STJ — 1068542

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac39b3443d16883ecfb69aa9bfe62cd1dd3ac0bba28eef3f13da52f04f9a9430

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459644
Número de registro na fonte
202600195289
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1068542 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac39b3443d16883ecfb69aa9bfe62cd1dd3ac0bba28eef3f13da52f04f9a9430. SHA-256 do comentário: 4982c3ed39cd7d4bf092cb3e0a6e1866783f92934f24998a7891cc1df8b8f8c0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado, sob o fundamento de incidência da Súmula 691/STF, em que se busca afastar a exigência de exame criminológico para fins de progressão ao regime aberto.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes hipóteses excepcionais aptas a afastar a incidência da Súmula 691/STF; (ii) estabelecer se a exigência de exame criminológico para análise da progressão de regime configura decisão teratológica ou desprovida de fundamentação a autorizar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é cabível contra decisão monocrática que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, conforme a Súmula 691/STF. 4. A mitigação do referido óbice sumular somente se admite em hipóteses excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade, inexistentes no caso concreto. 5. A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar encontra-se devidamente fundamentada, destacando a excepcionalidade da medida, a ausência de ilegalidade manifesta e a necessidade de cognição mais aprofundada. 6. A análise acerca da necessidade e da suficiência da fundamentação para a exigência do exame criminológico compete, inicialmente, às instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado, sob o fundamento de incidência da Súmula 691/STF, em que se busca afastar a exigência de exame criminológico para fins de progressão ao regime aberto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes hipóteses excepcionais aptas a afastar a incidência da Súmula 691/STF; (ii) estabelecer se a exigência de exame criminológico para análise da progressão de regime configura decisão teratológica ou desprovida de fundamentação a autorizar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível contra decisão monocrática que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, conforme a Súmula 691/STF. 4. A mitigação do referido óbice sumular somente se admite em hipóteses excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade, inexistentes no caso concreto. 5. A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar encontra-se devidamente fundamentada, destacando a excepcionalidade da medida, a ausência de ilegalidade manifesta e a necessidade de cognição mais aprofundada. 6. A análise acerca da necessidade e da suficiência da fundamentação para a exigência do exame criminológico compete, inicialmente, às instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.