STJ — 1055612

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 212f1d736f7eabd940eaf1cb163b8ab2a32908823c0b99c0bc5e2f76ee2fd215

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459260
Número de registro na fonte
202504661413
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1055612 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 212f1d736f7eabd940eaf1cb163b8ab2a32908823c0b99c0bc5e2f76ee2fd215. SHA-256 do comentário: cb6be8a64330ea8efdcb0325754f167fd112d3fe93bb4135761e1070de82f738.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
  • Registro documental: 212f1d736f7eabd940eaf1cb163b8ab2a32908823c0b99c0bc5e2f76ee2fd215
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Prisão preventiva mantida por tráfico de drogas, com apreensão de 960,83 gramas de maconha, acondicionadas em 2 tijolos, além de rolo de filme PVC e máquinas de cartão de crédito, circunstâncias tidas como indicativas de mercancia e de risco à ordem pública. 3. Pedido. Agravante sustenta ilegalidade da prisão em flagrante, ausência de apreensão ilícita em sua posse, falta de individualização de conduta e insuficiência de fundamentação do periculum libertatis, requerendo o conhecimento do habeas corpus e a revogação da preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão, em razão de primariedade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como sucedâneo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º); e (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva por tráfico de drogas, fundada na gravidade concreta evidenciada pela quantidade, forma de acondicionamento e instrumentos destinados à comercialização, justifica a garantia da ordem pública, tornando inadequadas medidas cautelares diversas, ainda que presentes condições pessoais favoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, sendo excepcional a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), hipótese não verificada. 6. A prisão preventiva está adequadamente motivada para a garantia da ordem pública (CPP, art. 312), com base em elementos concretos: apreensão de 960,83 gramas de maconha, acondicionadas em 2 tijolos, rolo de filme PVC e máquinas de cartão de crédito, quadro indicativo de mercancia e periculosidade, que supera a gravidade abstrata do delito. 7. Condições pessoais favoráveis não obstam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais; e as medidas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da fundamentação concreta (CPP, art. 282, § 6º). 8. Inexistem fatos novos ou teses diversas que autorizem modificar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Prisão preventiva mantida por tráfico de drogas, com apreensão de 960,83 gramas de maconha, acondicionadas em 2 tijolos, além de rolo de filme PVC e máquinas de cartão de crédito, circunstâncias tidas como indicativas de mercancia e de risco à ordem pública. 3. Pedido. Agravante sustenta ilegalidade da prisão em flagrante, ausência de apreensão ilícita em sua posse, falta de individualização de conduta e insuficiência de fundamentação do periculum libertatis, requerendo o conhecimento do habeas corpus e a revogação da preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão, em razão de primariedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como sucedâneo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º); e (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva por tráfico de drogas, fundada na gravidade concreta evidenciada pela quantidade, forma de acondicionamento e instrumentos destinados à comercialização, justifica a garantia da ordem pública, tornando inadequadas medidas cautelares diversas, ainda que presentes condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, sendo excepcional a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), hipótese não verificada. 6. A prisão preventiva está adequadamente motivada para a garantia da ordem pública (CPP, art. 312), com base em elementos concretos: apreensão de 960,83 gramas de maconha, acondicionadas em 2 tijolos, rolo de filme PVC e máquinas de cartão de crédito, quadro indicativo de mercancia e periculosidade, que supera a gravidade abstrata do delito. 7. Condições pessoais favoráveis não obstam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais; e as medidas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da fundamentação concreta (CPP, art. 282, § 6º). 8. Inexistem fatos novos ou teses diversas que autorizem modificar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.