Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1071421 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3f7b8153034375a41e43d9734618bb3d2ff09fa3e347b27ee2d3e6d2bbffeb05. SHA-256 do comentário: b1e3305f4a3418d99b1241196552d85ee7cb48b2701648742b70e9afe19c081c.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
relator no Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente
habeas corpus, sob o fundamento de ausência de exaurimento da
instância ordinária, por impugnar decisão singular de Desembargador
relator proferida na origem.
2. A defesa sustenta que a ausência de expedição da guia de
recolhimento, condicionada indevidamente ao trânsito em julgado da
condenação, inviabiliza a análise do pedido de indulto pelo juízo
competente, apesar de o agravante alegar o preenchimento dos
requisitos previstos no Decreto nº 12.790/2025, configurando
constrangimento ilegal e afronta aos princípios da dignidade da
pessoa humana e da razoável duração do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal
de Justiça pode conhecer habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática de Desembargador, sem que tenha havido o exaurimento da
instância ordinária por meio de deliberação colegiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência do STJ para processar habeas corpus, nos termos do
art. 105, I, c, da CF/1988, exige que a decisão impugnada seja
proferida por tribunal em única ou última instância.
5. A ausência de deliberação colegiada caracteriza falta de
exaurimento da instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do
habeas corpus nesta Corte Superior.
6. A impetração contra decisão monocrática, desacompanhada de prévia
interposição de agravo regimental, configura ausência de
exaurimento das instâncias ordinárias, o que inviabiliza a
competência do STJ para o conhecimento da ação.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE
DELIBERAÇÃO COLEGIADA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
relator no Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente
habeas corpus, sob o fundamento de ausência de exaurimento da
instância ordinária, por impugnar decisão singular de Desembargador
relator proferida na origem.
2. A defesa sustenta que a ausência de expedição da guia de
recolhimento, condicionada indevidamente ao trânsito em julgado da
condenação, inviabiliza a análise do pedido de indulto pelo juízo
competente, apesar de o agravante alegar o preenchimento dos
requisitos previstos no Decreto nº 12.790/2025, configurando
constrangimento ilegal e afronta aos princípios da dignidade da
pessoa humana e da razoável duração do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal
de Justiça pode conhecer habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática de Desembargador, sem que tenha havido o exaurimento da
instância ordinária por meio de deliberação colegiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência do STJ para processar habeas corpus, nos termos do
art. 105, I, c, da CF/1988, exige que a decisão impugnada seja
proferida por tribunal em única ou última instância.
5. A ausência de deliberação colegiada caracteriza falta de
exaurimento da instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do
habeas corpus nesta Corte Superior.
6. A impetração contra decisão monocrática, desacompanhada de prévia
interposição de agravo regimental, configura ausência de
exaurimento das instâncias ordinárias, o que inviabiliza a
competência do STJ para o conhecimento da ação.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1071421 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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