STJ — 1071421

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f7b8153034375a41e43d9734618bb3d2ff09fa3e347b27ee2d3e6d2bbffeb05

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459597
Número de registro na fonte
202600382432
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1071421 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3f7b8153034375a41e43d9734618bb3d2ff09fa3e347b27ee2d3e6d2bbffeb05. SHA-256 do comentário: b1e3305f4a3418d99b1241196552d85ee7cb48b2701648742b70e9afe19c081c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 3f7b8153034375a41e43d9734618bb3d2ff09fa3e347b27ee2d3e6d2bbffeb05
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 3f7b8153034375a41e43d9734618bb3d2ff09fa3e347b27ee2d3e6d2bbffeb05
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de exaurimento da instância ordinária, por impugnar decisão singular de Desembargador relator proferida na origem. 2. A defesa sustenta que a ausência de expedição da guia de recolhimento, condicionada indevidamente ao trânsito em julgado da condenação, inviabiliza a análise do pedido de indulto pelo juízo competente, apesar de o agravante alegar o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto nº 12.790/2025, configurando constrangimento ilegal e afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem que tenha havido o exaurimento da instância ordinária por meio de deliberação colegiada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A competência do STJ para processar habeas corpus, nos termos do art. 105, I, c, da CF/1988, exige que a decisão impugnada seja proferida por tribunal em única ou última instância. 5. A ausência de deliberação colegiada caracteriza falta de exaurimento da instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do habeas corpus nesta Corte Superior. 6. A impetração contra decisão monocrática, desacompanhada de prévia interposição de agravo regimental, configura ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, o que inviabiliza a competência do STJ para o conhecimento da ação. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de exaurimento da instância ordinária, por impugnar decisão singular de Desembargador relator proferida na origem. 2. A defesa sustenta que a ausência de expedição da guia de recolhimento, condicionada indevidamente ao trânsito em julgado da condenação, inviabiliza a análise do pedido de indulto pelo juízo competente, apesar de o agravante alegar o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto nº 12.790/2025, configurando constrangimento ilegal e afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem que tenha havido o exaurimento da instância ordinária por meio de deliberação colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência do STJ para processar habeas corpus, nos termos do art. 105, I, c, da CF/1988, exige que a decisão impugnada seja proferida por tribunal em única ou última instância. 5. A ausência de deliberação colegiada caracteriza falta de exaurimento da instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do habeas corpus nesta Corte Superior. 6. A impetração contra decisão monocrática, desacompanhada de prévia interposição de agravo regimental, configura ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, o que inviabiliza a competência do STJ para o conhecimento da ação. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.