncias sujeitas a
controle especial pode ser desclassificada para o delito culposo
previsto no artigo 38 da Lei n. 11.343/2006, mediante aplicação do
princípio da especialidade, sem necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os elementos de prova colhidos nas instâncias ordinárias
demonstram que a agravante não detinha a qualificação necessária
para o exercício da medicina e, com base em falsa habilitação,
prescreveu medicamentos de uso controlado, sendo condenada pelos
crimes de exercício ilegal da medicina e tráfico de drogas na
modalidade prescrever.
4. Não se aplica o princípio da consunção entre os delitos, pois não
há relação de meio e fim nem indispensabilidade de um para a
consumação do outro, sendo possível traficar drogas sem a falsa
qualidade de médico, assim como exercer ilegalmente a medicina sem
qualquer vinculação com o tráfico.
5. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em prova
documental e testemunhal, a concomitância das condutas e o concurso
formal entre os tipos previstos no artigo 282 do Código Penal e no
artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, de modo que a pretensão de afastar
a condenação pelo tráfico na modalidade prescrever demandaria
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.
7/STJ.
6. Quanto ao pedido de desclassificação para o artigo 38 da Lei n.
11.343/2006, o Tribunal de origem assentou que a conduta da
agravante extrapola o âmbito da culpa, pois exercer a medicina sem
os requisitos necessários para a obtenção do diploma e ministrar
medicamentos restritos vai além da mera violação de dever objetivo
de cuidado exigida pelo tipo culposo.
7. O tipo penal do artigo 38 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe
prescrição ou ministração culposa de drogas, por profissional
habilitado, em contexto de erro ou desatenção na observância de
dever de cuidado, em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, hipótese diversa da apurada, em que se reconheceu
atuação dolosa de quem sequer detinha habilitação para o exercício
da medicina.
8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
existência de dolo na conduta de prescrever substâncias sujeitas a
controle especial, bem como quanto à adequação típica ao artigo 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, exigiria incursão aprofundada no
conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, à luz da
Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Os crimes de exercício ilegal da medicina (art. 282 do Código
Penal) e de tráfico de drogas na modalidade prescrever (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006) não guardam relação de meio e fim,
sendo inaplicável o princípio da consunção.
2. O exercício da medicina sem diploma e a prescrição de fármacos
sujeitos a controle especial extrapolam o âmbito da culpa previsto
no artigo 38 da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual é inviável
desclassificar a conduta dolosa de tráfico de drogas na modalidade
prescrever para o tipo culposo.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, arts. 282, caput e parágrafo único; 304; 298; 69; Lei
n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 38; Súmula n. 7/STJ; Súmula
n. 182/STJ; Resolução RDC n. 767/2022/ANVISA; Portaria SVS/MS n.
344/1998.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Enunciado n. 19 da Edição n. 131 da Jurisprudência em Teses;
STJ, REsp n. 2.075.285, Min. Messod Azulay Neto, decisão
monocrática, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.229.018/SP,
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 17.12.2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.647.246/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, j. 16.10.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.948.959/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.09.2025,
DJEN 16.09.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA.
TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRESCREVER. CONCURSO DE CRIMES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 38 DA LEI 11.343/2006. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado por condenada pelos crimes
previstos nos artigos 304 c/c 298, por duas vezes, 282, caput e
parágrafo único, todos do Código Penal, e artigo 33, caput e § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente
possível a condenação concomitante pelos crimes de exercício ilegal
da medicina (art. 282 do Código Penal) e de tráfico de drogas na
modalidade prescrever (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006),
quando a agente não possui habilitação regular como médica; e (ii)
saber se a conduta relativa à prescrição de substâncias sujeitas a
controle especial pode ser desclassificada para o delito culposo
previsto no artigo 38 da Lei n. 11.343/2006, mediante aplicação do
princípio da especialidade, sem necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os elementos de prova colhidos nas instâncias ordinárias
demonstram que a agravante não detinha a qualificação necessária
para o exercício da medicina e, com base em falsa habilitação,
prescreveu medicamentos de uso controlado, sendo condenada pelos
crimes de exercício ilegal da medicina e tráfico de drogas na
modalidade prescrever.
4. Não se aplica o princípio da consunção entre os delitos, pois não
há relação de meio e fim nem indispensabilidade de um para a
consumação do outro, sendo possível traficar drogas sem a falsa
qualidade de médico, assim como exercer ilegalmente a medicina sem
qualquer vinculação com o tráfico.
5. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em prova
documental e testemunhal, a concomitância das condutas e o concurso
formal entre os tipos previstos no artigo 282 do Código Penal e no
artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, de modo que a pretensão de afastar
a condenação pelo tráfico na modalidade prescrever demandaria
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.
7/STJ.
6. Quanto ao pedido de desclassificação para o artigo 38 da Lei n.
11.343/2006, o Tribunal de origem assentou que a conduta da
agravante extrapola o âmbito da culpa, pois exercer a medicina sem
os requisitos necessários para a obtenção do diploma e ministrar
medicamentos restritos vai além da mera violação de dever objetivo
de cuidado exigida pelo tipo culposo.
7. O tipo penal do artigo 38 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe
prescrição ou ministração culposa de drogas, por profissional
habilitado, em contexto de erro ou desatenção na observância de
dever de cuidado, em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, hipótese diversa da apurada, em que se reconheceu
atuação dolosa de quem sequer detinha habilitação para o exercício
da medicina.
8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
existência de dolo na conduta de prescrever substâncias sujeitas a
controle especial, bem como quanto à adequação típica ao artigo 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, exigiria incursão aprofundada no
conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, à luz da
Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Os crimes de exercício ilegal da medicina (art. 282 do Código
Penal) e de tráfico de drogas na modalidade prescrever (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006) não guardam relação de meio e fim,
sendo inaplicável o princípio da consunção.
2. O exercício da medicina sem diploma e a prescrição de fármacos
sujeitos a controle especial extrapolam o âmbito da culpa previsto
no artigo 38 da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual é inviável
desclassificar a conduta dolosa de tráfico de drogas na modalidade
prescrever para o tipo culposo.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, arts. 282, caput e parágrafo único; 304; 298; 69; Lei
n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 38; Súmula n. 7/STJ; Súmula
n. 182/STJ; Resolução RDC n. 767/2022/ANVISA; Portaria SVS/MS n.
344/1998.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Enunciado n. 19 da Edição n. 131 da Jurisprudência em Teses;
STJ, REsp n. 2.075.285, Min. Messod Azulay Neto, decisão
monocrática, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.229.018/SP,
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 17.12.2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.647.246/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, j. 16.10.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.948.959/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.09.2025,
DJEN 16.09.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.