STJ — 1045360

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2720039eb413b17378c835dfa5a2517bf42816cc2ea97181b9883bc622249f8a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459596
Número de registro na fonte
202504089427
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1045360 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2720039eb413b17378c835dfa5a2517bf42816cc2ea97181b9883bc622249f8a. SHA-256 do comentário: 93524137411503b14f96fb9618972e425cac32d72c1f34cfe89fab7f84f587d0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 2720039eb413b17378c835dfa5a2517bf42816cc2ea97181b9883bc622249f8a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e afastou a existência de flagrante ilegalidade, mantendo a prisão preventiva decretada no âmbito de investigação envolvendo organização criminosa. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia cautelar, excesso de prazo na formação da culpa, aplicação automática da Súmula 52/STJ, inexistência de motivação individualizada para afastar medidas cautelares diversas e possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apesar do encerramento da instrução criminal; e (iii) determinar se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio somente admite concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 4. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na gravidade específica das condutas imputadas ao agravante, apontado como integrante da organização criminosa Comando Vermelho, com indícios de atuação estruturada mediante planejamento, divisão e distribuição de tarefas voltadas ao tráfico de drogas. 5. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por se inserir no conceito de garantia da ordem pública. 6. As medidas cautelares diversas da prisão e a prisão domiciliar mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de preservação da ordem pública. 7. A alegação de excesso de prazo não prospera diante da complexidade do feito, que envolve pluralidade de réus, múltiplos delitos, desmembramento processual e realização de diversas diligências investigativas e instrutórias. 8. O encerramento da instrução processual atrai a incidência da Súmula 52/STJ, segundo a qual fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 9. A movimentação processual demonstra regular andamento do feito e ausência de desídia estatal, inexistindo demora injustificada apta a caracterizar constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRAÇÃO AO COMANDO VERMELHO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. PROCESSO COMPLEXO COM PLURALIDADE DE RÉUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e afastou a existência de flagrante ilegalidade, mantendo a prisão preventiva decretada no âmbito de investigação envolvendo organização criminosa. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea da custódia cautelar, excesso de prazo na formação da culpa, aplicação automática da Súmula 52/STJ, inexistência de motivação individualizada para afastar medidas cautelares diversas e possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apesar do encerramento da instrução criminal; e (iii) determinar se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio somente admite concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 4. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na gravidade específica das condutas imputadas ao agravante, apontado como integrante da organização criminosa Comando Vermelho, com indícios de atuação estruturada mediante planejamento, divisão e distribuição de tarefas voltadas ao tráfico de drogas. 5. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por se inserir no conceito de garantia da ordem pública. 6. As medidas cautelares diversas da prisão e a prisão domiciliar mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de preservação da ordem pública. 7. A alegação de excesso de prazo não prospera diante da complexidade do feito, que envolve pluralidade de réus, múltiplos delitos, desmembramento processual e realização de diversas diligências investigativas e instrutórias. 8. O encerramento da instrução processual atrai a incidência da Súmula 52/STJ, segundo a qual fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 9. A movimentação processual demonstra regular andamento do feito e ausência de desídia estatal, inexistindo demora injustificada apta a caracterizar constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.