Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1067671 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2c6a9b50d87a32dc19ca18cd0cd0e7f13aaf7eb5f82c1a1bd0030f6b53369de0. SHA-256 do comentário: a459839adadf968096db5348bd7f4fabbbfbbea072441b1a9b51466436a48bf6.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em habeas
corpus que não conheceu do writ por tratar-se de reiteração de
pedidos já apreciados pelo Tribunal de origem.
2. O agravante sustenta que o habeas corpus versa sobre continuidade
delitiva entre apenas dois processos criminais anteriormente
analisados, e não entre todos, o que afastaria a reiteração de
pedidos que fundamentou o não conhecimento do agravo em execução
pelo Tribunal de Justiça, restando configurada negativa de prestação
jurisdicional.
3. Postula a anulação do acórdão impugnado para que o Tribunal de
origem examine o pleito defensivo e, subsidiariamente, o
reconhecimento da continuidade delitiva, com unificação das penas e
reanálise de todos os benefícios executórios, além do afastamento da
condenação por litigância de má-fé imposta na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo
regimental apresenta argumentos capazes de afastar a conclusão de
que o habeas corpus constitui reiteração de pedidos já examinados
pelo Tribunal de origem; (ii) aferir se, diante do não conhecimento
do agravo em execução, pode o Superior Tribunal de Justiça revisar a
premissa fática de que há reiteração, bem como apreciar,
originariamente, o pedido de reconhecimento da continuidade
delitiva, com unificação das penas e análise de benefícios
executórios; (iii) determinar se é possível, em agravo regimental,
afastar a multa por litigância de má-fé imposta pelo Tribunal de
Justiça, quando tal providência não foi requerida na inicial do
writ, caracterizando inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem expressamente consignou que o agravo ali
interposto constitui reiteração das mesmas teses já deduzidas em
recursos anteriores, enumerando os mesmos processos e reproduzindo a
mesma fundamentação, o que afasta a alegação de pedido diverso e de
negativa de prestação jurisdicional.
6. A Corte local registrou que a reapresentação da mesma pretensão,
pela quarta vez e sem alteração da situação fático-processual,
configura manifesto desvirtuamento da atividade jurisdicional e
afronta aos princípios da economia processual, da lealdade
processual e da vedação ao abuso do direito de recorrer, legitimando
o não conhecimento dos sucessivos recursos.
7. A decisão monocrática impugnada limitou-se a não analisar o
mérito dos pedidos, para evitar supressão de instância, uma vez que
o Tribunal de Justiça não os conheceu, e ressaltou a inadequação do
habeas corpus para infirmar premissas fáticas estabelecidas na
instância de origem.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem adota motivação idônea e suficiente para indeferir ou não
conhecer dos pedidos, ainda que em sentido contrário ao pretendido
pela parte, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
9. A via estreita do habeas corpus não admite rediscussão de matéria
fático-probatória nem revisão de premissas fáticas firmadas na
origem, devendo a ilegalidade ser demonstrada a partir de fatos
incontroversos, o que não ocorre na hipótese em que se questiona
conclusão do Tribunal local acerca de reiteração de pedidos.
10. A pretensão de afastar a multa por litigância de má-fé aplicada
pelo Tribunal de Justiça não constou da inicial do habeas corpus,
caracterizando inovação de pedido em sede de agravo regimental,
providência vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que não admite ampliação da questio em grau recursal.
11. Inexistindo argumentos novos capazes de desconstituir os
fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios
fundamentos.
IV. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REITEIRAÇÃO DE PEDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em habeas
corpus que não conheceu do writ por tratar-se de reiteração de
pedidos já apreciados pelo Tribunal de origem.
2. O agravante sustenta que o habeas corpus versa sobre continuidade
delitiva entre apenas dois processos criminais anteriormente
analisados, e não entre todos, o que afastaria a reiteração de
pedidos que fundamentou o não conhecimento do agravo em execução
pelo Tribunal de Justiça, restando configurada negativa de prestação
jurisdicional.
3. Postula a anulação do acórdão impugnado para que o Tribunal de
origem examine o pleito defensivo e, subsidiariamente, o
reconhecimento da continuidade delitiva, com unificação das penas e
reanálise de todos os benefícios executórios, além do afastamento da
condenação por litigância de má-fé imposta na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo
regimental apresenta argumentos capazes de afastar a conclusão de
que o habeas corpus constitui reiteração de pedidos já examinados
pelo Tribunal de origem; (ii) aferir se, diante do não conhecimento
do agravo em execução, pode o Superior Tribunal de Justiça revisar a
premissa fática de que há reiteração, bem como apreciar,
originariamente, o pedido de reconhecimento da continuidade
delitiva, com unificação das penas e análise de benefícios
executórios; (iii) determinar se é possível, em agravo regimental,
afastar a multa por litigância de má-fé imposta pelo Tribunal de
Justiça, quando tal providência não foi requerida na inicial do
writ, caracterizando inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem expressamente consignou que o agravo ali
interposto constitui reiteração das mesmas teses já deduzidas em
recursos anteriores, enumerando os mesmos processos e reproduzindo a
mesma fundamentação, o que afasta a alegação de pedido diverso e de
negativa de prestação jurisdicional.
6. A Corte local registrou que a reapresentação da mesma pretensão,
pela quarta vez e sem alteração da situação fático-processual,
configura manifesto desvirtuamento da atividade jurisdicional e
afronta aos princípios da economia processual, da lealdade
processual e da vedação ao abuso do direito de recorrer, legitimando
o não conhecimento dos sucessivos recursos.
7. A decisão monocrática impugnada limitou-se a não analisar o
mérito dos pedidos, para evitar supressão de instância, uma vez que
o Tribunal de Justiça não os conheceu, e ressaltou a inadequação do
habeas corpus para infirmar premissas fáticas estabelecidas na
instância de origem.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem adota motivação idônea e suficiente para indeferir ou não
conhecer dos pedidos, ainda que em sentido contrário ao pretendido
pela parte, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
9. A via estreita do habeas corpus não admite rediscussão de matéria
fático-probatória nem revisão de premissas fáticas firmadas na
origem, devendo a ilegalidade ser demonstrada a partir de fatos
incontroversos, o que não ocorre na hipótese em que se questiona
conclusão do Tribunal local acerca de reiteração de pedidos.
10. A pretensão de afastar a multa por litigância de má-fé aplicada
pelo Tribunal de Justiça não constou da inicial do habeas corpus,
caracterizando inovação de pedido em sede de agravo regimental,
providência vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que não admite ampliação da questio em grau recursal.
11. Inexistindo argumentos novos capazes de desconstituir os
fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios
fundamentos.
IV. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1067671 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2c6a9b50d87a32dc19ca18cd0cd0e7f13aaf7eb5f82c1a1bd0030f6b53369de0. SHA-256 do comentário:a459839adadf968096db5348bd7f4fabbbfbbea072441b1a9b51466436a48bf6.