STJ — 1062919

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b25218e7bbdda70716e553101dddad273c78d1d106ae4f345817a24863a448b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459687
Número de registro na fonte
202505066383
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: 4b25218e7bbdda70716e553101dddad273c78d1d106ae4f345817a24863a448b
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada no curso de ação penal por tentativa de homicídio qualificado. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, violação ao princípio da presunção de inocência, insuficiência da gravidade abstrata do delito para justificar a prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta apta a justificar a garantia da ordem pública e da instrução criminal; e (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para neutralizar os riscos processuais apontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio somente admite conhecimento excepcional quando demonstradas flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 4. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado na tentativa de homicídio, praticada de forma premeditada após desentendimento em bar, mediante utilização de faca tipo "açougueiro" e golpe desferido em região vital da vítima. 5. A forma de execução do delito, associada ao recurso que dificultou a defesa do ofendido e à motivação fútil, revela periculosidade concreta do agravante e justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6. A existência de processos em andamento por receptação e estelionato, inclusive com alegado descumprimento de condição imposta em liberdade provisória, constitui elemento apto a reforçar o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente. 7. A jurisprudência do STF e do STJ admite a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade extraída do modus operandi empregado. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso e da necessidade de preservação da ordem pública e proteção da vítima. 9. A prisão preventiva não configura antecipação de pena quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade cautelar, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PREMEDITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada no curso de ação penal por tentativa de homicídio qualificado. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, violação ao princípio da presunção de inocência, insuficiência da gravidade abstrata do delito para justificar a prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta apta a justificar a garantia da ordem pública e da instrução criminal; e (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para neutralizar os riscos processuais apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio somente admite conhecimento excepcional quando demonstradas flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 4. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado na tentativa de homicídio, praticada de forma premeditada após desentendimento em bar, mediante utilização de faca tipo "açougueiro" e golpe desferido em região vital da vítima. 5. A forma de execução do delito, associada ao recurso que dificultou a defesa do ofendido e à motivação fútil, revela periculosidade concreta do agravante e justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6. A existência de processos em andamento por receptação e estelionato, inclusive com alegado descumprimento de condição imposta em liberdade provisória, constitui elemento apto a reforçar o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente. 7. A jurisprudência do STF e do STJ admite a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade extraída do modus operandi empregado. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso e da necessidade de preservação da ordem pública e proteção da vítima. 9. A prisão preventiva não configura antecipação de pena quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade cautelar, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.