Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada no
curso de ação penal por tentativa de homicídio qualificado. O
agravante sustenta ausência de fundamentação concreta da custódia
cautelar, violação ao princípio da presunção de inocência,
insuficiência da gravidade abstrata do delito para justificar a
prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
está amparada em fundamentação concreta apta a justificar a
garantia da ordem pública e da instrução criminal; e (ii)
estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão seriam
suficientes para neutralizar os riscos processuais apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio
somente admite conhecimento excepcional quando demonstradas
flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias
não verificadas no caso concreto.
4. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado na
tentativa de homicídio, praticada de forma premeditada após
desentendimento em bar, mediante utilização de faca tipo
"açougueiro" e golpe desferido em região vital da vítima.
5. A forma de execução do delito, associada ao recurso que
dificultou a defesa do ofendido e à motivação fútil, revela
periculosidade concreta do agravante e justifica a custódia cautelar
para garantia da ordem pública.
6. A existência de processos em andamento por receptação e
estelionato, inclusive com alegado descumprimento de condição
imposta em liberdade provisória, constitui elemento apto a reforçar
o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente.
7. A jurisprudência do STF e do STJ admite a decretação da prisão
preventiva com base na gravidade concreta do delito e na
periculosidade extraída do modus operandi empregado.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
diante das circunstâncias concretas do caso e da necessidade de
preservação da ordem pública e proteção da vítima.
9. A prisão preventiva não configura antecipação de pena quando
fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade
cautelar, sendo compatível com o princípio da presunção de
inocência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.
PREMEDITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA. RISCO À INTEGRIDADE DA
VÍTIMA E TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada no
curso de ação penal por tentativa de homicídio qualificado. O
agravante sustenta ausência de fundamentação concreta da custódia
cautelar, violação ao princípio da presunção de inocência,
insuficiência da gravidade abstrata do delito para justificar a
prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
está amparada em fundamentação concreta apta a justificar a
garantia da ordem pública e da instrução criminal; e (ii)
estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão seriam
suficientes para neutralizar os riscos processuais apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio
somente admite conhecimento excepcional quando demonstradas
flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias
não verificadas no caso concreto.
4. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado na
tentativa de homicídio, praticada de forma premeditada após
desentendimento em bar, mediante utilização de faca tipo
"açougueiro" e golpe desferido em região vital da vítima.
5. A forma de execução do delito, associada ao recurso que
dificultou a defesa do ofendido e à motivação fútil, revela
periculosidade concreta do agravante e justifica a custódia cautelar
para garantia da ordem pública.
6. A existência de processos em andamento por receptação e
estelionato, inclusive com alegado descumprimento de condição
imposta em liberdade provisória, constitui elemento apto a reforçar
o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente.
7. A jurisprudência do STF e do STJ admite a decretação da prisão
preventiva com base na gravidade concreta do delito e na
periculosidade extraída do modus operandi empregado.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
diante das circunstâncias concretas do caso e da necessidade de
preservação da ordem pública e proteção da vítima.
9. A prisão preventiva não configura antecipação de pena quando
fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade
cautelar, sendo compatível com o princípio da presunção de
inocência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.